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CNJ LIBERA TRIBUNAL DE JUSTIÇA A DESCONTAR DE SERVIDORES OS DIAS PARADOS COM GREVE

Segunda-feira, 10 Junho de 2013 - 11:51 | RONDONIAGORA


Paralisados há 30 dias, os servidores do Poder Judiciário de Rondônia não conseguiram no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uma medida liminar que impedisse o desconto dos dias parados. A decisão é do conselheiro José Guilherme Vasi Werner e se baseou em julgamentos anteriores do CNJ, que preveem o desconto imediato no salário dos trabalhadores. Segundo o conselheiro, a administração no entanto, pode adotar outras providências como a compensação das faltas. O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Rondônia (Sinjur) solicitou que o desconto não fosse efetuado, uma vez que a legalidade da greve ainda não havia sido julgada. “Com efeito, as matérias discutidas neste procedimento, quais sejam, o corte no vencimento de servidores grevistas e a possibilidade de compensação dos dias não trabalhados pelos servidores, já foram enfrentadas pelo Plenário deste Conselho, na 144ª Sessão Ordinária, realizada no dia 27.3.2012, oportunidade em que, ao decidir o Pedido de Providências n.º 0000098-92.2012.2.00.000, este Conselho manifestou-se pela legalidade dos descontos dos dias não trabalhados pelos servidores que aderiram à greve e quanto à possibilidade da Administração, desde logo, optar pelo desconto ao invés da compensação.” VEJA DECISÃO NA ÍNTEGRA:



PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CONSELHEIRO  0003103-88.2013.2.00.0000

Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de RondÔnia - Sinjur
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de RondÔnia


DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Providências proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINJUR em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, através do qual requer, em sede liminar, que seja declarada a insubsistência da Portaria Conjunta nº 2/2013 até o julgamento final e que sejam obstados os descontos imediatos pelos dias de paralisação.No mérito, pretende que seja reconhecida a proibição dos descontos imediatos pelos dias de paralisação até a finalização do movimento grevista e que seja oportunizado ao servidor compensar os dias não trabalhados.

Alega que, no dia 28.5.2013, foi publicada Portaria Conjunta nº 2/2013 (DOC12), da Presidência do TJRO, que determina aos magistrados e diretores dos Fóruns, nas unidades a eles vinculadas, que procedam ao registro da ausência dos servidores faltosos, onde ocorrer, encaminhando a informação, semanalmente, à Presidência, para efeito do disposto no art. 7º, da Lei nº 7.783/1989, em consonância com a decisão do MI 708/DF, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que fixa o período de paralisação como suspensão do contrato de trabalho com desconto dos dias não trabalhados.

Entende o requerente que, pelo teor da portaria, o desconto será imediato e que não será dada oportunidade ao servidor de compensar os dias não trabalhados.

Aduz que o direito à greve é garantido aos servidores públicos, na forma do inciso VII, do artigo 37, da Constituição Federal, desde que seja observada a necessidade de atendimento às necessidades urgentes e inadiáveis da população.

Afirma que o percentual mínimo de servidores em atividades está sendo mantido espontaneamente pela categoria, com o intuito de dar cumprimento ao preceito constitucional.

Cita os Mandados de Injunção nº 670/ES, 708/DF e 712/PA e argumenta que o interesse público exige o trabalho do servidor, sendo mais benéfica para a população a compensação pelos dias não trabalhados em razão da adesão ao movimento grevista do que o desconto de seus vencimentos.

Com o intuito de fundamentar tal entendimento, menciona precedentes deste Conselho.

Ressalta que o desconto do salário somente pode ocorrer após o reconhecimento da ilegalidade da greve pelo Judiciário, o que não teria ocorrido no presente caso, uma vez que se encontra pendente de julgamento a medida cautelar proposta pelo Estado de Rondônia (autos nº 0004679-06.2013.8.22.0000).

É o relatório.

