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CASO DO GOLPE DE PREFEITO E VEREADOR DE PIMENTA BUENO NÃO DEVE SUBIR AO STJ E SUPREMO

Sexta-feira, 29 Julho de 2011 - 09:42 | RONDONIAGORA


Um rumoroso caso, descoberto pelo Ministério Público de Pimenta Bueno e que levou a condenação do prefeito Augusto Plaça (PMDB), do procurador do Município, Marcos Antônio Nunes e do vereador Adão Teixeira Azevedo e de sua filha, Débora Pereira de Azevedo, não deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta sexta-feira o Tribunal de Justiça de Rondônia, ao negar seguimento aos dois recursos. “O Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial”, disse o presidente da Corte estadual, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. A alegação de contrariedade ao texto constitucional também não ficou comprovada.



Os quatro foram condenados a sanções da Lei de Improbidade Administrativa por simularem documentos e depois contratarem a locação de um imóvel, de propriedade do vereador para a municipalidade. Adão Teixeira Azevedo e a filha, Débora Pereira de Azevedo teriam forjado documento de compra e venda do imóvel, o que garantia a lisura do negócio, vedado constitucionalmente porque ele não poderia contratar com o poder público.

Nas investigações do Ministério Público constatou-se que a Procuradoria do Município viabilizou todo o processo administrativo em um único dia. Na mesma data, 5 de janeiro de 2006, o prefeito Augusto Plaça assinou o contrato. Nas alegações ao Judiciário, prefeito e procurador defendem o ato. ”Quanto ao fato do processo administrativo ter se iniciado e concluído no mesmo dia, alega ausência de irregularidades ao considerar que mesmo com os feriados e recessos dos primeiros dias do ano, alguns setores da administração desenvolveram suas atividades, datando os documentos com a data em que ocorreria a abertura do processo, procedimento corriqueiro, por sinal, nesta época do ano.”. TODOS FORAM CONDENADOS: CONFIRA NA ÍNTEGRA:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

0066231-52.2007.8.22.0009 Apelação
Origem : 00662315220078220009 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Augusto Tunes Plaça
Advogado : José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370)
Advogado : Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3.593)
Advogada : Alessandra Comar Nunes (OAB/RO 3.139)
Apelante : Débora Pereira de Azevedo
Advogado : Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 243-B)
Apelante : Adão Teixeira de Azevedo
Advogado : William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3.638)
Advogado : Jean Henrique Gerolomo de Mendonça (OAB/RO 2.871)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado : Município de Pimenta Bueno/RO
Procuradora : Maria José de Oliveira Urizzi (OAB/RO 442)
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor : Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações cíveis interpostas por Augusto Tunes Plaça, Débora Pereira de Azevedo, Marcos Antônio Nunes e Adão Teixeira Azevedo inconformados com a sentença de fls. 413/424, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno que, com fulcro no art. 11, inc. III, da Lei n. 8.429/92, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando-os às seguintes sanções:

a) para Adão Teixeira Azevedo e Débora Pereira de Azevedo ¿ pena de multa no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para cada um; proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual sejam sócios majoritários, por 3 anos.

b) para Augusto Tunes Plaça ¿ multa no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

c) para Rosely Maria Dias, Fabiana Perozzo Alessi e Marcos Antônio Nunes ¿ pena de multa fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.

Augusto Tunes Plaça, Débora Pereira de Azevedo, Marcos Antônio Nunes, Adão Pereira Azevedo, Rosely Maria Dias e Fabiana Perozzo Alessi foram denunciados por praticarem atos visando burlar a realização de licitação e direcionar a contratação de locação de imóvel para sediar a Secretaria Municipal de Educação, pertencente a Adão Teixeira Azevedo, vereador à época.

Considerando a vedação de vereador contratar com o Poder Público, o contrato foi firmado em nome de Débora Pereira de Azevedo, sua filha.

Assim, postulou o Ministério Público pela condenação dos denunciados às penas previstas no art. 12, inc. III, da Lei de Improbidade Administrativa.

Às razões de fls. 429/441, Augusto Tunes Plaça, quanto ao fato do processo administrativo ter se iniciado e concluído no mesmo dia, alega ausência de irregularidades ao considerar que mesmo com os feriados e recessos dos primeiros dias do ano, alguns setores da administração desenvolveram suas atividades, datando os documentos com a data em que ocorreria a abertura do processo, procedimento corriqueiro, por sinal, nesta época do ano.

