Rondônia, 13 de outubro de 2024
Jornal Rondoniagora
Siga o Rondoniagora

Geral

Ameaça a testemunhas foi fundamental para TJ negar HC a advogada acusada de matar marido

Quinta-feira, 18 Fevereiro de 2010 - 09:36 | RONDONIAGORA


Foi divulgado o acórdão da decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que manteve a prisão da advogada Vera Lúcia Nunes de Almeida, acusada de ser a mandante do crime matou seu marido, o advogado Valter Nunes de Almeida. O julgamento ocorreu há poucos dias, mas somente agora a defesa ou acusação podem recorrer. A posição da relatora, Ivanira Feitosa Borges, foi fundamental ao analisar as versões do caso, especialmente ameaças a testemunhas. Já o desembargador Valter de Oliveira entendeu estarem ausentes requisitos como o clamor social. Confira a íntegra da decisão:


Tribunal de Justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Câmara Criminal
Data de distribuição :23/12/2009
Data de julgamento :28/01/2010


0004860-46.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00890199520098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Vera Lúcia Nunes de Almeida
Impetrante (Advogada): Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549)
Impetrante (Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893)
Impetrante (Advogado): José Viana Alves (OAB/RO 2.555)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges

EMENTA

Habeas Corpus. Revogação de liberdade provisória. Presença de requisitos da prisão preventiva. Ordem denegada. Prisão domiciliar. Possibilidade.

A custódia da paciente deve ser mantida quando há nos autos provas suficientes de autoria e materialidade, bem como a presença dos fundamentos da prisão preventiva, sendo irrelevantes, nessa hipótese, as condições pessoais favoráveis da agente, sobretudo quando se tratar de homicídio qualificado.

Possibilita a transferência da paciente, do presídio feminino à sua residência, quando ficar demonstrado nos autos que ela se encontra em tratamento de saúde, sendo necessário cuidados especiais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, DENEGAR A ORDEM. VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA. POR UNANIMIDADE, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PRISÃO DA PACIENTE EM DOMICÍLIO.

O juiz Valdeci Castellar Citon acompanhou o voto da relatora.

Porto Velho, 28 de janeiro de 2010.

DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Câmara Criminal

Data de distribuição :23/12/2009
Data de julgamento :21/01/2010

0004860-46.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00890199520098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Vera Lúcia Nunes de Almeida
Impetrante (Advogada): Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549)
Impetrante (Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893)
Impetrante (Advogado): José Viana Alves (OAB/RO 2.555)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados José Viana Alves, Maracélia Lima de Oliveira e Érica Caroline Ferreira Vairich em favor de Vera Lúcia Nunes de Almeida, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Cacoal/RO, que decretou a prisão preventiva da paciente.

Narram que a paciente foi presa em 21 de dezembro de 2009, sob a acusação de ser a suposta mandante do crime que ceifou a vida de seu marido, o advogado e presidente da Subseção da OAB/RO de Cacoal, Valter Nunes de Almeida.

Aduzem que a prisão preventiva da paciente fora decretada para assegurar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, no entanto sustentam que a decisão carece dos pressupostos legais para a segregação cautelar.

Sustentam que não há elemento indicativo de que a paciente, estando em liberdade, irá prejudicar o trabalho investigativo policial ou tenha conduta fugidia, uma vez que, passados três anos da data dos fatos, não mais subsiste a comoção que se refere a autoridade impetrada para sustentar o decreto prisional, tendo em vista que a liberdade da referida paciente não tornará mais ou menos suscetível a paz social.

Asseveram que o decreto prisional consiste numa antecipação da aplicação da lei penal, sem contraditório e ampla defesa, além de ser fundado apenas em expressões evasivas, sem incursão em dados concretos para suscitação da necessidade da prisão provisória.

Tecem argumentos sobre as provas colhidas afirmando que o suposto executor do crime em nenhum momento se refere à paciente como mandante do crime, tampouco como aquela que pagaria para excluir "Lenga/Polaquinho" da execução do crime, sendo certo que a exclusão deste na autoria do crime não isentaria a paciente de ser investigada.

Afirmam que a paciente preenche os requisitos para responder o processo em liberdade.

Por fim, alegam não haver justa causa para a mantença da segregação, requerem, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que cesse o constrangimento ilegal.

