Geral
Acusado de ameaçar mãe e avó é condenado à prestação de serviços comunitários
Terça-feira, 21 Janeiro de 2014 - 14:23 | TJ-RO
Acusado de ameaçar mãe e avó é condenado, e terá de prestar serviços comunitários como forma alternativa de cumprimento da pena imposta pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Porto Velho, em sentença publicada na edição desta terça-feira, 21 de janeiro de 2014, no Diário da Justiça.
Consta nos autos do processo que o Ministério Público do Estado ofereceu denúncia contra o acusado, que ameaçou com palavras e gestos as duas mulheres da própria família em frente de casa, na zona sul da capital. Ele foi contido por policiais militares e mesmo assim ainda continuou com atitudes e expressões ameaçadoras.
Com base na Lei 11.346/2006 (Maria da Penha), o réu foi condenado e teve o nome inscrito no livro Rol dos Culpados e providenciadas as devidas anotações à Justiça Eleitoral e órgãos de identificação. "Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se bastante coeso, suficiente para um édito condenatório", afirmou na sentença a juíza Denise Pipino Figueiredo.
No entanto, como a pena fixada é baixa, ela é substituída pela prestação de serviços à comunidade, cujo período e local serão definidos pela Vara de Execuções Penais da capital. Sobre isso, a juíza anotou: "No que tange à análise da substituição da pena, ainda que a Lei Maria da Penha (art. 17, Lei Federal nº. 11. 340/06) tenha vedado a aplicação da Lei Federal nº. 9.099/95 e proibido a aplicação de pena de prestação pecuniária, ou cesta básica ou multa isolada, pode-se dizer que, ao fazer referência expressa às penas alternativas de natureza pecuniária, permitiu, a contrario sensu, a aplicação das penas restritivas de direitos, que não possuem natureza pecuniária, especialmente a prestação de serviços à comunidade, a limitação de fim de semana e a interdição temporária de direitos", entendimento baseado em jurisprudência do 2º grau de jurisdição estadual: TJRO - Apelação Criminal nº 100. 014. 2007. 010676-7 - Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges - 11. 09. 2008).
Ainda cabe recurso à condenação. O réu aguarda o prazo para o recurso em liberdade.
Proc.: 0016568-40. 2012. 8. 22. 0501
Consta nos autos do processo que o Ministério Público do Estado ofereceu denúncia contra o acusado, que ameaçou com palavras e gestos as duas mulheres da própria família em frente de casa, na zona sul da capital. Ele foi contido por policiais militares e mesmo assim ainda continuou com atitudes e expressões ameaçadoras.
Com base na Lei 11.346/2006 (Maria da Penha), o réu foi condenado e teve o nome inscrito no livro Rol dos Culpados e providenciadas as devidas anotações à Justiça Eleitoral e órgãos de identificação. "Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se bastante coeso, suficiente para um édito condenatório", afirmou na sentença a juíza Denise Pipino Figueiredo.
No entanto, como a pena fixada é baixa, ela é substituída pela prestação de serviços à comunidade, cujo período e local serão definidos pela Vara de Execuções Penais da capital. Sobre isso, a juíza anotou: "No que tange à análise da substituição da pena, ainda que a Lei Maria da Penha (art. 17, Lei Federal nº. 11. 340/06) tenha vedado a aplicação da Lei Federal nº. 9.099/95 e proibido a aplicação de pena de prestação pecuniária, ou cesta básica ou multa isolada, pode-se dizer que, ao fazer referência expressa às penas alternativas de natureza pecuniária, permitiu, a contrario sensu, a aplicação das penas restritivas de direitos, que não possuem natureza pecuniária, especialmente a prestação de serviços à comunidade, a limitação de fim de semana e a interdição temporária de direitos", entendimento baseado em jurisprudência do 2º grau de jurisdição estadual: TJRO - Apelação Criminal nº 100. 014. 2007. 010676-7 - Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges - 11. 09. 2008).
Ainda cabe recurso à condenação. O réu aguarda o prazo para o recurso em liberdade.
Proc.: 0016568-40. 2012. 8. 22. 0501