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Acusado não consegue desclassificar crime de roubo para furto
Terça-feira, 08 Abril de 2014 - 08:10 | RONDONIAGORA
No julgamento de apelação criminal, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia não acolheram os argumentos da apelação e negaram provimento ao recurso que tentava desclassificar o crime de roubo para furto, que tem pena menor. O acusado recorreu da sentença que o condenou à pena definitiva de cinco anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoa).
Segundo os argumentos da defesa, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, por isso pediu a absolvição, em face do princípio da insignificância, aduzindo, que não houve lesão ao patrimônio da vítima, pois o celular roubado foi recuperado e devolvido.
Mas para a relatora do processo, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, é inviável a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, visto que foi comprovado nos autos o temor causado à vítima pela postura do réu, pelo concurso de duas pessoas e a forma de abordagem à vítima, menor, com 12 anos de idade.
Para a relatora, é impossível a redução da pena-base aquém do mínimo legal por circunstâncias atenuantes. Além disso, a relatora verificou que o magistrado de 1º grau (juiz) fixou a pena definitiva em patamar razoável e proporcional as circunstâncias trazidas nos autos, não merecendo reparo e manteve a condenação pela prática de roubo. Os desembargadores Valdeci Castellar Citon e Miguel Monico Neto acompanharam o voto da relatora.
Apelação: 0011959-22.2013.8.22.0002![Rondoniagora.com](//www.rondoniagora.com/pixel?id=B02B93C4-A18E-A923-B299-F0D7EB8E7DAD)
Segundo os argumentos da defesa, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, por isso pediu a absolvição, em face do princípio da insignificância, aduzindo, que não houve lesão ao patrimônio da vítima, pois o celular roubado foi recuperado e devolvido.
Mas para a relatora do processo, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, é inviável a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, visto que foi comprovado nos autos o temor causado à vítima pela postura do réu, pelo concurso de duas pessoas e a forma de abordagem à vítima, menor, com 12 anos de idade.
Para a relatora, é impossível a redução da pena-base aquém do mínimo legal por circunstâncias atenuantes. Além disso, a relatora verificou que o magistrado de 1º grau (juiz) fixou a pena definitiva em patamar razoável e proporcional as circunstâncias trazidas nos autos, não merecendo reparo e manteve a condenação pela prática de roubo. Os desembargadores Valdeci Castellar Citon e Miguel Monico Neto acompanharam o voto da relatora.
Apelação: 0011959-22.2013.8.22.0002