Quanto à assinatura da nota de empenho, defende tê-la assinado após a emissão do parecer jurídico.

Requer o provimento do recurso para que seja absolvido das imputações de improbidade.

Débora Pereira de Azevedo, às fls. 445/448, nega que tenha agido com dolo ou má-fé, como também que tenha ocorrido simulação no contrato de compra e venda do imóvel que realizou com seu pai, Adão Teixeira Azevedo.

Alega que resultou provado nos autos que em nenhum momento causou prejuízo ao erário, e por todos esses fundamentos requer a reforma da sentença.

Mantida a condenação, em pedido alternativo, requer a redução da pena de multa e a exclusão da pena de vedação de contratar com o Poder Público.

Marco Antônio Nunes, fls. 451/463, afirma que não apresentou a matrícula do imóvel atestando a legitimidade da locadora em razão do contrato de compra e venda não estar devidamente quitado, havendo prestações a serem adimplidas, sendo que a escrituração do bem somente ocorre com a total adimplência.

Utiliza dos mesmos fundamentos de Augusto Tunes Plaça quanto ao processo administrativo ter sido elaborado em um único dia.

Aduz que mesmo com os feriados e recessos dos primeiros dias do ano, alguns setores administrativos desenvolveram suas atividades, datando os documentos com a data em que ocorreria a abertura do processo, procedimento corriqueiro, por sinal, nesta época do ano.

Por último, Adão Teixeira Azevedo, fls. 466/491, argui preliminar de nulidade de sentença por afronta do princípio da identidade física do juiz, art. 132 do Código de Processo Civil.

No mérito, aduz que não há provas nos autos indicando que houve simulação no contrato de compra e venda do imóvel realizado com seus filhos.

Assevera que não cometeu nenhuma das irregularidades apontadas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, e que ao fixar a pena de multa de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a magistrada não fundamentou sua decisão.

Postula pelo provimento do recurso para ser absolvido das imputações de improbidade. Mantida a condenação, pugna pela fixação da multa em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor fixado aos demais condenados.

O Ministério Público, nas contrarrazões de fls. 496/512, rebate as teses apresentadas pelos apelantes e requer o não provimento dos recursos.

O Município de Pimenta Bueno, litisconsorte ativo necessário, às fls. 514/516, requer a reforma da sentença para que em relação a Augusto Tunes Plaça, Marcos Antônio Nunes, Fabiana Perozzo Alessi e Rosely Maria Dias a ação seja julgada improcedente, mantendo a condenação quanto a Débora Pereira de Azevedo e Adão Pereira Azevedo.

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo Procurador Airton Pedro Marin Filho, fls. 524/538, opina pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, portanto deles conheço.

Da Preliminar

O apelante Adão Teixeira Azevedo argui preliminar de nulidade de sentença por afronta do princípio da identidade física do juiz, pois a audiência de instrução foi realizada pelo Juiz Substituto Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos e a sentença proferida pela Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno, Emy Karla Yamamoto Roque, contrariando o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.

O princípio da identidade física do juiz consiste no dever que tem o magistrado que concluiu a audiência de instrução e julgamento de proferir a sentença de mérito. No entanto, mesmo que tenha concluído a audiência, o magistrado não terá o dever de julgar a lide se for afastado do órgão judicial, por motivo de convocação, licença, cessação de designação para funcionar na vara, remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria.

É o que dispõe o art. 132 do Código de Processo Civil.

Vejamos:

Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça também tem o entendimento de que o princípio da identidade física do juiz foi superado diante das diversas situações fáticas que, no dia a dia demonstram a impossibilidade de vincular o juiz-instrutor ao sentenciante, além de o fato não acarretar qualquer prejuízo à parte.

Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SÚMULA N. 83/STJ. COMISSÃO EM VENDA DE IMÓVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

[¿]

III. "O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, só ensejando nulidade do acórdão se importar em violação ao contraditório e à ampla defesa." (AgRg no REsp n. 913.471/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, unânime, DJe 10/03/2008) IV. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ).

