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Concluinte do curso de Odontologia não garante emprego no Estado antes de obter diploma

Terça-feira, 19 Julho de 2011 - 15:15 | RONDONIAGORA


“A Administração não pode fica a mercê de circunstâncias pessoais de cada candidato, sob pena de violar o princípio da isonomia, primordial para a lisura de concurso público”. Com esse argumento o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia, determinou a extinção de um mandado de segurança impetrado por um candidato, que embora aprovado em concurso e convocado a apresentar documentação para posse, alegou que iria concluir o curso de odontologia somente no final do ano.



Cristiam Velozo da Silva foi ao Judiciário indignado com ato do Secretário de Estado da Administração, que concedeu prazo de 30 dias para apresentar a documentação. Como seu curso tem previsão de encerramento entre outubro e novembro deste ano, queria que a administração pública tivesse paciência, que “deve pautar-se sempre dentro da razoabilidade”. O desembargador entendeu de maneira diversa e disse inicialmente que quando o candidato se inscreveu no concurso, “tomou ciência de todos os prazos ali estabelecidos, de modo que assumiu o risco de não preencher todos os requisitos exigidos naquele momento, pois ainda não concluiu o curso superior exigido para o cargo.”. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Mandado de Segurança nº: 0007256-25.2011.8.22.0000
Impetrante: Cristiam Velozo da Silva
Advogada: Michelle Soares Garcia(OAB/RO 4118)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Cristiam Velozo da Silva contra ato do Secretário de Estado da Administração, consistente no prazo estabelecido para a entrega dos documentos necessários à posse em concurso público.

Esclarece o impetrante que prestou concurso público para o cargo de Odontólogo realizado pela Secretaria de Estado de Justiça de Rondônia, no qual restou aprovado e convocado para apresentar os documentos necessários à posse.

Não se conforma com o prazo estabelecido, por não ser o suficiente, uma vez que ainda está cursando o curso de odontologia, o qual tem previsão de finalização em meados de outubro e novembro de 2011.

Aduz que o curto prazo para a entrega dos documentos ocasiona ao impetrante a perda de sua vaga no concurso, o que viola o seu direito líquido e certo.

Afirma que, apesar do edital ser a lei do concurso, a Administração deve pautar-se sempre dentro da razoabilidade.

Requer, ao final, a concessão do pedido liminar a fim de que seja determinada a sua continuação no concurso, com a dilatação do prazo para apresentar a documentação necessária à posse e, posteriormente, a confirmação em definitivo.

Em síntese, é o relatório.

Decido.

Cristiam Velozo da Silva impetra o presente mandado de segurança, por não se conformar com o prazo fixado pela Administração para a entrega dos documentos necessários à posse no cargo de odontólogo, uma vez que, caso permanecido, será eliminado do concurso, pois não conseguirá apresentar o certificado de conclusão de curso.

O mandado de segurança é remédio constitucional, no qual a demonstração de direito líquido e certo deve ser plana, ou seja, o direito invocado, para ser amparável há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, sob pena de extinção do processo, ante a falta de elementos indispensáveis à formulação do pedido.

No presente caso, consoante o relatado, o impetrante pretende a dilatação do prazo para a entrega dos documentos necessários à posse em cargo público.

Consta dos autos que o impetrante passou em concurso público para o cargo de odontólogo, contudo, ainda não concluiu o curso, cuja previsão é apenas para meados de outubro ou novembro de 2011, conforme salientado pelo próprio impetrante.

Ocorre que, ao ser convocado para a perícia médica e apresentação dos documentos, restou expresso no edital de convocação (127/GDRH/SEAD), que o prazo final de posse com pedido de prorrogação era no dia 18/07/2011.

Insurge-se, portanto, contra esse ato, salientando ser exíguo, o que ofende o princípio da razoabilidade.

Apesar dos fundamentos do impetrante, não há como atribuir ilegalidade ou arbitrariedade no ato combatido.

O caso dos autos refere-se a concurso público, o qual tem suas regras fixadas no edital, as quais devem ser obedecidas tanto pela Administração quanto pelo candidato.

Assim, quando o impetrante se inscreveu no concurso, tomou ciência de todos os prazos ali estabelecidos, de modo que assumiu o risco de não preencher todos os requisitos exigidos naquele momento, pois ainda não concluiu o curso superior exigido para o cargo.

Logo, não há como deferir sua pretensão de maior dilação dos prazos estabelecidos no edital do concurso, uma vez, pelo o que se constata, a Administração já concedeu a prorrogação pelo prazo de 30 dias, conforme previsão legal.

Ocorre que esses 30 dias ainda não são suficientes para o direito do impetrante, uma vez que a previsão para concluir o curso superior é apenas em meados de outubro ou novembro de 2011.

Dessa forma, a Administração não pode fica a mercê de circunstâncias pessoais de cada candidato, sob pena de violar o princípio da isonomia, primordial para a lisura de concurso público.

Não há, portanto, direito a ser protegido.

Ante o exposto, considerando a ausência de violação a direito líquido e certo do impetrante, a extinção do presente mandamus é medida que se impõe, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12016/09.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 18 de julho de 2011.

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator

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