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AQUARIUS RESIDENTE CONTINUA EM RISCO DE DESABAMENTO, CONSTATA JUSTIÇA APÓS LAUDO DA PROCURADORIA DO TRABALHO

Sexta-feira, 17 Julho de 2009 - 11:20 | RONDONIAGORA


Está mantida a suspensão das obras do edifício “Aquarius Residence”, interditado desde o dia 4 de março por risco de desabamento. Localizado em área residencial no Bairro Nova Porto Velho, na Capital, a obra foi suspensa pela Defesa Civil e Corpo de Bombeiros após constatação de rompimento em um dos pilares. Mesmo após várias afirmações de que a obra estava segura, os responsáveis pelo empreendimento ainda tem muito o que fazer para garantir total segurança, entendeu a Justiça de Rondônia nos autos da Ação Civil Pública 001.2009.018622-1, movida pelo Ministério Público do Estado.

Entre as irregularidades assinaladas pelo juiz Elson Pereira de Oliveira Bastos, da 1ª Vara da Fazenda Pública, que manteve o embargo das obras, estão laudos apresentados pela Procuradoria Regional do Trabalho (PRT), estão a necessidade de recuperação das fundações para que a estrutura do edifício esteja completa e o encamisamento das colunas até o 6º andar. O empreendedor fez até o 3º. O subdimensionamento das vigas também foi apontado pelo engenheiro Fausto Martuscelli Monteiro, da PRT, que pediu prudência no caso.

O magistrado considerou que apenas esses pontos já seria suficientes para deferir o pedido liminar e manter a paralisação das obras e assina ainda: “É dizer: está claro que não se alcançou a eliminação das questões de segurança que determinaram o embargo do empreendimento. Inviável, por conseguinte, o desembargo ou desinterdição, ao menos por ora, sob pena de autorizar-se futura tragédia”.

Veja a íntegra da decisão:

Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA propõe Ação Civil Pública em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e de AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA pretendendo provimentos cominatórios de obrigação de fazer e de não fazer.

Alega, em resumo, haver instaurado Procedimento Investigatório Preliminar no qual se apurou que o empreendimento imobiliário denominado AQUARIUS RESIDENCE, construído pela segunda requerida, está sendo erigido irregularmente, em desacordo com a legislação, resultando em riscos à incolumidade pública, à segurança de menores estudantes da escola Araújo Lima, à estação de tratamento de água da CAERD, a transeuntes, a moradores da circunvizinhança, enfim, ao patrimônio público e de particular. Ainda, aduz que o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO está sendo omisso quando ao seu dever de fiscalização, em imensurável desgaste para o Poder Público. Então, em caráter liminar, pede:

a) que a segunda requerida se abstenha de dar continuidade às obras do empreendimento enquanto o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO não conceder a devida autorização;

b) que o primeiro requerido exerça o seu poder de polícia adotando providencias de seu encargo quanto ao empreendimento, informando ao Juízo os critérios técnicos para tomada de suas decisões, a formação profissional e as atribuições dos servidores encarregados da fiscalização e o fiel cumprimento da legislação aplicável à fiscalização de obras. Instrui a petição inicial com três volumes de documentos “Procedimento de Investigação Preliminar”.

Peticionou juntando documento novo.

É o que cumpria relatar.

Examino o pleito de medida liminar.

Sabe-se que o empreendimento AQUARIUS RESIDECE, de responsabilidade da requerida AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA, foi objeto de embargo pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, ultimado em 06.03.09, por expiração da licença de construção e em virtude de a estrutura arquitetônica oferecer risco à segurança - Termo de Embargo juntado a fl. 353 do volume de documentos. Esse fato ganhou publicidade entre os munícipes, gerando no mínimo apreensão naqueles que residem, trabalham ou estudam nas proximidades do edifício.

Muito já se discutiu e se debateu sobre a qualidade da obra e o risco de desabamento. E as opiniões são numerosas, tanto a favor quanto contra o empreendimento. Ocorre que, observada a dimensão e a complexidade do problema, a solução do caso não pode se restringir a meras opiniões. Imperioso que o debate se encerre do ponto de vista técnico, com grau de confiabilidade, atendidos os procedimentos que o caso requer. Não é permitido ao Poder Publico arriscar. E o Judiciário deve intervir para assegurar a escorreita solução ou definição das questões que ameaçam interesses os mais diversos, coletivos e individuais, públicos e particulares. Informa-se, agora, que a segunda requerida pretende o desembargo da obra, mas que não há comprovado, tecnicamente, ser possível a liberação.

É o que estaria demonstrando a ata da reunião realizada em 08.07.09 na Secretaria Municipal de Fazenda. Com efeito, depreende-se das discussões levantadas na reunião acerca do pedido de desinterdição, ocorrida em 08.07.09, cuja ata consta dos autos, que não há definição técnica quanto à solidez da obra, isto é, quanto à eliminação dos riscos que ela apresentava por ocasião do embargo. Nesse sentido destacamos os seguintes pontos:

1) consta do item 23 da ata que o Eng. Fausto Martuscelli Monteiro, da PRT, apontou a necessidade de recuperação das fundações para que a estrutura do edifício esteja completa;

2) no item 25 da ata o mesmo profissional, apoiado em laudos, questiona o subdimensionamento das vigas e pede prudência;

3) no item 4 consta a observação que a eliminação dos riscos dependeria do encamisamento das colunas até o 6º andar;

4) no item 11 consta que o advogado do empreendedor afirma haver a recuperação atingido apenas o 3º andar. Decerto que esses poucos pontos destacados - e há outros ainda - são suficientes a imprimir dúvida quanto à estabilidade da obra.

É dizer: está claro que não se alcançou a eliminação das questões de segurança que determinaram o embargo do empreendimento. Inviável, por conseguinte, o desembargo ou desinterdição, ao menos por ora, sob pena de autorizar-se futura tragédia. Firme nesses fundamentos, com escopo nos arts. 11 e 12 da Lei n. 7.347/85, defiro em parte o pedido de liminar, para:

A) determinar que a requerida AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA se abstenha de dar continuidade as obras, quaisquer que sejam, do empreendimento denominado AQUARIUS RESIDENCE enquanto não obter autorização específica do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, inclusive para os trabalhos de recuperação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções;

B) condicionar o desembargo ou desinterdição da obra à apresentação, pelo empreendedor, de estudo técnico apontando as deficiências na edificação e as providências para as respectivas correções, bem assim à prévia avaliação técnica desse estudo pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, para aprovação, de tudo informando a este Juízo, sem prejuízo das demais providências que devem ser adotadas em observação à legislação das edificações e obras, sob pena de multa que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devida por autorização irregular.

Intimem-se os requeridos para imediato cumprimento das medidas impostas.Cite-se para resposta.Porto Velho, 14 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto

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