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CAIPIRINHA E SKOL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORMA SENTENÇA E JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO DE POSSAMAI CONTRA RONDONIAGORA

Segunda-feira, 08 Setembro de 2008 - 15:38 | RONDONIAGORA.COM


Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia reformou a sentença de primeiro grau de Ji Paraná e julgou improcedente a ação de indenização impetrada pelo ex-bispo, Antônio Possamai contra o RONDONIAGORA e os jornalistas Gérson Costa e Ivonete Gomes. Os desembargadores acataram a tese da defesa do exercício regular do direito de informação, amparado pela Constituição Federal, o fato de que o próprio bispo confirmou ser verídica a notícia e que na divulgação não ocorreu qualquer excesso. Possamai processou o jornal e seus profissionais após matéria em que noticiava sua saída da Diocese. No primeiro grau, mesmo diante das provas levada aos autos pelos jornalistas e testemunhas do bispo que nada influenciaram, o juiz Marcos Alberto Oldakowski, da 5ª Vara Cível decidiu pela condenação. Os argumentos foi rebatidos pelo juiz Edenir Sebastião da Rosa, da 2ª Câmara, relator do caso, seguindo entendimento apresentado pela defesa.


Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

100.005.2007.006433-0 Apelação Cível
Origem : 00520070064330 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível)
Apelantes : Rondoniagora Comunicações Ltda. e outros
Advogado : Eliânio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3.626)
Apelado : Antônio Possamai
Advogados : Isabel do Rocio Kuss (OAB/RO 2.876) e outro
Relator : Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

RELATÓRIO

Antônio Possamai, na qualidade de Bispo Diocesano de Ji-Paraná, ingressou com ação de indenização por danos morais contra a empresa Rondoniagora Comunicações Ltda., responsável pelo endereço eletrônico de mesmo nome, e contra os jornalistas Gerson Costa e Ivonete Gomes, em razão da veiculação de notícia por ele reputada como ofensiva à sua honra, assim entitulada "Bispo flagrado bebendo em Ji-Paraná deixa a Diocese de Ji-Paraná".

A sentença foi de procedência do pedido inicial, condenando todos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais).

Recorrem os interessados alegando, em suma, que o autor não aponta em momento algum a suposta ofensa à sua honra, e que, baseando-se em suposições genéricas do que, em sua concepção seria o desejo dos requeridos, reputou que a notícia vincula a sua saída da diocese ao fato de ter sido flagrado ingerindo bebida alcoólica e por protagonizar polêmicas no cenário político local.

Afirmam que a simples leitura da matéria veiculada faz ver que os apelantes em momento algum cometeram ilícito, mas que, antes, exerceram regularmente a atividade jornalística, sem a intenção de ofender, mas antes, de informar.

Destacam que o documento ao qual se referiu o juízo "a quo" para afirmar que o fato teve repercussão nacional é, na verdade, o documento no qual o próprio autor, ora apelado, reconhece que de fato bebera naquela ocasião.

No mais, defendem a liberdade de imprensa, mencionando dispositivos constitucionais e legais, bem como decisões dos tribunais superiores e também desta Corte, e realçando, no caso, que o apelado é pessoa pública, cuja simples aparição revela curiosidade.

Nestes termos, pedem o provimento do recurso e a reforma total da sentença, ou, alternativamente, a redução do valor da indenização.

Em suas contra-razões, o apelado, ressaltando suas qualidades pessoais, defende a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA

Com razão os apelantes.

A notícia veiculada pelo site da empresa apelante, com fotos, é do seguinte teor:

"Bispo flagrado bebendo em Ji-Paraná deixa a Diocese de Ji-Paraná".

Seis meses após denunciar e depois negar que estivesse sendo ameaçado de morte, o bispo Antônio Possamai anunciou sua saída da Diocese de Ji-Paraná nesta quarta-feira. O Vaticano nomeou D. Bruno Pedron para suceder Possamai.

Possamai protagonizou polêmica no ano passado com a divulgação de cartazes proibidos pela Justiça Eleitoral. Também garantia que estava sendo ameaçado de morte, mas a equipe do Rondoniagora TV flagrou o bispo ingerindo bebida alcoólica em uma badalada pizzaria de Ji-Paraná. À frente da Diocese permitiu a divulgação no site da entidade ataques contra profissionais do Rondoniagora (fl. 12).

Extrai-se da inicial que a presente ação foi proposta sob o fundamento de que o site em tela divulgou a partir do dia 11 de abril de 2007 esta matéria contendo "imagens montadas do requerente, com vários comentários desairosos onde assaca ofensas de natureza moral contra a honra do autor, imputando fatos injuriosos à reputação do mesmo" (fl. 4).

Entretanto, o que se vê da referida publicação, quanto às imagens nela contidas, não são "montagens" propriamente ditas, assim entendidas como a deturpação proposital de uma realidade, com a finalidade de induzir o leitor a supor que a pessoa ali retratada estaria bebendo cerveja ou qualquer outra bebida alcoólica, ao invés de água, por exemplo.

O que se vê são quadros seqüenciais, em três fotos, do autor levando em direção à boca um copo provavelmente contendo substância líquida não identificável e nada mais.

A instrução processual também não adentrou à investigação sobre qual líquido estaria contido no copo do autor e tampouco se teria havido ou não a montagem de fotos.

Isso porque seria totalmente desnecessária, na medida em que o próprio autor não nega, mas confessa, que naquela oportunidade estaria ingerindo bebida alcoólica, conforme se vê na inicial e também em nota por ele escrita e divulgada na Folha de Blumenau, com o seguinte teor:

Para o bem da verdade

Na noite do dia 19, após um dia exaustivo de trabalho e de tensões, o padre Gustavo convidou a mim e a Edson Fieni para comermos uma pizza. Na pizzaria tomamos uma caipira como aperitivo e, ao longo da refeição, tomamos uma cerveja Skol; uma única garrafa em três pessoas. [...] (fl. 40).

