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Acusado de violência doméstica e desacato continua preso
Sexta-feira, 01 Março de 2013 - 08:28 | RONDONIAGORA
Em despacho proferido nesta quinta-feira, 27 de fevereiro de 2013, o desembargador relator do processo, Daniel Ribeiro Lagos, que compõe a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, indeferiu a liminar (pedido de liberdade antecipado) em habeas corpus, ao acusado, que foi preso pela suposta prática de violência doméstica (Lei Maria da Penha n. 11.340/2006) e dos artigos 147 (ameaça) e 331 (desacato) do Código Penal.
Consta nos autos que o acusado, preso desde 11 de fevereiro de 2013, agrediu sua ex-companheira e, quando a filha da vítima e um policial civil tentaram impedir a agressão, desacatou e ameaçou o policial. O advogado do acusado entrou com pedido liminar em habeas corpus, alegando que a prisão preventiva fere os princípios do Direito, além de não existir elementos suficientes de prejuízo à ordem pública com a sua soltura.
Porém, o desembargador relator afirma que a liminar é concedida quando há a "fumaça do bom direito" (fumus boni iuris) e o "perigo na demora" (periculum in mora), explícita a ilegalidade ou o abuso de poder. Para o relator, esses requisitos não são visto no caso em questão. Decidiu que não há constrangimento ilegal ao réu para justificar sua soltura e, com isso, nega o pedido liminar. O HC ainda será julgado no mérito (decisão principal).
Consta nos autos que o acusado, preso desde 11 de fevereiro de 2013, agrediu sua ex-companheira e, quando a filha da vítima e um policial civil tentaram impedir a agressão, desacatou e ameaçou o policial. O advogado do acusado entrou com pedido liminar em habeas corpus, alegando que a prisão preventiva fere os princípios do Direito, além de não existir elementos suficientes de prejuízo à ordem pública com a sua soltura.
Porém, o desembargador relator afirma que a liminar é concedida quando há a "fumaça do bom direito" (fumus boni iuris) e o "perigo na demora" (periculum in mora), explícita a ilegalidade ou o abuso de poder. Para o relator, esses requisitos não são visto no caso em questão. Decidiu que não há constrangimento ilegal ao réu para justificar sua soltura e, com isso, nega o pedido liminar. O HC ainda será julgado no mérito (decisão principal).
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