Geral
Ceron é condenada inclusão indevida no cadastro de inadimplentes
Quinta-feira, 03 Abril de 2014 - 16:37 | TJ-RO
Negativar o nome do consumidor pelo não pagamento de suposta fatura relativa a fornecimento de energia elétrica gera a obrigação em indenizar pelos danos morais advindos do ato ilegal. Com esse entendimento, a Turma Recursal da comarca de Porto Velho negou provimento ao recurso das Centrais Elétricas de Rondônia S.A - Ceron.
Para o relator, os argumentos da Ceron não foram suficientes para desconstituir os fatos alegados pela cliente. Não restando comprovada a procedência do débito, e, por ter sido inscrito o consumidor no rol dos inadimplentes indevidamente, deve ser condenada a reparar os danos morais, pois o ato configura dano in re ipsa, ou seja, a simples inclusão indevida no cadastro já é o bastante para que o dano esteja configurado. Com isso, a sentença do juizado especial foi mantida e a empresa estatal terá de pagar o valor arbitrado.
Para o relator, os argumentos da Ceron não foram suficientes para desconstituir os fatos alegados pela cliente. Não restando comprovada a procedência do débito, e, por ter sido inscrito o consumidor no rol dos inadimplentes indevidamente, deve ser condenada a reparar os danos morais, pois o ato configura dano in re ipsa, ou seja, a simples inclusão indevida no cadastro já é o bastante para que o dano esteja configurado. Com isso, a sentença do juizado especial foi mantida e a empresa estatal terá de pagar o valor arbitrado.
Processo nº 1000810-86.2012.8.22.0021
Processo de Origem : 1000810-86.2012.8.22.0021
Para o relator, os argumentos da Ceron não foram suficientes para desconstituir os fatos alegados pela cliente. Não restando comprovada a procedência do débito, e, por ter sido inscrito o consumidor no rol dos inadimplentes indevidamente, deve ser condenada a reparar os danos morais, pois o ato configura dano in re ipsa, ou seja, a simples inclusão indevida no cadastro já é o bastante para que o dano esteja configurado. Com isso, a sentença do juizado especial foi mantida e a empresa estatal terá de pagar o valor arbitrado.
Para o relator, os argumentos da Ceron não foram suficientes para desconstituir os fatos alegados pela cliente. Não restando comprovada a procedência do débito, e, por ter sido inscrito o consumidor no rol dos inadimplentes indevidamente, deve ser condenada a reparar os danos morais, pois o ato configura dano in re ipsa, ou seja, a simples inclusão indevida no cadastro já é o bastante para que o dano esteja configurado. Com isso, a sentença do juizado especial foi mantida e a empresa estatal terá de pagar o valor arbitrado.
Processo nº 1000810-86.2012.8.22.0021
Processo de Origem : 1000810-86.2012.8.22.0021