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Eleições

TSE suspende programação de emissoras de rádio por não veicularem propaganda eleitoral

Segunda-feira, 25 Outubro de 2010 - 17:41 | RONDONIAGORA


Os ministros Henrique Neves e Joelson Dias, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidiram, em duas representações, suspender, por tempo determinado, a programação das emissoras de rádio Esplanada FM e Diamantina FM, ambas localizadas no interior da Bahia, porque estariam deixando de veicular inserções dos candidatos à presidência da República, em descumprimento das normas eleitorais.



No caso da rádio Esplanada FM, o ministro Henrique Neves considerou suficiente a suspensão da programação da emissora pelo prazo de duas horas e meia, o que deverá ser cumprido entre a meia noite e as 2h30 no dia seguinte ao da publicação decisão. A cada 15 minutos, neste período, a emissora deverá anunciar que está fora do ar por desobediência à lei eleitoral.

Quanto a emissora Diamantina FM, o ministro Joelson Dias determinou a suspensão da programação normal da emissora pelo período de 15 minutos, no horário entre meia noite e 0h15, do dia imediatamente seguinte ao da publicação da decisão. No início e no final deste período, e a cada cinco minutos, a emissora também deverá anunciar que sua programação está suspensa por ter descumprido a lei eleitoral.

Defesa

As duas representações foram ajuizadas pela coligação O Brasil Pode Mais, do candidato José Serra.

A defesa da rádio Esplanada FM afirmou ser inverídica a alegação de que estaria transmitindo apenas a propaganda da coligação Para o Brasil Seguir Mudando, da candidata Dilma Rousseff, conforme alegou a coligação de José Serra. Reconheceu, porém, que não estava transmitindo inserções de qualquer um dos candidatos no segundo turno das eleições presidenciais. Isso porque, no primeiro turno, as coligações se encarregaram de remeter, por meio eletrônico, as suas respectivas inserções que, por isso, foram transmitidas. Tal prática, contudo, não foi adotada no segundo turno e, por essa razão, alega ter sido levada a erro e, por falta culposa, não dolosa, deixou de transmitir as inserções de ambos os candidatos que disputam a eleição presidencial.

A defesa da rádio Diamantina FM informou que estava recebendo, por meio eletrônico, diariamente, as inserções que deveria veicular, mas que os programas dos dias 17 e 18 de outubro não teriam sido enviados. E alega que só nestes dois dias teria deixado veicular as inserções do candidato da coligação O Brasil Pode Mais.

Rádio Esplanada FM

Na decisão referente à rádio Esplanada FM, o ministro Henrique Neves lembrou que a veiculação das inserções no segundo turno da eleição presidencial é obrigatória para todas as emissoras de rádio e televisão, como dispõe a Lei das Eleições (Lei 9504/97). Disse ainda que o TSE regulamentou a matéria por meio da Resolução 23.320, que aprovou o plano de mídia para a propaganda eleitoral gratuita.

Nas duas decisões os ministros Henrique Neves e Joelson Dias sustentaram também que a Agência de Notícias das Eleições 2010 veiculou notícia, no site do TSE, informando, no dia 16 de agosto, as providências adotadas pelo grupo de emissoras responsável pela transmissão da propaganda eleitoral, inclusive em relação a alternativas desenvolvidas para a captação da propaganda eleitoral presidencial.

Todas essas providências, conforme os ministros, foram comunicadas à Associação das Empresas de Rádio e Televisão (Abert) para que desse divulgação entre suas associadas. Além disso, sustentaram que o TSE disponibilizou e mantém em seu sítio na internet o plano de mídia, os mapas de mídia e as inserções de rádio entregues pelos partidos políticos, que podem ser livremente acessados.

Assim, afirmou o ministro Henrique Neves, a rádio Esplanada tinha a obrigação e os meios para cumprir a determinação eleitoral. Além da suspensão da programação no horário determinado, o ministro Henrique Neves julgou que a emissora deverá transmitir 30 inserções de 30 segundos por candidato, ao longo dos últimos dias da campanha eleitoral.

Além disso, a partir desta segunda-feira (25), a programação deverá incluir também, além das inserções que devem ser transmitidas diariamente, duas inserções de 30 segundos, em cada um dos blocos de audiência, sendo uma para cada candidato que disputa o segundo turno das eleições, até que se perfaça o total de 30 para cada um deles.

Na transmissão dessas inserções extraordinárias, a emissora deverá repetir uma das inserções que estão previstas para o respectivo bloco nos mapas de mídia de cada coligação, os quais estão disponíveis no sítio do Tribunal na internet, salvo se receber orientação direta da respectiva coligação para que transmita outra inserção.

Rádio Diamantina FM

No caso da rádio Diamantina FM, o ministro Joelson Dias afirmou que as inserções referentes à propaganda eleitoral gratuita devem ser transmitidas de modo a evitar qualquer favorecimento ou prejuízo para os candidatos, partidos políticos ou coligações.

Sustentou que não procede o argumento da emissora de que "somente se responsabiliza pela veiculação do material que lhe é devidamente enviado". Disse que, caso algum partido político ou coligação não entregue o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em determinado horário, as emissoras deverão retransmitir a última inserção anteriormente entregue.

No caso, lembrou o ministro, a própria emissora admitiu que, nos dias 17 e 18 de outubro de 2010, deixou de transmitir as inserções de rádio da coligação o Brasil pode mais, ao argumento de que não recebera o material a ser veiculado.

Assim, o ministro considerou que a rádio descumpriu a legislação eleitoral e, além de determinar a suspensão da programação por quinze minutos, o ministro determinou que a emissora veicule as inserções não transmitidas, “ a fim de corrigir o desequilíbrio existente na divulgação das inserções das candidaturas presidenciais".

Determinou, ainda, que a partir da próxima terça-feira (26) transmita, além das inserções diárias previstas no plano de mídia, duas inserções a mais da coligação representante, de 30 segundos cada, em cada bloco ou faixa de audiência até que perfaça o total de 15 inserções.

O não cumprimento dessas decisões pode caracterizar desobediência à ordem judicial e possibilitar a aplicação das sanções do artigo 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras punições. Esse artigo diz que o não cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução, poderá ter pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

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