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CNJ defere liminar em pedido de providência da OAB Rondônia para garantir atendimento virtual por desembargador do TJ

Quarta-feira, 04 Novembro de 2020 - 17:41 | da Assessoria


CNJ defere liminar em pedido de providência da OAB Rondônia para garantir atendimento virtual por desembargador do TJ

A OAB Rondônia recebeu, nesta terça-feira, decisão liminar proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que “determina ao desembargador Sansão Batista Saldanha, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), que passe a atender, ainda que por meio de videoconferência, os membros da advocacia que apresentem pedido nesse sentido”.
Na decisão, o conselheiro relator André Godinho considera o pedido da Seccional plausível, pois ao não atender os advogados virtualmente, o desembargador afronta o disposto no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na LOMAN (Lei Complementar nº 35/1979), nas Resoluções nº 313 e 314, de 2020, e na Recomendação nº 70/2020, editada por este Conselho Nacional em razão das medidas de enfrentamento ao período de pandemia do novo coronavírus.
“É prerrogativa inarredável da advocacia a audiência com os magistrados. Esse instrumento possibilita, pela oralidade, a explicação das nuances e detalhes da causa a ser julgada, otimizando a jurisdição e possibilitando uma solução consentânea da lide. A decisão é simbólica e histórica, pois reafirma essa prerrogativa em prol da categoria. É uma questão de respeito para com a advocacia e com o jurisdicionado. Os parâmetros expostos na decisão são claros e de fácil cumprimento. Esperamos, agora, que não haja mais situações como esta, que ensejou o pedido junto ao CNJ”, detalhou o presidente da OAB Rondônia, Elton Assis.
A decisão determina ainda que poderão ser adotados para o contato, o modelo divulgado pelo TJRO ou a plataforma disponibilizada gratuitamente pelo CNJ; a intimação do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e do magistrado para efetivo cumprimento da decisão.
O relator determinou que o processo deva ser incluído em pauta para a primeira oportunidade, para submissão da decisão ao referendo do Plenário.

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