Geral
Delação e reconhecimento de vítima são suficientes à condenação
Terça-feira, 29 Janeiro de 2013 - 14:16 | TJ-RO
A confissão de adolescente e indicação do réu como comparsa no roubo, aliado ao reconhecimento pelas vítimas, e ao conjunto provas da polícia e do Ministério Público que foi juntado aos autos são suficientes para dar alicerce a uma condenação, tornando sem razão a tese de insuficiência provas apresentada pela defesa. Esse é o entendimento dos membros da 2ª Câmara Criminal do TJRO, manifestado por meio de acórdão decorrente do julgamento de apelação criminal declarada improcedente pelos desembargadores.
O réu foi condenado a pouco mais de 5 anos de prisão em regime semiaberto pela prática do crime de roubo. Ele teria, em janeiro do ano passado, com a ajuda de dois adolescentes e mediante violência, subtraído para si, uma carteira contendo a quantia de 50 reais, documentos pessoais e um cartão bancário.
Na tentativa de mudar a condenação, a Defensoria Pública ingressou com apelação junto ao 2º grau de jurisdição (TJRO). Contudo, para o relator do processo, desembargador Daniel Lagos, o fato de os outros dois envolvidos no crime terem delatado o acusado, além de haver o reconhecimento das vítimas durante a investigação e na fase judicial, são suficientes para dar fundamento à sentença condenatória. Esses fatos não podem ser minimizados pelo julgador, razão pela qual a tese de insuficiência de provas é desarrazoada. A sentença da 1ª Vara Criminal da comarca de Rolim de Moura, referente ao processo: 0000115-85.2012.8.22.0010 foi mantida.
O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelo desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes (revisor) e pelo juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto, em sessão realizada no dia 16/01/2013.
Apelação -0000115-85.2012.8.22.0010
Origem: 00001158520128220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal)
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :"POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
Ementa : Roubo. Delação de corréu. Prova. Reconhecimento das vítimas.
A delação do corréu e o reconhecimento pelas vítimas, aliados ao conjunto probatório coligido nos autos, são suficientes para alicerçar a condenação, tornando desarrazoada a tese de insuficiência probatória.
O réu foi condenado a pouco mais de 5 anos de prisão em regime semiaberto pela prática do crime de roubo. Ele teria, em janeiro do ano passado, com a ajuda de dois adolescentes e mediante violência, subtraído para si, uma carteira contendo a quantia de 50 reais, documentos pessoais e um cartão bancário.
Na tentativa de mudar a condenação, a Defensoria Pública ingressou com apelação junto ao 2º grau de jurisdição (TJRO). Contudo, para o relator do processo, desembargador Daniel Lagos, o fato de os outros dois envolvidos no crime terem delatado o acusado, além de haver o reconhecimento das vítimas durante a investigação e na fase judicial, são suficientes para dar fundamento à sentença condenatória. Esses fatos não podem ser minimizados pelo julgador, razão pela qual a tese de insuficiência de provas é desarrazoada. A sentença da 1ª Vara Criminal da comarca de Rolim de Moura, referente ao processo: 0000115-85.2012.8.22.0010 foi mantida.
O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelo desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes (revisor) e pelo juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto, em sessão realizada no dia 16/01/2013.
Apelação -0000115-85.2012.8.22.0010
Origem: 00001158520128220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal)
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :"POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
Ementa : Roubo. Delação de corréu. Prova. Reconhecimento das vítimas.
A delação do corréu e o reconhecimento pelas vítimas, aliados ao conjunto probatório coligido nos autos, são suficientes para alicerçar a condenação, tornando desarrazoada a tese de insuficiência probatória.