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Decisão ilegal do Tribunal de Contas é suspensa pelo Tribunal de Justiça

Segunda-feira, 04 Julho de 2011 - 09:35 | RONDONIAGORA


A desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno concedeu liminar a um policial militar e enfermeiro que estava ameaçado de perder emprego por decisão do Tribunal de Contas de Rondônia. Ele foi obrigado a escolher um dos dois empregos por suposta ilegalidade em permanecer nos cargos, mas a decisão foi considerada abusiva por dois motivos: a ausência de processo administrativo em que pudesse apresentar ampla defesa e também por ausência de fundamentação. O servidor assumiu os dois cargos por concurso público no Município de Seringueiras. Confira decisão:



DESPACHO

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cláudio Paulino de Lima contra ato do Presidente do Tribunal de Contas de Rondônia, sob o argumento de prática de ato ilegal consubstanciado na ordem contida no processo n. 0192/11, decisão 20/2011, 2ª Câmara, determinando que, no prazo de 30 dias, com vencimento em 1º/07/2011, o impetrante exerça o direito de opção entre os cargos ocupados, isto é, policial militar ou enfermeiro municipal.

Sustenta o impetrante que:

a) ingressou nos quadros da Polícia Militar de Rondônia em 20/12/2002, onde trabalha sob o regime de plantão, sendo 24 horas trabalhadas e 72 horas livres para exercer outras atividades;

b) além de ser policial militar, desde março de 2011, por meio de concurso público, tomou posse no cargo de enfermeiro da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Seringueiras, com carga horária de 40h semanais, em regime de plantões, sempre observando a compatibilidade de horários com a função policial militar;

c) a despeito disso, no dia 1º/06/2011 foi surpreendido com o suposto ato ilegal ora atacado, ocasião em que recebeu a determinação da autoridade impetrada, por meio de cópia da decisão n. 20/2011, para que, no prazo de 30 dias, decidisse sobre a sua exoneração em um dos cargos ocupados, sob pena da imediata suspensão do pagamento;

d) trata-se de decisão ilegal, desmotivada e inconstitucional, pois tomada sem qualquer processo administrativo (devido processo legal) em que tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa;

e) restou assegurado aos profissionais da saúde, no âmbito militar e civil do serviço público, a possibilidade de cumulação de dois cargos, quando evidenciada a compatibilidade de horários.

Posto isso, requer, liminarmente, seja declarada sem efeito a decisão ora combatida, suspendendo-se a ilegal exigência. Outrossim, pretende o reconhecimento da compatibilidade de horário existente entre os cargos.

É o que há de relevante.

Decido.

A liminar em mandado de segurança constitui um direito do impetrante quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão, quais sejam, o perigo de dano irreparável e a plausibilidade do direito invocado, os quais deverão ser analisados em cognição sumária.

Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o perigo na demora, consistente no prejuízo financeiro sumário do ato, capaz de trazer consequências irreversíveis ao impetrante e às pessoas que lhe sejam dependentes, já que, não realizada a opção determinada pelo TCE/RO até hoje (1º/07/2011), o pagamento de sua remuneração será sobrestado.

De igual modo, vejo presente a plausibilidade do direito invocado, não em razão da legalidade da acumulação propriamente dita, mas porque, pelas provas pré-constituídas, infere-se que a decisão do TCE não foi precedida de processo administrativo no qual tenha sido assegurado ao impetrante o contraditório e a ampla defesa (devido processo legal), necessidade esta já consagrada na jurisprudência, senão veja-se o enunciado contido na Súmula Vinculante n. 3:

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Além do mais, pelo que se infere dos autos, a decisão ora combatida (fl. 30/33) foi prolatada sem observância da necessária e devida fundamentação, consequência lógica da própria estrutura do Estado de Direito em que vivemos, pois somente assim poderá ser verificada a legitimidade e viabilizado o controle dos atos praticados pelo Poder Público.

E, por fim, a não concessão da liminar será muito mais prejudicial ao impetrante do que a sua concessão ao Poder Público, pois plenamente reversível e não se revela afrontosa à moralidade, pois, de qualquer sorte, haverá a prestação dos serviços aos entes políticos.

Ante o exposto, defiro a liminar requerida e, por consequência, suspendo os efeitos da decisão n. 20/2011, da 2ª Câmara do TCE/RO (fl. 30/33), apenas em relação ao impetrante e até que se analise o mérito da presente ação constitucional em cognição exauriente.

Solicitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo legal.

Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada.

Providencie-se o necessário. Porto Velho - RO, 1 de julho de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora da Liminar
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