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ACUSADOS DE INTRODUÇÃO CLANDESTINA DE ESTRANGEIRO NO PAÍS SÃO CONDENADOS EM RONDÔNIA
Quarta-feira, 14 Janeiro de 2009 - 17:21 | JUSTIÇA FEDERAL
Atendendo a pedido do Ministério Público Federal, a 3ª Vara da Justiça Federal condenou em Rondônia Luiz Marcelino da Silva e Eucir Soares Ramires, denunciados em setembro de 2008 pelo MPF por introdução clandestina de estrangeiro no país. Eles foram presos pela Polícia Rodoviária Federal ao transportar e guiar oito chineses que haviam ingressado ilegalmente no Brasil.
O acusado Eucir Soares Ramires foi condenado a um ano e oito meses de detenção em regime aberto.
Luiz Marcelino era foragido da colônia penal, portava documentos falsificados e tinha mandado de prisão expedido pela justiça estadual. Foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão pelo crime de uso de documento materialmente falso e dois anos, nove meses e oito dias por introdução de estrangeiro irregular no país. Somando, ao fim, a pena é de sete anos de reclusão em regime fechado. Pelo crime de uso de documento ideologicamente falso, o juiz Élcio Arruda estabeleceu o pagamento de cinquenta dias-multa.
O acusado Eucir Soares Ramires foi condenado a um ano e oito meses de detenção em regime aberto.
MATÉRIA CORRIGIDA ÀS 14H30MIN DA QUINTA FEIRA, 15/01/2009, APÓS NOVA MANIFESTAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EM RONDÔNIA, QUE APRESENTOU OS SEGUINTES ESCLARECIMENTOS:
Os acusados foram condenados pela prática do crime de introdução clandestina de estrangeiro no país, delito capitulado no Lei 6.815/80, artigo 125, inciso XII, verbis: Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas: (...) XII - introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular: Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão .
Já o crime de tráfico internacional de pessoas está capitulado no Código Penal, art. 231, verbis:
Tráfico internacional de pessoas
Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: Pena reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
O acusado Eucir Soares Ramires foi condenado a um ano e oito meses de detenção em regime aberto.
Luiz Marcelino era foragido da colônia penal, portava documentos falsificados e tinha mandado de prisão expedido pela justiça estadual. Foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão pelo crime de uso de documento materialmente falso e dois anos, nove meses e oito dias por introdução de estrangeiro irregular no país. Somando, ao fim, a pena é de sete anos de reclusão em regime fechado. Pelo crime de uso de documento ideologicamente falso, o juiz Élcio Arruda estabeleceu o pagamento de cinquenta dias-multa.
O acusado Eucir Soares Ramires foi condenado a um ano e oito meses de detenção em regime aberto.
MATÉRIA CORRIGIDA ÀS 14H30MIN DA QUINTA FEIRA, 15/01/2009, APÓS NOVA MANIFESTAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EM RONDÔNIA, QUE APRESENTOU OS SEGUINTES ESCLARECIMENTOS:
Os acusados foram condenados pela prática do crime de introdução clandestina de estrangeiro no país, delito capitulado no Lei 6.815/80, artigo 125, inciso XII, verbis: Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas: (...) XII - introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular: Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão .
Já o crime de tráfico internacional de pessoas está capitulado no Código Penal, art. 231, verbis:
Tráfico internacional de pessoas
Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: Pena reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)