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Confúcio sanciona Lei que proíbe celulares em agências bancárias
Quarta-feira, 28 Novembro de 2012 - 14:08 | RONDONIAGORA
Foi publicada no Diário Oficial do Estado, a Lei 2899, que determina a proibição, em todo o Estado, do uso de aparelhos celulares em instituições financeiras. O projeto foi apresentado na Assembleia Legislativa pelo deputado Jesualdo Pires (PSB), com a justificativa de se evitar que criminosos se comuniquem para identificar vítimas.
Apesar de não definir punições, a Lei obriga as agências a realizarem ampla divulgação.
Apesar de não definir punições, a Lei obriga as agências a realizarem ampla divulgação.
LEI N. 2.899, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a proibição do uso de celular em instituições financeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado de Rondônia, a utilização de celular, rádio transmissor, palm top e similares que permitam a transmissão de voz ou texto no interior de instituições financeiras.
§ 1º. Ficam responsáveis por assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei, os funcionários e vigilantes que fazem a segurança das instituições financeiras.
§ 2º. Será permitido o uso de telefone móvel em situações de emergência ou em caso de comprovada necessidade, desde que previamente comunicado ao responsável pelo gerenciamento da unidade de atendimento.
Art. 2º As agências bancárias divulgarão a proibição contida nesta Lei, através de cartazes afixados no seu interior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 27 de novembro de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
Apesar de não definir punições, a Lei obriga as agências a realizarem ampla divulgação.
Apesar de não definir punições, a Lei obriga as agências a realizarem ampla divulgação.
LEI N. 2.899, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a proibição do uso de celular em instituições financeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado de Rondônia, a utilização de celular, rádio transmissor, palm top e similares que permitam a transmissão de voz ou texto no interior de instituições financeiras.
§ 1º. Ficam responsáveis por assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei, os funcionários e vigilantes que fazem a segurança das instituições financeiras.
§ 2º. Será permitido o uso de telefone móvel em situações de emergência ou em caso de comprovada necessidade, desde que previamente comunicado ao responsável pelo gerenciamento da unidade de atendimento.
Art. 2º As agências bancárias divulgarão a proibição contida nesta Lei, através de cartazes afixados no seu interior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 27 de novembro de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador