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Advogado da Isonomia do Sintero esclarece aos servidores questões relacionadas ao pagamento da multa dos técnico-administrativos

Sexta-feira, 21 Junho de 2013 - 16:43 | Carlos Terceiro



Entrevistador - O CNJ pode mandar recalcular a multa de todos os servidores que já receberam? E podem alegar que quem não estava no período da educação entre 87 e 91 terá que devolver a diferença?

Entrevistador - O CNJ pode mandar recalcular a multa de todos os servidores que já receberam? E podem alegar que quem não estava no período da educação entre 87 e 91 terá que devolver a diferença?
Luis Felipe - A respeito da questão da multa, não vejo como o CNJ possa determinar nova decisão a respeito do caso, até porque dentre os poderes que lhe foram estabelecidos na Constituição Federal não se insere o de rever decisões judiciais (art. 103-B). Pode até determinar que seja feito o cálculo da multa, a fim de verificar se houve alguma irregularidade funcional de algum magistrado ou serventuário da Justiça, mas não tem, dentre suas atribuições, o poder de rever decisões judiciais.

Entrevistador - Alguns servidores comprovaram apenas como exemplo, terem estado na área federal de educação de 87 a 90. Terão que devolver?

Luis Felipe - O período em que o servidor esteve lotado no estabelecimento de ensino é irrelevante, para efeitos de cálculo da multa.

Esse período terá relevância para o cálculo das diferenças remuneratórias, entre o recebido pelo Plano da Lei nº 6.550/78 (onde estavam enquadrados) e o que deveriam ter recebido no Plano da Lei nº 7.596/87 (onde deveriam estar enquadrados). Ou seja, se o servidor ficou apenas 11 meses, por exemplo, só terá direito à diferença pelo período de 11 meses. Mas esse raciocínio não se aplica ao caso da multa. Pouco importa, para efeitos de cálculo da multa, qual o período em que o servidor trabalhou e sim por quanto tempo a União ficou sem cumprir a ordem judicial. É que a multa é fixada por descumprimento da ordem judicial. O que dá origem à multa é a ordem judicial (com fixação de prazo para cumprimento e pena pecuniária) e o seu não cumprimento. Incide por quantos dias a União ficar sem cumprir a ordem e não por quantos dias o servidor tem direito a diferença salarial, relativamente à diferença remuneratória. São institutos distintos. A diferença de remuneração é instituto de natureza substantiva, referente à variação de rendimentos, pelo tempo em que esteve o servidor no exercício da função. A multa é instituto de natureza processual, por descumprimento de ordem judicial. Mesmo que o servidor tivesse direito a apenas um dia de diferença de remuneração, mas tivesse direito ao enquadramento para cálculo desse dia, ainda assim a multa é devida por inteiro. Por sinal esta matéria já foi decidida pela Justiça, neste mesmo sentido, em decisão definitiva.

Entrevistador - Qual a razão da multa?
Luis Felipe - A origem da multa é uma decisão judicial que ordenou que a União fizesse o enquadramento, no prazo assinalado, sob pena de multa diária de R$ 30,00 para cada servidor não enquadrado. Após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em 03 de maio de 1993 (fls. 80) a União foi intimada a fazer o enquadramento dos servidores beneficiários da decisão, aí contidos os docentes e os servidores técnico-administrativos. Foi feito o enquadramento apenas dos docentes (mesmo assim sem considerar os aposentados, redistribuídos e falecidos, no período de abril/87 a dezembro/92). Restou fazer o enquadramento do pessoal técnico-administrativo.