V. Agravo improvido (AgRg no Ag 1194948/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010).

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER RELATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

[¿]

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitiga o princípio da identidade física do juiz quando a substituição é legal e não há prejuízo decorrente da prolação de sentença por magistrado diverso do que presidiu a instrução processual.

[¿]

8. Recurso Especial não provido (REsp 1173909/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010).

AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. AFRONTA AO SUBPRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESRESPEITO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE SUBSTITUIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. RECIBO EMITIDO EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO CONSIDERADO.

A substituição do juiz titular, em princípio, presume-se regular, competindo à parte interessada o ônus de comprovar qualquer irregularidade ou desrespeito às hipóteses legais de substituição. Não logrando a parte comprovar a afronta ao art. 132, do CPC, não caracterizado, ademais, efetivo prejuízo, não há que se declarar a nulidade da sentença. [¿] (Apelação Cível, N. 10001020070016613, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 19/05/2009).

Assim, rejeito a preliminar arguida, submetendo-a para apreciação dos demais componentes da Corte.

No Mérito

A ação civil pública foi proposta em face de Augusto Tunes Plaça (Prefeito de Pimenta Bueno), Adão Teixeira Azevedo (Vereador), Débora Pereira de Azevedo (filha de Adão Teixeira Azevedo), Marcos Antônio Nunes (Procurador do Município), Rosely Maria Dias (Secretária Municipal de Educação e Cultura) e Fabiana Perozzo Alessi (Auditora Interna).

Visando apurar a ilegalidade de contratação de imóvel para sediar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura ¿ SEMEC, instaurou-se o Inquérito Civil Público n. 006/2006.

Constatou-se que a SEMEC, por anos, funcionou dentro do paço municipal desempenhando suas atividades a contento.

No entanto, sob a justificativa de melhorar o desenvolvimento das atividades diárias, bem como, melhor atender ao público, em 5 de janeiro de 2006, Rosely Maria Dias, Secretária Municipal de Educação e Cultura, expediu o Memorando n. 036/NAAD/Semec/05, fl. 2 do anexo 1/2, solicitando a autorização para alugar o imóvel da suposta proprietária, Débora Pereira de Azevedo, filha do vereador Adão, pelo prazo de doze meses, prorrogável por igual período, pelo valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. Este valor resultou apurado no ¿Laudo de Perícia Técnica de Avaliação de Aluguel¿, confeccionado pela União Negócios Imobiliários, também datado de 5 de janeiro de 2006.

Neste mesmo dia, a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda ¿ Seção de Compras, emitiu parecer entendendo ser o caso de dispensa de licitação, de acordo com o art. 24, inc. X, da Lei n. 8.666/93, que assim dispõe:

Art. 24. É dispensável a licitação:

[...]

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

Continuando o procedimento administrativo, o Procurador-Geral do Município, Marcos Antônio Nunes, opinou pela regularidade da dispensa de licitação, tendo então o prefeito, Augusto Tunes Plaça, ratificado o parecer e homologado a dispensa do procedimento licitatório. Ressalta-se que ambos se manifestaram no dia 5 de janeiro de 2006, fl. 14 do anexo 1/2.

Ato contínuo, Fabiana Perozzo Alessi, Auditora Interna, sem nada de irregular encontrar no processo, emitiu parecer a fim de se autorizar a despesa, empenho e posterior pagamento, fl. 17 do anexo 1/2.

Ainda em 5 de janeiro de 2006, o Procurador-Geral do Município, Marcos Antônio Nunes, no parecer de fl. 19 do anexo 1/2, afirma que todos os atos foram realizados dentro das normas e princípios que regem a Administração Pública, sendo o processo empenhado, nos termos do despacho exaurido por Augusto Tunes Plaça.

Não bastasse isso, como pode se verificar, fls. 20/22 do anexo 1/2, o contrato de locação firmado entre a municipalidade e Débora Pereira de Azevedo também foi assinado em 5 de janeiro de 2006.

Mas não é só.

Verifica-se que no procedimento administrativo nenhum documento que pudesse comprovar a propriedade do imóvel foi juntado. A ausência de tal documento, por sinal imprescindível para a formalização do processo, não foi observada pela Secretária de Educação, pelo Procurador do Município, pela Auditora Interna, muito menos pelo Prefeito.

O que consta nos autos indicando ser Débora a proprietária do imóvel locado é um contrato particular de compra e venda de imóvel, acostado às fls. 71/73 do anexo 2/2, sendo o vendedor Adão Teixeira Azevedo.