Alternativamente, requerem prisão domiciliar nos moldes do art. 41, inc. IV; e art. 170, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, pois a paciente encontra-se acometida de grave doença, bem como em razão dos presídios não oferecerem a mínima condição para abrigar presa com necessidades especiais.

Afirma possuir residência fixa e trabalho lícito.

Juntou documentos (fls. 24/102).

A liminar foi indeferida (fls. 103/104).

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, peticionou nos autos requerendo a transferência da paciente do presídio feminino para local adequado, com fulcro no art. 7º, inc. V, da lei 8.906/94. O pedido foi deferido, monocraticamente, conforme o despacho de fl. 110.

A autoridade impetrada prestou as informações (fls. 118/119).

O parecer do Ministério Público é pela denegação da ordem (fls. 122/125).

VOTO

DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES

Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em 21 de dezembro de 2009, sob a acusação de ser a suposta mandante do crime que ceifou a vida de seu marido, o advogado Valter Nunes de Almeida, ocorrido na cidade de Cacoal, no dia 30 de março de 2007.

Nas informações prestadas, a autoridade impetrada informa que foi decretada a prisão preventiva da paciente Vera Lúcia Nunes de Almeida em 20 de dezembro de 2009, atendendo ao pedido da autoridade policial da comarca de Cacoal, porque, segundo indícios constantes do caderno investigatório, a paciente teria contratado a morte do advogado Valter Nunes de Almeida.

Informa, ainda, que, ao decretar a prisão preventiva da paciente, o magistrado fundamentou que:

[...] trata-se de um crime de elevadíssima repercussão e já se passaram quase três anos sem que chegasse aos indícios de autoria [...] observa-se que a representada e seus comparsas [...] andaram se esquivando dos indícios de autoria, inclusive ameaçando testemunhas [..] não se pode deixar de enfocar que a representada é pessoa influente, advogada e empresária e nestas condições vem, através de todos os esforços, tentando dificultar as investigações, exercendo, mesmo por via obliqua, pressão nas investigações.

A autoridade impetrada esclarece também que, segundo consta do inquérito policial, um dos executores do homicídio, Cássio de Jesus Claros (preso), vem colaborando positivamente com as investigações, inclusive delatando a pessoa que o contratou para a execução do homídio, tendo esta forte vinculação à paciente.

Por fim, informa que há pedido de antecipação de prova para interrogatório de Cássio de Jesus Claros (executor), e depoimentos das testemunhas Solange e Ademir, as quais requerem o ingresso no programa de proteção de testemunhas.

Dessa forma, verifica-se que o magistrado decretou a prisão cautelar da paciente a fim de assegurar a ordem pública e garantir a instrução criminal, sendo esta devidamente fundamentada nos arts. 311 e 312 do CPP.

Do exame das peças processuais acostadas aos autos, vislumbra-se a existência da materialidade e de indícios robustos de autoria, bem como a legalidade da ação policial e da prisão cautelar de Vera Lúcia Nunes de Almeida. Assim, nenhum abuso ou arbitrariedade apresenta-se a justificar a pronta ação do Judiciário na defesa dos direitos constitucionais da paciente, acerca da referida prisão.

Ademais, como visto, trata-se de delito grave, que exterioriza a periculosidade dos envolvidos, e, sendo a paciente, suposta mandante do referido crime, não vislumbro arbitrariedade ou ilegalidade na sua segregação.

Além disso, as informações colhidas nos autos evidenciam que as testemunhas vêm sendo ameaçadas e, inclusive, requereram ingresso no programa de proteção a testemunhas, justificando, assim, a custódia temporária da paciente, para assegurar a instrução criminal.

No tocante às condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, cumpre frisar que estas se tornam irrelevantes se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que:

A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado (JSTJ 2/267).

É pacífico o entendimento de que a liberdade provisória somente é possível quando não há a incidência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.

Na análise, não havendo comprovação contundente de que não subsistem os motivos da custódia cautelar, prevalece os fundamentos que deram suporte à constrição, nos termos do art. 312 do CPP.

Ratifico o despacho de fl. 110 do desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, que deferiu o pedido para o cumprimento da prisão cautelar da paciente, em sua residência.