Foram feitos reiterados pedidos de ordem judicial para que a União fizesse o enquadramento. Em 25.07.1996 (fls. 350 da Carta de Sentença), houve audiência de conciliação onde a União se comprometeu a fazer o enquadramento, inclusive chegando a reconhecer listagem de todos os servidores (docentes redistribuídos, falecidos ou aposentados e mais o pessoal técnico-administrativo). Essa listagem foi elaborada por comissão designada pela União depois de examinar toda a documentação dos servidores, contida em 23 caixas de documentos. O encaminhamento dessa documentação à então COGET (do Ministério de Administração e Reforma do Estado - MARE) foi feito em 23.10.1 995, por intermédio do Ofício nº 949/GAB/SEAD, mas ainda não havia sido formalizado o enquadramento.
Em 09.09.1996, a União pediu mais sessenta dias para providenciar os enquadramentos. Mas continuou sem cumprir a ordem judicial de 1993. Por isso, em 12.12.1996, o Sindicato pediu a fixação de multa por descumprimento da ordem de enquadramento, pois a relutância em cumprir a determinação judicial já estava se caracterizando como abusiva.
Em 13.11.1996 (fls. 1186/1191) a União peticionou, informando que estava desconsiderando a listagem que havia sido elaborada por Comissão para tanto designada, e que o Sindicato teria que fornecer novos documentos para iniciar todo o trabalho, que já havia sido feito pela própria União, reafirme-se.
A vista disso sobreveio sentença, em 26.11.1996 (fls.1212/1219), com intimação para a União promover o imediato enquadramento dos servidores, sob pena de multa de “R$ 30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento da referido ordem, por cada servidor listado não enquadrado, dentro do prazo fixado, ressalvados os casos comprovadamente justificados de não terem tal direito”.
Referida decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região em 19.08.1997 (fls. 1299 e 1304/1321), passando a se tornar de cumprimento obrigatório e imediato pela União, inclusive porque a União não se valeu da ressalva contida na sentença, não apresentando nenhum caso de algum servidor listado que não tivesse direito ao reenquadramento. Assim, a multa aqui mencionada tem origem no fato de a União se negar seguidamente a cumprir a ordem judicial de enquadramento dos servidores, por ela mesmo identificados como com o direito ao dito enquadramento.
Mesmo assim a União continuou sem cumprir a ordem judicial por anos. Foram diversas as tentativas de fazer ver o prejuízo que o descumprimento da ordem estava causando aos servidores e ao Erário, o que foi feito em audiências com os responsáveis do setor governamental próprio, encaminhamento por parlamentares, em audiências públicas no Congresso Nacional, contatos com os Procuradores da União e correspondências encaminhadas ao Ministério, todas no sentido de obter o cumprimento da ordem judicial de enquadramento, já agora com multa pecuniária fixada por cada dia de descumprimento.
Ainda assim, a ordem judicial não foi atendida por muitos anos.
Assim sendo, não restou alternativa ao Sindicato a não ser promover a execução da multa, o que foi feito em 14.03.2002.
Todos os servidores, que tenham estado lotados em estabelecimentos de ensino federal de 1º ou 2º grau, durante o período de abril/1987 a dezembro/1992, e que possuem o direito de reenquadramento (já identificados pela União anteriormente e constantes da listagem por ela elaborada em 1995), têm direito ao recebimento da multa.

Entrevistador - Porque ninguém foi enquadrado até agora? Se não foi, porque a União não enquadra?

Luis Felipe - Realmente, apesar dos pesares, ainda não foi feito o correto enquadramento. Ocorre que o Plano da Lei nº 7.596/87 foi extinto, sendo substituído pelo Plano mencionados na Lei nº 11.784, de 22.09.2008 (por conversão da MP 431/2008 e com extensão de prazo previsto na Lei nº 11.091/2005). Mas a União alega que o Plano que deve ser aplicado, em substituição ao Plano da Lei nº 7.596/87, é o previsto na Lei nº 11.357/2006, que é muito mais desvantajoso para os servidores e inaplicável ao caso, pois se trata do Plano Geral do Poder Executivo e não de lei específica para a área de educação. O que aconteceu é que, como a conta estava altíssima e a União não adotava nenhuma providência para resolver a situação, houve audiência de conciliação onde as partes se compuseram, no sentido de considerar o enquadramento no Plano da Lei nº 11.357/2006 (que já havia sido realizado), tão-somente para efeitos de cessar a multa e considerar cumprida a ordem de enquadramento. Com isso, todos os servidores tiveram o seu reenquadramento no Plano da Lei nº 11.357/2006, conquanto os advogados dos servidores insistam que deve ser definido o enquadramento no Plano da Lei nº 11.091/2005 (fls. 2477/2482). A definição de em qual Plano será feito o reenquadramento final encontra-se ainda pendente de apreciação judicial.
Entrevistador - A União enquadrará Agentes Administrativos em qual cargo?

Luis Felipe - Vai depender de qual o Plano que será definitivamente considerado.

Entrevistador - Se ainda não houve enquadramento, a multa não teria que continuar? Não, porque houve o acordo para considerar o Plano da Lei nº 11.357/2006 como cumprimento da ordem, para efeito de cessar a incidência da multa.
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