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Acusado de assalto a mão armada permanecerá preso
Quarta-feira, 28 Maio de 2014 - 17:19 | TJ-RO
Durante sessão de julgamento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, os desembargadores entenderam que a prisão de Francisco Flávio Silva Cunha deve ser mantida, pois há nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a presença dos fundamentos da prisão preventiva. Ele é acusado de praticar o crime de roubo com arma de fogo e concurso de pessoas. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira, 28 de maio de 2014.
Para a defesa, o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, sob o argumento de que a única referência que o associa ao crime que lhe é imputado são informações prestadas por policiais militares. Alegou ainda que as vítimas foram unânimes em informar que o roubo teve a participação direta de três indivíduos, sendo que ele não foi reconhecido por elas.
Porém, para a relatora do habeas corpus, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, não há ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora (Juízo) que pudesse ensejar a pronta ação do Judiciário em defesa do direito de locomoção do paciente, pois a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, diante do preenchimento dos requisitos para aplicação dessa medida. Nos autos, há prova da materialidade e fortes indícios de autoria, bem como necessidade para a manutenção da segregação cautelar, visando a garantida da ordem pública e tranquilidade social.
Ainda, segundo a relatora, o delito supostamente praticado é extremamente grave, doloso e de grande censurabilidade, não sendo cabível a aplicação de outras medidas alternativas senão a prisão. A existência de condições pessoais favoráveis à concessão do benefício, tais como primariedade e bons antecedentes, se tornam irrelevantes se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, conforme farta jurisprudência já pacificada nos tribunais.
Habeas Corpus nº 0004383-47.2014.8.22.0000
Para a defesa, o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, sob o argumento de que a única referência que o associa ao crime que lhe é imputado são informações prestadas por policiais militares. Alegou ainda que as vítimas foram unânimes em informar que o roubo teve a participação direta de três indivíduos, sendo que ele não foi reconhecido por elas.
Porém, para a relatora do habeas corpus, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, não há ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora (Juízo) que pudesse ensejar a pronta ação do Judiciário em defesa do direito de locomoção do paciente, pois a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, diante do preenchimento dos requisitos para aplicação dessa medida. Nos autos, há prova da materialidade e fortes indícios de autoria, bem como necessidade para a manutenção da segregação cautelar, visando a garantida da ordem pública e tranquilidade social.
Ainda, segundo a relatora, o delito supostamente praticado é extremamente grave, doloso e de grande censurabilidade, não sendo cabível a aplicação de outras medidas alternativas senão a prisão. A existência de condições pessoais favoráveis à concessão do benefício, tais como primariedade e bons antecedentes, se tornam irrelevantes se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, conforme farta jurisprudência já pacificada nos tribunais.
Habeas Corpus nº 0004383-47.2014.8.22.0000