Pelo exposto, denego a ordem impetrada por Vera Lúcia de Almeida, já qualificada nos autos, para manter em vigor a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Cacoal/RO, no entanto mantenho a prisão domiciliar já concedida, em caráter liminar, pelo então relator, ficando, porém, a paciente advertida de que não poderá ausentar-se da residência sem autorização judicial.

É como voto.

DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Peço vista dos autos para melhor análise.

JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON
Aguardo a apresentação do voto-vista de Vossa Excelência.

28/01/2010 - CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO

VOTO-VISTA

DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA

Com a máxima vênia da eminente relatora, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, vou divergir de seu voto por entender que não estão presentes os requisitos da preventiva, passo em que a prisão da paciente, mesmo domiciliar, se afigura desnecessária diante da ausência de motivação concreta e suficiente para justificar a sua decretação ou permanência.

Depreende-se dos autos que a paciente está sendo acusada de ser a mandante do crime de homicídio que vitimou seu marido, o advogado Valter Nunes de Almeida, então presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Cacoal/RO.

Teve a prisão preventiva decretada em virtude de representação da autoridade policial, que a reputou necessária diante da repercussão do crime na comunidade local, em especial na classe dos advogados. Além disso, ressaltou o representante que as testemunhas silenciaram diante de ameaças recebidas dos executores, os quais se encontravam presos.

Esses argumentos foram acatados pela autoridade impetrada, que decretou a prisão da paciente com esteio na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.

Embora o decisum não faça referência expressa à gravidade do delito, denota-se que essa circunstância foi implicitamente sopesada para aferir como elevada a repercussão do fato, afirmando o impetrado que já haviam se passado quase três anos sem que se chegasse aos indícios de autoria. Esse dado constitui importante indicativo de que, na espécie, já não subsiste o clamor exigido para a aferição da necessidade da prisão como forma de garantir a ordem pública. Isso porque o abalo emocional da sociedade já não mais subsiste, tendo se dissipado após esse decurso de tempo.

A esse respeito, a exemplo do que vem decidindo em casos semelhantes, ao julgar o HC n. 100.501.2008.001851-9, esta Câmara concedeu a ordem ao paciente, à unanimidade de votos, registrando que “a gravidade do delito, por si só, não é suficiente para a manutenção da prisão”. A propósito, vejam-se os precedentes:

STJ: A ameaça à ordem pública, como pressuposto que autoriza a prisão preventiva (CPP, art. 312), deve estar demonstrada de forma consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a simples menção à gravidade do delito imputado na denúncia, mesmo que hediondo, e à comoção social causada na comunidade, circunstância que não se mostram suficientes, por si só, para a decretação da referida medida restritiva de liberdade antecipada, que deve reger-se sempre pela efetiva necessidade no caso concreto (HC 39.443-BA, 5ª T., Rel. Arnaldo Esteves Lima, 16/8/2005).

TACRSP: É insuficiente a simples invocação da natureza e gravidade do crime como causas determinantes da prisão preventiva, fazendo-se necessária a demonstração, em despacho fundamentado, dos pressupostos que informam e justificam a sua imprescindibilidade, sob pena de incorrer-se em constrangimento ilegal (RJDTACrim 34/407).

Esta Corte segue a mesma orientação, verbis:

No momento da decretação da prisão, o Juiz não pode se valer de meras conjecturas ou mesmo do argumento da gravidade do fato, notadamente porque são dados abstratos que não se compatibilizam com a exigência da motivação concreta. A prisão do paciente objetiva a sua apresentação para responder a ação penal. Entretanto, se ele impetra habeas corpus é porque quer responder a ação penal, não havendo sentido prático nenhum a manutenção da prisão preventiva (HC 100.003.2000.001547-7, Rel. Des. Walter Waltenberg).

Vê-se, no caso, que a motivação da decisão não se mostra como causa suficiente para acautelar a ordem pública, que pressupõe, por fatos concretos, que o agente, uma vez colocado em liberdade, incidirá em novos crimes, tanto porque é propenso à prática delituosa ou porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Por certo que essas hipóteses não podem ser aferidas por meras suspeitas, portanto, na espécie versada, não se têm elementos para concluir que possa a paciente, uma vez em liberdade, voltar a delinquir.

