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Associação explica nomenclatura errada em débito autorizado

Quarta-feira, 24 Outubro de 2012 - 17:40 | Astir


A diretoria comunica seus associados que a denominação “Mensalidade do Seguro Saúde – Código 39.688” nada mais é que o valor referente à co-participação em relação aos serviços prestados

Porto Velho, RO – A direção da ASTIR vem a público, através de comunicado oficial, explicar a denominação errônea usada para taxar valores referentes à co-participação de associados em serviços prestados pela associação. A nomenclatura “Mensalidade do Seguro Saúde – ‘Código 39.688”, utilizada para referir-se aos descontos efetuados em débito autorizado, está equivocada.



Confira na íntegra o comunicado:

COMUNICADO

O Diretor Executivo da ASTIR. Faz saber a todos os associados que os descontos que estão sendo efetuados em débito autorizado nas suas contas correntes com a descrição (MENSALIDADE DO SEGURO SAÚDE, “CÓDIGO 39688”), com o referente à co-participação dos associados quando no uso dos serviços prestados pela ASTIR, que antes todos eram descontados no contracheque com a redução da margem consignável que antes era 70% e hoje é de 30% de todos os sócios e dependentes está previsto no  Art. 50 do Estatuto  Social.

Exemplo 01: O Associado faz uma cirurgia que custa R$ 100,00 (cem) reais, ele vai pagar 10% dez por cento desses R$100,00 (cem) reais, que é equivalente a R$ 10,00 (dez) reais.

Exemplo 02: O dependente faz a mesma cirurgia no mesmo valor R$ 100,00 (cem) reias, irá pagar 30% (trinta por cento) de R$ 100,00 (cem) reais, que é equivalente a R$ 30,00 (trinta) reais.

ESTATUTO SOCIAL DA ASTIR.

Artigo. 50. Fica definido que haverá um valor de indenização à co-participação para todos os associados e seus dependentes, quando utilizar os serviços previstos neste Estatuto conforme regulamentação própria e específica, respeitando-se a margem consignável do associado, salvo acordo previamente estabelecido.

§ 1º O associado indenizará o valor equivalente de 10% (dez por cento) das despesas realizadas em seu benefício.

§ 2º Os dependentes, citados no Art. 43, indenizarão o valor equivalente a 30% (trinta por cento) das despesas realizadas em seu benefício.

§ 3º Em caso de exclusão ou desligamento voluntário, fica obrigado o associado à imediatamente quitar o total dos débitos eventualmente remanescentes, reservados os seus direitos legais da associação de cobrança judicial ou extrajudicial no caso de inadimplência.

Caso haja alguma dúvida quanto a estes descontos favor entrar em contato com os setores de arrecadação da ASTIR, através dos seguintes números;

Para os associados da Capital: (69) 9282 7475
Para os associados do Interior do Estado: (69) 3217 2255

Alan Mota
Diretor Executivo da ASTIR

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