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Candidato garante curso de formação mesmo após fim da validade de concurso

Quinta-feira, 24 Janeiro de 2013 - 09:47 | RONDONIAGORA


Junior Cleber Alves Paiva, que classificou-se na 442ª posição do concurso público para agente de Polícia, homologado em janeiro de 2011, garantiu liminar garantindo sua participação no curso de formação, mesmo após o prazo de validade do certame, encerrado no último dia 17. A decisão é do juiz convocado do Tribunal de Justiça de Rondônia, Ilisir Bueno Rodrigues, atendendo pedido da defesa.



Câmaras Especiais Reunidas
Segundo os autos, exatos 441 candidatos já foram convocados para assumir e Júnior Cleber seria o próximo, mas o prazo expirou. No entanto, o candidato alegou que há ainda seis vagas, uma vez que candidatos desistiram. A tese está correta, pelo menos em uma rápida analisada, ponderou o magistrado. Confira decisão:

Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000541-93.2013.8.22.0000
Impetrante: Junior Cleber Alves Paiva

Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania

Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Junior Cleber Alves Paiva contra ventilado ato ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia. Informa ter sido aprovado na 442ª colocação do concurso público para provimento de 370 vagas de Agente de Polícia, realizado pela Polícia Civil de Rondônia, conforme o Edital nº 001/2009 - SESDEC/PC/CONSULPOL, de 21/10/2009.

Noticia que o prazo de validade do certame expirou, haja vista que o resultado final, homologado pelo Decreto nº 15.646, foi publicado em 17/01/2011 e, ultrapassado o período de 2 (dois) anos, não houve prorrogação.

Aduz que o edital ressalvou o preenchimento de outras vagas que não fossem ocupadas pelos aprovados, observando-se a ordem geral de classificação.

Afirma que, dentre as vagas disponibilizadas na seleção, apenas 364 encontram-se ocupadas, pois houve candidatos que, embora nomeados, não foram empossados. (fls. 126)
Sustenta, por isso, a existência de seis (seis) vagas a ser preenchidas, o que lhe concede o direito de ser chamado para realizar o curso de formação, uma vez que já foram convocados 441 candidatos, sendo, portanto, o próximo da lista. (fls. 126)

Esclarece, ainda, ter sido publicado edital para provimento de cargo de Médico Legista da Polícia Civil (Edital nº 001/2012 - CONSUPOL), com curso de formação na ACADEPOL, cuja grade curricular é comum e compatível para todos os cargos, salientando que apenas 4 (quatro) disciplinas teriam que ser incrementadas em seu benefício.

Tece considerações quanto ao direito líquido e certo à convocação, destacando que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado quando comprovada a existência de novas vagas, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

Diz, por fim, que a Secretaria de Segurança vem praticando atos preparatórios para abertura de novo concurso, sem demonstrar interesse em convocar os remanescentes e/ou prorrogar o prazo de validade do atual certame. Assim, salientando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, requer medida liminar a fim de que a autoridade impetrada proceda à sua imediata convocação para participar do curso de formação em aberto; no mérito, pede a concessão definitiva da segurança para ser nomeado e empossado no cargo de agente de polícia.

É o relatório.
Decido.

Registro já ter proferido decisão em mandado de segurança semelhante ao presente, razão pela qual adota a mesma fundamentação. (MS n. 0000171-17.2013.8.22.0000)

A concessão de medida liminar em mandado de segurança constitui direito do impetrante em casos que se demonstre, de modo inequívoco, fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, se esta for deferida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09).

Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão.

Colhe-se, sobre a matéria, a lição de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa” (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª ed., Malheiros, p. 91).

No caso dos autos, os requisitos estão presentes! Os documentos que acompanham a inicial atestam que o Impetrante logrou aprovação em 442º lugar para o cargo de agente de polícia (fls. 73), para a qual foram previstas, inicialmente, 370 vagas (fls. 28).

Não obstante, durante o prazo do certame, infere-se que foram convocados para a academia 441 candidatos, dos quais apenas 364 foram empossados (fls. 126), o que evidencia, neste exame perfunctório, a plausibilidade do direito invocado do impetrante, uma vez que comprovada a existência de vagas disponíveis.

Há que se considerar que, embora os candidatos classificados fora do número de vagas possuam mera expectativa de direito, adquirem o direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de vagas (exoneração, desclassificação ou desistência de candidatos melhor classificados), observada a quantidade disponibilizada.
Não diverge a jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
DO CANDIDATO CLASSIFICADO INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não impede o julgamento pelo STJ, pois, nos termos do art. 543-B do CPC, o sobrestamento do feito será analisado apenas por ocasião de eventual interposição de Recurso Extraordinário. 2. O não preenchimento de todas as vagas ofertadas dentro do prazo de validade do concurso,
em virtude da eliminação de candidato inicialmente habilitado dentro do número previsto em Edital, gera direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente
subsequente na lista de classificados. Precedentes do STJ. 3. Se o entendimento constante do acórdão recorrido, no que concerne ao preenchimento, não difere do que é pacificado pelo STJ, incide a Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no REsp 1239016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 17.05.2011, DJe 20.05.2011 – grifo não original)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO INICIALMENTE POSICIONADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela
expectativa surgida entre os candidatos aprovados dentro do número de vagas.
2. O não preenchimento de todas as vagas ofertadas dentro do prazo de validade do concurso, em razão da eliminação de candidato inicialmente habilitado dentro do número previsto em Edital, gera o direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subsequente na lista de classificados.
3. Explicitada a necessidade da Administração nomear 48 Auditores Fiscais, o ato de nomeação do recorrente, diante do desinteresse de candidato aprovado em tomar posse, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado, uma vez que passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame.
4. Recurso provido para determinar a convocação do recorrente para realizar os exames inerentes à fase final do certame e, no caso de preenchimento dos requisitos necessários, a nomeação para o cargo de Auditor Fiscal do Estado da Bahia, com atuação na área de Administração, Finanças e Controle Externo”. (RMS 27.575/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quina Turma, j. 20.08.2009, DJe 14.09.2009)

Visível o perigo da demora, pois, acaso não deferida a medida liminar nesse momento, poderá o impetrante não ter condições de, no futuro e em caso de concessão da ordem, ser empossado no cargo.
Ademais, a concessão desta medida não implicará em majoração de despesas significantes com o curso de formação, tendo em vista o início de curso de formação que se avizinha na ACADEPOL, destinado a qualificar candidatos para o cargo de Médico Legista, podendo ser aproveitada a grade comum de disciplinas.

À vista do exposto, concedo a liminar e, via de consequência, determino à autoridade coatora que convoque o Impetrante para realizar a matrícula no Curso de Formação Profissional previsto no Edital nº 001/2012 – SEDEC/PC/CONSUPOL, de 24/06/2012, ocasião em que deverá cumprir, para tanto, os requisitos editalícios.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, II da Lei nº 12.016/09. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público de Rondônia.
Após, retornem-me conclusos.

Publique-se.
Porto Velho, 23 de janeiro de 2013.
Juiz Convocado Ilisir Bueno Rodrigues
Relator em substituição regimental

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