Logo, deixá-la encarcerada, mesmo em sua residência, não me parece a melhor solução. Até porque, como mostram as certidões de antecedentes acostadas às fls. 82/87, antes do episódio retratado, a paciente não se envolveu em nenhum ilícito, portanto não demonstra que, sua com a soltura possa reincidir na prática delitiva. Também não se tem informação de que venha a influir na produção de provas ou que se furtará à ação penal em caso de eventual condenação.

Em relação à circunstância de que as testemunhas estão sendo ameaçadas, de fato há informações de que tal tenha ocorrido, mas nada indica que essas ameaças tenham partido da paciente.

Embora não se pretenda enveredar pela análise de provas, por ora basta constatar que o próprio executor confesso, Cássio de Jesus Claros, no interrogatório de fls. 40/42, afirma que as ameaças e promessas de recompensa visando sua retratação foram feitas por Jonas de Freitas (“Polaquinho” ou “Lenga”), em que a assertiva de que tal proposta tenha partido da suposta mandante, ora paciente, pois somente ela poderia “bancar” tal promessa, não passa de mera especulação ou conjectura.

Assim, não se têm elementos para se concluir que a paciente possa influir na produção de provas ou que venha a furtar-se à ação penal.

As demais condições pessoais da paciente, tais como residência fixa, família constituída e atividade laboral lícita, são circunstâncias que também devem ser relevadas diante da situação, embora saiba-se que não impediriam a custódia preventiva, se necessário fosse.

A jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo ressalta que:

É possível a concessão de liberdade provisória ao agente primário, com profissão definida e residência fixa, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores da manutenção da custódia cautelar (RJDTACrim 40/321).

Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP (RT 562/329).

Mesmo a conceituação do crime, considerado hediondo, em sua provisória tipificação, não deve ser óbice à soltura da paciente, não bastando, por si só, para impedir a liberdade provisória, até porque, como ressaltado alhures, não se trouxe nenhum fato concreto a justificar a medida constritiva. Essa é a orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

É firme o entendimento desta Corte de que a hediondez do delito, por si só, não basta para impedir que o condenado aguarde solto o julgamento da apelação (6ª T., HC 31.927/DF, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 14/3/2005, p.426).

O tema relativo à liberdade provisória no caso de crime hediondo, apesar de toda a discussão, desagua em orientação jurisprudencial majoritária nesta Casa e na Suprema Corte, segundo a qual há necessidade de indicar com precisão os pressupostos da custódia cautelar, independentemente da essência delitual, para o fim de impedir o status libertatis (5ª T., HC 39.635/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 14/3/2005, p. 402).

A respeito, ainda, conquanto se tenha deferido à paciente a possibilidade de cumprir a prisão cautelar em domicílio, prerrogativa estabelecida aos advogados pelo art. 7º, V, in fine, da lei federal n. 8.906/94, entendo que essa hipótese só terá lugar se presentes estiverem os requisitos da preventiva, o que não ocorre no caso em exame.

Tenho, portanto, por imprópria a aplicação da referida norma à paciente, uma vez que a determinação da custódia deve se fundar em fatos concretos que indiquem ser necessária a prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processual Penal e da jurisprudência dominante.

Destarte, sou pela concessão da ordem para o fim de revogar o decreto de prisão preventiva ora censurado, com expedição de alvará de soltura em favor de Vera Lúcia Nunes de Almeida, qualificada nos autos, se por al não estiver presa.

É como voto.

JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON

Vossa Excelência faz menção ao tempo já transcorrido da época do fato e que se houvesse clamor público isso teria acontecido naquela época.

Vossa Excelência tem razão, mas acredito que com a elucidação dos fatos e agora com a prisão dos suspeitos, ou melhor, dos acusados, pois já foram denunciados, penso que esse clamor retomou, e a repercussão desse delito voltou à tona.

Então, por conta dessa situação, entendo que se fazem presentes, sim, os requisitos da preventiva.

Portanto, peço vênia a Vossa Excelência para acompanhar o voto da eminente relatora.

DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA

Vencido quanto ao mérito do habeas corpus, acompanho a relatora no sentido de determinar que a paciente cumpra a prisão em seu domicílio, o que faço de acordo com o já citado art. 7º, V,in fine, da lei federal n. 8.906/94 e a decisão do Supremo Tribunal Federal (Rcl6158/MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 11/12/2009).

Rondoniagora.com

SIGA-NOS NO Rondoniagora.com no Google News

Veja Também