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DECISÃO DA JUSTIÇA PARA SUSPENDER LICITAÇÃO DE FLORESTA ATENDEU PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Sábado, 15 Março de 2008 - 12:04 | RONDONIAGORA.COM
A decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) em suspender o processo de licitação da Floresta Nacional do Jamari, até que o Serviço Florestal Brasileiro obtenha autorização prévia do Congresso Nacional, foi tomada em Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF) no processo de Agravo de Instrumento 2008.01.00.004474-1/RO, cujo processo originário é o 2008.41.00.000012-5, da seção judiciária de Rondônia, impetrado pelo procurador Heitor Alves Soares. Na manhã deste sábado o deputado federal Ernandes Amorim (PTB-RO) enviou material jornalístico a imprensa informando ser ele o autor de Ação Popular que originou a paralisação. O RONDONIAGORA não localizou nenhuma ação do parlamentar nesse sentido em buscas ao TRF em Brasília, como ele informou.
"A utilização do domínio público deverá ser feita na forma da Constituição, como meio de proteção dos bens ambientais e do território brasileiro. Assim, necessário se faz assegurar a participação do Congresso Nacional neste processo de concessão de domínio público. A relatora deixou claro que o fato de a Lei 11.284/06 ter retirado a possibilidade de o Congresso Nacional examinar concessões de florestas de grandes áreas (área superior a 2.500 hectares), isso, na verdade, não pode acontecer, visto a exigência constitucional para tal exame. A decisão que a concessão de floresta pública é uma espécie de concessão dominial. Assim, o vencedor da licitação terá um privilégio sobre um bem imóvel da União. Não significa transmissão da propriedade do bem do Estado. Portanto, o pedido ministerial tem fundamento constitucional legítimo, eis que a retirada da competência exclusiva do Congresso Nacional para examinar sobre a concessão de milhões de quilômetros de florestas públicas brasileiras é uma afronta direta ao art. 49, XVII, da Constituição da República".
Diz a decisão:
"A utilização do domínio público deverá ser feita na forma da Constituição, como meio de proteção dos bens ambientais e do território brasileiro. Assim, necessário se faz assegurar a participação do Congresso Nacional neste processo de concessão de domínio público. A relatora deixou claro que o fato de a Lei 11.284/06 ter retirado a possibilidade de o Congresso Nacional examinar concessões de florestas de grandes áreas (área superior a 2.500 hectares), isso, na verdade, não pode acontecer, visto a exigência constitucional para tal exame. A decisão que a concessão de floresta pública é uma espécie de concessão dominial. Assim, o vencedor da licitação terá um privilégio sobre um bem imóvel da União. Não significa transmissão da propriedade do bem do Estado. Portanto, o pedido ministerial tem fundamento constitucional legítimo, eis que a retirada da competência exclusiva do Congresso Nacional para examinar sobre a concessão de milhões de quilômetros de florestas públicas brasileiras é uma afronta direta ao art. 49, XVII, da Constituição da República".
"A utilização do domínio público deverá ser feita na forma da Constituição, como meio de proteção dos bens ambientais e do território brasileiro. Assim, necessário se faz assegurar a participação do Congresso Nacional neste processo de concessão de domínio público. A relatora deixou claro que o fato de a Lei 11.284/06 ter retirado a possibilidade de o Congresso Nacional examinar concessões de florestas de grandes áreas (área superior a 2.500 hectares), isso, na verdade, não pode acontecer, visto a exigência constitucional para tal exame. A decisão que a concessão de floresta pública é uma espécie de concessão dominial. Assim, o vencedor da licitação terá um privilégio sobre um bem imóvel da União. Não significa transmissão da propriedade do bem do Estado. Portanto, o pedido ministerial tem fundamento constitucional legítimo, eis que a retirada da competência exclusiva do Congresso Nacional para examinar sobre a concessão de milhões de quilômetros de florestas públicas brasileiras é uma afronta direta ao art. 49, XVII, da Constituição da República".
Diz a decisão:
"A utilização do domínio público deverá ser feita na forma da Constituição, como meio de proteção dos bens ambientais e do território brasileiro. Assim, necessário se faz assegurar a participação do Congresso Nacional neste processo de concessão de domínio público. A relatora deixou claro que o fato de a Lei 11.284/06 ter retirado a possibilidade de o Congresso Nacional examinar concessões de florestas de grandes áreas (área superior a 2.500 hectares), isso, na verdade, não pode acontecer, visto a exigência constitucional para tal exame. A decisão que a concessão de floresta pública é uma espécie de concessão dominial. Assim, o vencedor da licitação terá um privilégio sobre um bem imóvel da União. Não significa transmissão da propriedade do bem do Estado. Portanto, o pedido ministerial tem fundamento constitucional legítimo, eis que a retirada da competência exclusiva do Congresso Nacional para examinar sobre a concessão de milhões de quilômetros de florestas públicas brasileiras é uma afronta direta ao art. 49, XVII, da Constituição da República".