Geral
Comerciante condenado por estupro tem recurso negado
Quinta-feira, 10 Julho de 2014 - 11:05 | TJ-RO
Por unanimidade de votos, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negaram provimento à apelação de um comerciante condenado a cumprir a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ter estuprado uma adolescente de 12 anos de idade. No recurso, o réu buscava a absolvição por insuficiência de provas. Porém, para os desembargadores, a sentença deve ser mantida nos exatos termos em que foi proferida.
Segundo consta nos autos, o réu, aproveitando-se da condição de comerciante, chamou a vítima para dentro de sua residência sob a alegação de que lhe ofereceria frutas. Assim que a adolescente entrou no estabelecimento foi agarrada e violentada sexualmente. Apesar de negar o crime, a materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, laudo de conjunção carnal e relatório psicológico.
Para a relatora do apelo, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, a autoria, embora negada pelo acusado, ficou seguramente comprovada pelo conjunto probatório existente nos autos. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima tem relevância maior, já que, de regra, esses crimes são praticados na ausência de testemunhas e, assim, só restam as versões da vítima e do réu.
Ainda em seu voto, a desembargadora disse que restou evidenciado que o apelante, pessoa com capacidade de discernimento suficiente para mensurar as consequências de seus atos, ao invés de proteger e orientar a criança, aproveitou-se de sua ingenuidade e incapacidade de defesa para manter com ela conjunção carnal, mediante emprego de força física, razão pela qual a sentença deve permanecer inalterada.![Rondoniagora.com](//www.rondoniagora.com/pixel?id=93A8EE46-FEB5-A27A-EAEA-0398318636CD)
Segundo consta nos autos, o réu, aproveitando-se da condição de comerciante, chamou a vítima para dentro de sua residência sob a alegação de que lhe ofereceria frutas. Assim que a adolescente entrou no estabelecimento foi agarrada e violentada sexualmente. Apesar de negar o crime, a materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, laudo de conjunção carnal e relatório psicológico.
Para a relatora do apelo, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, a autoria, embora negada pelo acusado, ficou seguramente comprovada pelo conjunto probatório existente nos autos. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima tem relevância maior, já que, de regra, esses crimes são praticados na ausência de testemunhas e, assim, só restam as versões da vítima e do réu.
Ainda em seu voto, a desembargadora disse que restou evidenciado que o apelante, pessoa com capacidade de discernimento suficiente para mensurar as consequências de seus atos, ao invés de proteger e orientar a criança, aproveitou-se de sua ingenuidade e incapacidade de defesa para manter com ela conjunção carnal, mediante emprego de força física, razão pela qual a sentença deve permanecer inalterada.