Eleições
Vereador cassado por falta de decoro tem registro de candidatura negado pelo TRE
Terça-feira, 14 Agosto de 2012 - 14:03 | Com TRE-RO
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou nesta segunda-feira, o recurso eleitoral interposto por Francisco Hildemburg Costa Bezerra, candidato a vereador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral de Jaru que negou seu pedido de registro de candidatura a Vereador do mesmo Município.
O magistrado eleitoral de Jaru fundamentou sua decisão no fato de que contra Francisco Hildemburg pesa causa de inelegibilidade, uma vez que perdeu o mandato de vereador por quebra de decoro parlamentar.
Consta da sentença que Francisco Hildemburg teve o mandato de Vereador cassado por quebra de decoro parlamentar em razão de participação, na qualidade de procurador de determinado fornecedor, de em um processo licitatório da Prefeitura Municipal de Jaru para aquisição de peixes, o que teria violado diversos dispositivos do acervo normativo do Município.
O Procurador Regional Eleitoral, Reginaldo Pereira da Trindade, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo seu total improvimento, mantendo inalterada a sentença que indeferiu o registro de candidatura de Francisco.
O relator do recurso, juiz Juacy dos Santos Loura Júnior, iniciou seu voto esclarecendo que o artigo que fundamentou o indeferimento do registro não sofreu alterações pela Lei Complementar n. 135/2010 (Ficha Limpa), sendo que sua redação foi dada pela Lei Complementar n. 81, de 13.04.1994.
Juacy destacou que consta da sentença que o relatório da Comissão Processante foi aprovado pelo plenário da Câmara de Vereadores, por sete votos a dois, e os aspectos da cassação não poderiam ser revistos nesse momento. Segundo o entendimento do relator rever a decisão da Câmara Municipal implicaria em afronta a independência dos poderes.
Ao final de seu voto o juiz Juacy asseverou: O recorrente encontra-se inelegível nos termos da Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, alínea b, durante o período restante do mandato para o qual fora eleito que terminaria em 2012, e nos oito anos subsequentes, estando, portanto, inelegível, em tese, até a data de 19.08.2020.
A decisão foi acompanhada a unanimidade pelos demais membros da Corte Eleitoral de Rondônia.
O magistrado eleitoral de Jaru fundamentou sua decisão no fato de que contra Francisco Hildemburg pesa causa de inelegibilidade, uma vez que perdeu o mandato de vereador por quebra de decoro parlamentar.
Consta da sentença que Francisco Hildemburg teve o mandato de Vereador cassado por quebra de decoro parlamentar em razão de participação, na qualidade de procurador de determinado fornecedor, de em um processo licitatório da Prefeitura Municipal de Jaru para aquisição de peixes, o que teria violado diversos dispositivos do acervo normativo do Município.
O Procurador Regional Eleitoral, Reginaldo Pereira da Trindade, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo seu total improvimento, mantendo inalterada a sentença que indeferiu o registro de candidatura de Francisco.
O relator do recurso, juiz Juacy dos Santos Loura Júnior, iniciou seu voto esclarecendo que o artigo que fundamentou o indeferimento do registro não sofreu alterações pela Lei Complementar n. 135/2010 (Ficha Limpa), sendo que sua redação foi dada pela Lei Complementar n. 81, de 13.04.1994.
Juacy destacou que consta da sentença que o relatório da Comissão Processante foi aprovado pelo plenário da Câmara de Vereadores, por sete votos a dois, e os aspectos da cassação não poderiam ser revistos nesse momento. Segundo o entendimento do relator rever a decisão da Câmara Municipal implicaria em afronta a independência dos poderes.
Ao final de seu voto o juiz Juacy asseverou: O recorrente encontra-se inelegível nos termos da Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, alínea b, durante o período restante do mandato para o qual fora eleito que terminaria em 2012, e nos oito anos subsequentes, estando, portanto, inelegível, em tese, até a data de 19.08.2020.
A decisão foi acompanhada a unanimidade pelos demais membros da Corte Eleitoral de Rondônia.
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