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Banco é condenado a pagar R$ 8 mil reais de indenização

Segunda-feira, 17 Outubro de 2011 - 12:46 | TJ-RO


Gabriela Jasset de Mendonça deverá receber oito mil reais a título de indenização por danos morais causados pelo Banco Santander (ABN AMRO REAL) S/A. A sentença, do juiz de direito Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho - Rondônia, foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira, 14 de outubro de 2011. Da sentença cabe recurso.



Segundo consta nos autos, Gabriela Jasset ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito, afirmando que possuiu contratos de empréstimos com a instituição financeira, e que estes foram quitados e sua conta encerrada. Porém, de acordo com a cliente, apesar de ter efetuado os pagamentos, o banco negativou seu nome, alegando débitos. A restrição impossibilitou que ela efetuasse compras no comércio local.

De acordo com o magistrado, Gabriela Jasset comprovou os pagamentos e o encerramento da conta. "O próprio banco afirmou que as contas somente são encerradas após o pagamento dos débitos existentes. Desta forma, os débitos lançados pela instituição financeira são indevidos, razão pela qual é dever indenizar a cliente pelos danos causados, inclusive com a negativação perante órgãos de proteção ao crédito".

Embargos

Inconformada, Gabriela Jasset interpôs embargos de declaração (instrumento pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida), alegando que houve omissão (deixar de fazer), pois não apreciou a aplicação da multa cominatória diária pelo não cumprimento da antecipação da tutela concedida. Por este motivo requereu a condenação do banco no seu limite máximo, ou seja, de R$ 20.000,00.

Para Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, a sentença foi omissa apenas no que se refere a tornar definitiva a tutela concedida, "o que implica na condenação ao pagamento da multa arbitrada somente no caso de efetiva comprovação do descumprimento da mesma pela ré, o que, no presente caso, deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, pois a cliente não apresentou o comprovante que o seu nome ainda continua inscrito no cadastro de restrição ao crédito ou que o banco cumpriu a determinação fora do prazo determinado".

Proc.: 0183726-10.2008.8.22.0001 Rondoniagora.com

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