Geral
Conselhos de Educação Física não podem fazer distinção entre graduados e não graduados
Terça-feira, 04 Novembro de 2014 - 08:32 | RONDONIAGORA
Profissional inscrito no Conselho Regional de Educação Física, na qualidade de não graduado, tem direito subjetivo de exercer todas as atividades próprias da profissão, definidas na Lei nº 9.696/1998. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que concedeu a uma profissional, ora parte autora, o direito de assumir responsabilidade técnica, em igualdade de condições com os chamados graduados, não podendo sofrer qualquer restrição a exercício da profissão em desigualdade de condições.
O Conselho Federal de Educação Física (Confef), o Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região e a autora da ação recorreram da sentença. O primeiro alega a impossibilidade de ampliar as atividades de um profissional que apenas tem experiência específica em uma área, atribuindo-lhe responsabilidade técnica ampla de toda a Educação Física.
O segundo argumenta que a restrição ao exercício das atividades profissionais de Educação Física decorre da Lei nº 9.696/1998, que atribuiu competência aos Conselhos Federal e Regionais para fixar as condições, os limites e os termos de inscrição/registro. A demandante, por sua vez, requer a emissão da carteira profissional com a mesma forma e cor do documento dos profissionais graduados.
Ao analisar a questão, o Colegiado rejeitou as alegações trazidas pelos conselhos de classe e aceitou o pedido da autora. Inscrita no Conselho Regional em 16/08/2001, na qualidade de não graduada, a requerente tem direito subjetivo de exercer todas as atividades próprias da profissão de Educação Física definidas no art. 3º da Lei nº 9.696/98, dentre as quais a responsabilidade técnica de academia de ginástica, diz a decisão.
A Corte também ressaltou que a citada lei, em momento algum, fez distinção entre graduados e não graduados para fins de exercício da profissão. Relativamente aos possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, cumpre observar que a lei não se refere a curso de nível médio ou superior, de modo a justificar a existência de categorias de graduados e não graduados ou provisionados. Aliás, a lei nem mesmo se refere a curso de graduação. Isso sugere que possuidor de diploma de qualquer curso de Educação Física pode se inscrever no Conselho, esclarece o relator da demanda, desembargador federal Novély Vilanova.
Com relação ao pedido da autora, para que sua carteira seja emitida nos mesmos moldes dos graduados, a Turma destacou que a Resolução nº 45/2002 do Confef, ao instituir a categoria de provisionado para os não graduados, cometeu ilegalidade, razão pela qual determinou que a entidade proceda à emissão da carteira profissional da autora nos mesmos moldes dos profissionais graduados.
Processo n.º 0007575-33.2006.4.01.3800
Data do julgamento: 10/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 24/10/2014
O Conselho Federal de Educação Física (Confef), o Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região e a autora da ação recorreram da sentença. O primeiro alega a impossibilidade de ampliar as atividades de um profissional que apenas tem experiência específica em uma área, atribuindo-lhe responsabilidade técnica ampla de toda a Educação Física.
O segundo argumenta que a restrição ao exercício das atividades profissionais de Educação Física decorre da Lei nº 9.696/1998, que atribuiu competência aos Conselhos Federal e Regionais para fixar as condições, os limites e os termos de inscrição/registro. A demandante, por sua vez, requer a emissão da carteira profissional com a mesma forma e cor do documento dos profissionais graduados.
Ao analisar a questão, o Colegiado rejeitou as alegações trazidas pelos conselhos de classe e aceitou o pedido da autora. Inscrita no Conselho Regional em 16/08/2001, na qualidade de não graduada, a requerente tem direito subjetivo de exercer todas as atividades próprias da profissão de Educação Física definidas no art. 3º da Lei nº 9.696/98, dentre as quais a responsabilidade técnica de academia de ginástica, diz a decisão.
A Corte também ressaltou que a citada lei, em momento algum, fez distinção entre graduados e não graduados para fins de exercício da profissão. Relativamente aos possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, cumpre observar que a lei não se refere a curso de nível médio ou superior, de modo a justificar a existência de categorias de graduados e não graduados ou provisionados. Aliás, a lei nem mesmo se refere a curso de graduação. Isso sugere que possuidor de diploma de qualquer curso de Educação Física pode se inscrever no Conselho, esclarece o relator da demanda, desembargador federal Novély Vilanova.
Com relação ao pedido da autora, para que sua carteira seja emitida nos mesmos moldes dos graduados, a Turma destacou que a Resolução nº 45/2002 do Confef, ao instituir a categoria de provisionado para os não graduados, cometeu ilegalidade, razão pela qual determinou que a entidade proceda à emissão da carteira profissional da autora nos mesmos moldes dos profissionais graduados.
Processo n.º 0007575-33.2006.4.01.3800
Data do julgamento: 10/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 24/10/2014