Dessa forma, tem-se que, afora a discussão que se pudesse travar a respeito dos aspectos morais e religiosos da conduta do autor, ora apelado, enquanto líder religioso da localidade em que os fatos ocorreram, é certo que a notícia narra uma verdade.

Outro aspecto importante a ser destacado é que se trata de imagem e notícia de pessoa pública, por excelência, captada também em local público, de forma a não ser possível sequer a cogitação de sua clandestinidade.

A notícia, ademais, ao contrário do que reputara o autor, é meramente narrativa, não contendo nenhum juízo de valor, não restando caracterizada, a nosso ver, a intenção de vincular o desligamento do sacerdote de sua diocese por causa da bebida ou qualquer outro motivo, como supôs.

A simples leitura da notícia, e não só da chamada, possibilita essa conclusão.

Aliás, a alusão a fato pretérito (Bispo flagrado bebendo em Ji-Paraná) para noticiar evento atual (deixa a diocese de Ji-Paraná), em que pese a indignação do autor, dá-se, sem dúvida, como fator referencial, e quando retrata a realidade, como neste caso, não pode ser reputada como ofensiva ou pejorativa, mas, como dito, meramente referencial. Diferentemente seria se tal episódio tivesse sido inventado ou mesmo desconstituído judicialmente, fato sequer mencionado nestes autos.

O noticiário, depois de informar a saída da Diocese anunciada pelo religioso relaciona o fato de estar em local publico à informação de que estaria sob ameaça de morte.

A respeito da matéria, colhe-se nos precedentes desta Corte:

É indenizável o dano moral decorrente de notícia jornalística, quando esta distorce a verdade dos fatos ofendendo a honra e a integridade moral do autor, configurando ato ilícito passível de condenação. [...] (Apelação Cível n. 100.002.2005.002729-0, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 13/9/2006, v.u.). (gn)

O dano moral é indenizável em publicações jornalísticas quando a honra do ofendido é lesionada por ato que expõe a vítima à opinião pública em razão de fato não verídico, de forma que, restando comprovado o dano, enseja o dever de indenizar (Apelação Cível n. 101.001.2004.003817-2, Rel. Des. Moreira Chagas. j. 4/4/2006, v.u.). (gn)

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPRENSA - PUBLICAÇÃO DO NOME DO AUTOR - OFENSA À HONRA DE POLICIAL - INOCORRÊNCIA - ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - INEXISTENTE - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

A simples reprodução, por empresa jornalística, de informações constantes na denúncia feita pelo Ministério Público consiste em exercício regular do direito de informar e liberdade de manifestação do pensamento assegurado pela Constituição, haja vista que a notícia não é inverídica ou falsa.

Não há que se falar em abuso na veiculação da notícia em jornal, quando o fato divulgado for verídico e estiver presente o interesse público na informação, o que afasta a obrigação de indenizar.

A divulgação, desde que não exceda os limites de divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, sem o ânimo de difamar ou de caluniar, não atinge a honra da pessoa, o que descaracteriza o abuso da liberdade de imprensa (Apelação Cível n. 1.0024.04.456870-7/001, 13ª Câmara Cível do TJ/MG, Rel. Elpídio Donizetti. j. 15/3/2007, unânime, Publ. 13/4/2007). (gn)

Finalmente, considerando não se tratar de noticia sobre fato inexistente, importa dizer que não é revelado que a matéria tenha causado dano direto e indevido à honra do apelado que transcenda ao dissabor decorrente da própria apreensão e valorização do fato pela comunidade.

É dizer, ainda que dedicado ao mister religioso, a ingestão ocasional e moderada em local publico de bebida com conteúdo alcoólico e sem qualquer indicação de comportamento reprovável não se revela e tampouco é fator desmoralizante ou depreciativo à honra pessoal do apelado.

Em casos tais, para comportar a responsabilidade civil por indenização é imperativo que reste comprovado o dano direto extraordinário decorrente da notícia que, mesmo revelando um fato real, contenha distorções ou impregnações nos comentários ou ilações claramente voltadas à ofensa pessoal.

Em face do exposto, sem mais, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e inverter a responsabilidade pelo pagamento das custas e eventuais despesas processuais, fixando os honorários R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

É o meu voto.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

Data de distribuição : 08/07/2008
Data de julgamento : 20/08/2008

100.005.2007.006433-0 Apelação Cível
Origem : 00520070064330 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível)
Apelantes : Rondoniagora Comunicações Ltda. e outros
Advogado : Eliânio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3.626)
Apelado : Antônio Possamai
Advogados : Isabel do Rocio Kuss (OAB/RO 2.876) e outro
Relator : Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

EMENTA

Dano moral. Imprensa. Publicação. Notícia. Ofensividade. não-ocorrência. Fato verídico. Ausência de animus injuriandi ou difamandi. Ilícito não configurado. Exercício regular do direito de informar. Indenização indevida. Sentença reformada.

A veracidade da notícia divulgada em site eletrônico desprovida do ânimo de injuriar ou ofender é incapaz de abalar a honra da pessoa.

A alusão a fato pretérito (Bispo flagrado bebendo) para noticiar evento atual (deixa a diocese), em que pese a indignação do autor, dá-se, sem dúvida, como fator referencial, e quando retrata a realidade não pode ser reputada como ofensiva ou pejorativa, mas meramente referencial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

100.005.2007.006433-0 Apelação Cível

Os Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Mônico Neto acompanharam o voto do Relator.

Porto Velho, 20 de agosto de 2008.

JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
RELATOR Rondoniagora.com

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