Apesar de o requerente informar que a legalidade da greve está sendo discutida nos autos da Medida Cautelar proposta no dia 17.05.2013 pelo Estado de Rondônia (autos nº 0004679-06.2013.8.22.0000), ou seja, antes do ingresso deste Pedido de Providências perante este Conselho, entendo que as matérias em debate são distintas.

Na Ação Cautelar, segundo o relatório da decisão que deferiu a liminar requerida em 29.5.2013, busca o Estado de Rondônia a suspensão da greve, com o consequente retorno da totalidade dos servidores às suas funções (consulta formulada no sítio http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/apsgDetalheProcesso.jsp, no dia 6.6.2013). Já nos presentes autos, questiona o requerente os descontos imediatos pelos dias de paralisação até a finalização do movimento grevista, bem como a possibilidade de compensação dos dias não trabalhados pelos servidores.

Diante do exposto, por não entender que as matérias em discussão não estão previamente judicializadas, passo a apreciar o requerimento liminar.

A concessão de medida liminar exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final.

Nesta fase, em que me é dado realizar tão somente um exame liminar e não exauriente da questão submetida a este Conselho, não identifico a presença do primeiro requisito.

Com efeito, as matérias discutidas neste procedimento, quais sejam, o corte no vencimento de servidores grevistas e a possibilidade de compensação dos dias não trabalhados pelos servidores, já foram enfrentadas pelo Plenário deste Conselho, na 144ª Sessão Ordinária, realizada no dia 27.3.2012, oportunidade em que, ao decidir o Pedido de Providências n.º 0000098-92.2012.2.00.000, este Conselho manifestou-se pela legalidade dos descontos dos dias não trabalhados pelos servidores que aderiram à greve e quanto à possibilidade da Administração, desde logo, optar pelo desconto ao invés da compensação.

Nesta linha, transcrevo trecho do voto proferido pelo Conselheiro Gilberto Valente Martins:

(...) É legítimo, portanto, à Administração Pública proceder ao desconto remuneratório dos dias parados, ressalvada a adoção de medidas autocompositivas em benefício dos servidores participantes do movimento, conforme assinala a parte final do dispositivo da Lei 7.783/89 – art. 7º. Isto quer dizer, não havendo ânimo, por parte de qualquer um dos interessados, inclusive da Administração, de fazer a compensação, pode esta, desde logo, optar pelo desconto.

Nessa linha, confira-se o seguinte precedente:

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGITIMIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE TERMO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXAME INVIÁVEL. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, CPC. A comutatividade inerente à relação laboral entre servidor e Administração Pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei 7.783/89, segundo o qual, em regra, “a participação em greve suspende o contrato de trabalho”. Não se proíbe, todavia, a adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores-grevistas, como explicitam a parte final do artigo parcialmente transcrito e a decisão proferida pelo STF no MI 708 (item 6.4 da ementa). Todavia, revela-se inviável, nesta quadra processual, o exame de “termo de compromisso” somente agora juntado, consoante o verbete 279 da Súmula. Agravo regimental a que se dá parcial provimento somente para esclarecer os ônus da sucumbência. (RE 456530 ED, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-04 PP-00972).

Novamente, os dias correspondentes à paralisação podem ser descontados dos vencimentos dos servidores paredistas. Todavia, é importante frisar que a Administração possui a faculdade de adotar outro mecanismo recompositivo como, por exemplo, a extensão dos expedientes dos servidores para recuperação das horas de trabalho que a greve consumiu.

O Tribunal pode, então, optar pela compensação das horas não laboradas ou qualquer outra forma de composição, sendo válidos, igualmente, os descontos sobre vencimento de servidores públicos, intentado pelo Poder Público na ocorrência de movimento paredista, eis que ao direito de greve por parte do prestador do serviço – servidor público –, corresponde o direito de suspensão do pagamento pelo empregador – Administração Pública.(...)


Durante a 154ª sessão ordinária, realizada em 18/9/2012, o Plenário, ao enfrentar situação idêntica nos autos do Pedido de Providências nº 0006152-11.2011.2.00.0000, confirmou tal entendimento.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Intime-se o TJRO para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o requerimento inicial.

Intimem-se.

JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Conselheiro

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