Geral
Acusados de tentativa de homicídio serão julgados pelo júri popular
Quarta-feira, 02 Abril de 2014 - 11:15 | TJ-RO
No julgamento de recurso especial, o presidente do Tribunal de Justiça não admitiu o recurso em sentido estrito interposto por dois acusados de tentativa de homicídio, que tentavam mudar a decisão que determinou que eles sejam julgados por júri popular na comarca de Vilhena, onde ocorreu o crime.
Os acusados já haviam recorrido da decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena (sentença de pronúncia) e também do acórdão (decisão) da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao recurso em sentido estrito que tentava mudar a determinação de que o casal seja julgado por júri popular, sob acusação de tentativa de homicídio.
Para o magistrado, examinando superficialmente as provas produzidas, tem-se que são elas suficientes para ensejar a pronúncia de ambos os recorrentes, tanto no que diz respeito à materialidade quanto à autoria do crime. Nesta fase é certo que impera o princípio in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, que seja decidido em prol da sociedade, que também é vítima de todo crime.
Apesar dos argumentos da defesa, o desembargador Rowilson Teixeira decidiu que a matéria tratada no art. 415, IV, do Código de Processo Penal (CPP), não foi devidamente prequestionada. Isso porque a estrita rigidez formal do recurso especial torna necessário o debate, pelo acórdão recorrido, dos temas contidos na norma apontada como violada. Diante disso, a simples indicação do dispositivo tido por contrariado, sem apontar qual o entendimento firmado no acórdão recorrido, impede a admissão do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
O recurso especial não foi admitido, em decisão publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira.![Rondoniagora.com](//www.rondoniagora.com/pixel?id=B74EE4B2-EDEF-CFF2-5293-EF3C042E9132)
Os acusados já haviam recorrido da decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena (sentença de pronúncia) e também do acórdão (decisão) da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao recurso em sentido estrito que tentava mudar a determinação de que o casal seja julgado por júri popular, sob acusação de tentativa de homicídio.
Para o magistrado, examinando superficialmente as provas produzidas, tem-se que são elas suficientes para ensejar a pronúncia de ambos os recorrentes, tanto no que diz respeito à materialidade quanto à autoria do crime. Nesta fase é certo que impera o princípio in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, que seja decidido em prol da sociedade, que também é vítima de todo crime.
Apesar dos argumentos da defesa, o desembargador Rowilson Teixeira decidiu que a matéria tratada no art. 415, IV, do Código de Processo Penal (CPP), não foi devidamente prequestionada. Isso porque a estrita rigidez formal do recurso especial torna necessário o debate, pelo acórdão recorrido, dos temas contidos na norma apontada como violada. Diante disso, a simples indicação do dispositivo tido por contrariado, sem apontar qual o entendimento firmado no acórdão recorrido, impede a admissão do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
O recurso especial não foi admitido, em decisão publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira.