Geral
Avós não podem ser presos por pensão devida a netos
Quarta-feira, 09 Abril de 2014 - 08:34 | TJ-RO
A responsabilidade alimentar avoenga é excepcional, subsidiária e complementar à dos pais. Sendo assim, os avós somente devem responder pelo encargo inadimplido mediante decreto prisional, em hipóteses extraordinárias, quando outras medidas não se mostrarem capazes de compeli-los ao adimplemento do débito.
Com este entendimento, os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na sessão de julgamento desta terça-feira, 8 de abril de 2014, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso para cassar a decisão que determinava o pagamento do débito referente às prestações alimentícias em atraso, sob pena de prisão civil, devendo a execução dos autos principais ser promovida pelo modo menos gravoso ao casal de idosos.
Para o relator da apelação, desembargador Raduan Miguel, é possível a adoção da modalidade executória por coerção pessoal aos avós devedores de alimentos e que, somente o pagamento integral do débito (diga-se, as parcelas vencidas e vincendas) afasta o decreto prisional (Súmula nº 309, STJ). Porém, para ele, é preciso ter bom senso na aplicação dessas regras a partir das especificidades do caso concreto, para se concluir que a prisão civil é, de fato, a medida mais adequada para o cumprimento da obrigação.
Isso porque, de acordo com Raduan Miguel, a prisão é a modalidade coercitiva mais agressiva ao seu devedor, e como tal deve ser adotada somente em situações excepcionais, segundo previsão do artigo 620, CPC. No presente caso, os avós não se opõem ao pagamento, no entanto alegam a impossibilidade de fazê-lo, tendo em vista a suspensão de sua única fonte de renda pensionamento previdenciário, evidenciando-se que também são portadores de parcos recursos, devendo assim, a execução tomar outro rumo que não o da prisão civil, pontuou.
Ainda segundo o relator, a obrigação da prestação alimentícia foi fixada por decisão liminar prolatada em processo ainda em trâmite, fato que não exime os alimentantes da obrigação, por óbvio, no entanto, deve se lembrar que a decisão possui natureza não definitiva, ao passo que entendo seja exacerbada a imposição de prisão nesse ínterim, concluiu.![Rondoniagora.com](//www.rondoniagora.com/pixel?id=4FA88A4E-C635-7D9B-3F38-6D5D1D688594)
Com este entendimento, os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na sessão de julgamento desta terça-feira, 8 de abril de 2014, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso para cassar a decisão que determinava o pagamento do débito referente às prestações alimentícias em atraso, sob pena de prisão civil, devendo a execução dos autos principais ser promovida pelo modo menos gravoso ao casal de idosos.
Para o relator da apelação, desembargador Raduan Miguel, é possível a adoção da modalidade executória por coerção pessoal aos avós devedores de alimentos e que, somente o pagamento integral do débito (diga-se, as parcelas vencidas e vincendas) afasta o decreto prisional (Súmula nº 309, STJ). Porém, para ele, é preciso ter bom senso na aplicação dessas regras a partir das especificidades do caso concreto, para se concluir que a prisão civil é, de fato, a medida mais adequada para o cumprimento da obrigação.
Isso porque, de acordo com Raduan Miguel, a prisão é a modalidade coercitiva mais agressiva ao seu devedor, e como tal deve ser adotada somente em situações excepcionais, segundo previsão do artigo 620, CPC. No presente caso, os avós não se opõem ao pagamento, no entanto alegam a impossibilidade de fazê-lo, tendo em vista a suspensão de sua única fonte de renda pensionamento previdenciário, evidenciando-se que também são portadores de parcos recursos, devendo assim, a execução tomar outro rumo que não o da prisão civil, pontuou.
Ainda segundo o relator, a obrigação da prestação alimentícia foi fixada por decisão liminar prolatada em processo ainda em trâmite, fato que não exime os alimentantes da obrigação, por óbvio, no entanto, deve se lembrar que a decisão possui natureza não definitiva, ao passo que entendo seja exacerbada a imposição de prisão nesse ínterim, concluiu.