Insta ressaltar que este contrato foi firmado em 06 de dezembro de 2005, com firma reconhecida em 30 de dezembro de 2005, cinco dias antes da celebração do contrato com a Administração.

A título de esclarecimento, importante ressaltar que o imóvel, objeto do contrato, é divido entre salas alugadas para a SEMEC e para o INSS.

No entanto, o contrato realizado com o INSS, pelo prazo de doze meses, foi redigido em nome do vereador Adão Teixeira Azevedo e firmado no dia 01 de dezembro de 2005, cinco dias antes da ¿suposta¿ venda do imóvel, fls. 46/49 do anexo 2/2.

Não bastasse as provas documentais acostadas aos autos, os termos de declarações colhidos no inquérito civil, não deixam dúvidas que tudo não passou de uma simulação visando burlar vedação legal, autorizando a locação do imóvel do vereador Adão Teixeira Azevedo ao município.

Para robustecer a afirmativa acima, cito a declaração de Rosely Maria Dias, Secretária de Educação, colhida na Promotoria de Justiça, pessoa quem impulsionou o contrato de locação, fls. 62/64 do anexo 2/2:

[¿] Posteriormente o vereador Adão Teixeira ficou sabendo que estávamos procurando um prédio para alugar, ocasião em que ele falou com o prefeito que tinha um prédio para locação recém-construído.

O prefeito pediu que eu verificasse se servia para a secretaria, ocasião em que eu e outros colegas olhamos o prédio, gostamos da localização, e das instalações, a qual já continha as divisórias necessárias. Com isso, eu pedi uma avaliação imobiliária do prédio e solicitei a locação.

[¿]

Não sei ao certo quem é o proprietário do prédio onde a SEMEC está, segundo comentários é o vereador Adão Teixeira, contudo, os documentos apresentados para celebração do contrato foram de Débora, a qual, segundo informações, é filha do Adão Teixeira, bem como todos os contatos referentes a pagamento e renovação do contrato foram com ela.

Desse modo, irrelevante os apelantes tentarem fazer prevalecer a tese de que não houve simulação no contrato de compra e venda do imóvel realizado entre o vereador e sua filha, que tinha por escopo burlar a norma impeditiva, qual seja, proibição do vereador em firmar contrato com o Poder Público (art. 54, inc. I, ¿a¿, da Constituição Federal, art. 41 da Lei Orgânica do Município de Pimenta Bueno e art. 84 do Regimento Interno da Câmara Municipal). Assim, todos os denunciados, inclusive os que não apelaram, feriram os princípios que regem a Administração Pública, de modo a infringir o art. 11 da Lei n. 8.429/92.

Ao sentenciar, muito bem ressaltou a magistrada que o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar que o valor pago pela locação estava acima do preço de mercado, tendo a municipalidade utilizado o prédio, pagando pelo uso. Por isso, correta a decisão de que não há que se falar em prejuízo ao erário que deva ser ressarcido.

Quanto à penalidade aplicada, esta foi condizente com o que preceitua o art. 12, inc. III, da Lei de Improbidade.

Para Adão Teixeira Azevedo e Débora Pereira de Azevedo das cinco sanções previstas no art. 12, inc. III, da referida lei, somente duas foram aplicadas, quais sejam: pena de multa de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para cada um e proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual sejam sócios majoritários, por 03 anos.

Para Augusto Tunes Plaça, somente a pena de multa de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) foi aplicada.

Ressalto que a pena de multa poderia ser de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. A magistrada para chegar a esse valor, levou em consideração que o Município utilizou o imóvel por 18 meses. Ao considerar que o valor do aluguel era R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a aplicação da pena tomou-se por base 9 meses de aluguel.

Para o apelante Marcos Antônio Nunes, a pena de multa foi fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Atento ao seu grau de participação no processo fraudulento, a pena está razoável, não merecendo reforma. Insta ressaltar que o apelante tinha pleno conhecimento da fraude, como também dela participou, iniciando e concluindo o procedimento em um único dia, emitindo parecer favorável quando sequer nenhum documento atestando a propriedade do bem existia nos autos.

Assim sendo, ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença singular por seus próprios fundamentos.

É como voto.

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