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Condenado por tráfico de drogas recorre em liberdade; veja decisão

Sexta-feira, 06 Agosto de 2010 - 11:41 | RONDONIAGORA E TJ-RO


Condenado por tráfico de drogas ganha recurso para apelar em liberdade contra a decisão em primeiro grau. A decisão liminar é do desembargador Eurico Montenegro, da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia e foi publicada na edição desta sexta-feira, 6, do Diário da Justiça Eletrônico.



Os advogados do réu alegam no pedido de liberdade feito à Justiça (habeas corpus), que o homem preso sofre constrangimento ilegal, pois, de acordo com os autos do processo judicial, após ser denunciado pelo prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006), permaneceu fora da cadeia durante toda a instrução do processo (fase judicial).

Para a defesa, a manutenção da prisão, contraria o princípio da presunção de inocência, pois estão ausentes as provas de participação no delito. A defesa do réu ainda alega que o próprio Ministério Público do Estado, que acusa, pediu, nas alegações finais do processo, a absolvição e desclassificação com relação à acusação de tráfico. A despeito disso, o juiz condenou o réu e negou-lhe o direito de responder ao processo em liberdade.

Inconformada com a decisão, a defesa do réu recorreu ao Tribunal de Justiça para por em liberdade o acusado de tráfico de entorpecentes. Ao analisar o pedido de liminar (decisão temporária e urgente), o desembargador afirmou que a exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, regra que, no entanto, comporta exceção. Montenegro lembrou que o réu respondeu ao processo em liberdade, e compareceu, espontaneamente, a todos os atos processuais.

"Ademais, não vejo aparente a necessidade de recolher-se à prisão para apelar, pois inexiste fato novo que recomende a segregação", decidiu o desembargador, ao defender o princípio constitucional da presunção de inocência.

Como destacou na decisão o desembargador, a jurisprudência do TJRO e dos Tribunais Superiores assentou o entendimento de que, se o réu permanece solto durante toda a instrução criminal, sem comprometê-la, como no caso julgado, é imprescindível a fundamentação judicial, com amparo nos pressupostos exigidos para a decretação da prisão cautelar, para a negação do direito do condenado apelar em liberdade, o que não ocorreu nesse processo.

Por entender que estão ausentes as circunstâncias e fatos que recomendem a prisão do réu, ao menos neste processo, o desembargador concedeu a liminar para que o homem possa recorrer em liberdade. O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela 1ª Câmara Especial. VEJA DECISÃO:

Vistos.

Os advogados João de Castro Inácio e Marisâmia Aparecida de Castro Inácio impetram habeas corpus em favor de Elinaldo José Carvalho Aguiar, denunciado e condenado pela prática do crime do art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 e permaneceu em liberdade durante a instrução do processo.

Os impetrantes sustentam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal com a manutenção da prisão, contrariando o princípio da presunção de inocência quando ausentes provas da participação no delito e diante do pedido do órgão ministerial de absolvição e de desclassificação, em sede das alegações finais.

Sustentam ainda que sentença condenatória, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, caracteriza constrangimento ilegal, conforme jurisprudência que cita.

Pede liminar.

Relatei.

Decido.

A exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, regra que, no entanto, comporta exceção.

Na hipótese em exame, o paciente respondeu ao processo em liberdade, e compareceu, espontaneamente, a todos os atos processuais.

Ademais, não vejo aparente a necessidade de recolher-se à prisão para apelar, pois inexiste fato novo que recomende a segregação, por isso que, em tese, goza da presunção de inocência.

A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores assentou o entendimento de que, se o réu permanece solto durante toda a instrução criminal, sem comprometê-la, como se deu na espécie, é imprescindível a fundamentação judicial, com amparo nos pressupostos exigidos para a decretação da prisão cautelar, com vista a justificar o óbice do direito do condenado apelar em liberdade, o que não ocorre no caso.

Com efeito, ausentes as circunstâncias e fatos que recomendem a prisão do paciente, ao menos neste processo, concedo a liminar para que possa recorrer em liberdade.

Expeça-se salvo-conduto.

Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.

Cumpra-se.

Publique-se.

Porto Velho - RO, 05 de agosto de 2010.

Desembargador Eliseu Fernandes
Relator em substituição regimental

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