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Desembargador determina pagamento de insalubridade a escrivão
Terça-feira, 05 Abril de 2011 - 09:27 | RONDONIAGORA
O escrivão de polícia, Lauro Penha Silva, interpôs recurso de apelação contra a sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança de valores retroativos ao adicional de insalubridade movida contra o Estado de Rondônia.
A ação foi julgada pelo desembargador Renato Mimessi, membro da 2ª Câmara Especial do TJRO. O magistrado reconheceu o direito do funcionário público e determinou o pagamento do adicional de insalubridade compreendido entre janeiro de 2003 e janeiro de 2008, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo da época. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, 05/04.
De acordo com o desembargador, Renato Mimessi, a 2ª Câmara Especial já possuiu entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser feito sobre o salário mínimo vigente, até que sobrevenha legislação que indique a base de incidência do adicional. "Neste caso está reconhecido o direito do servidor em recebê-lo, o que, implicará no pagamento retroativos desse adicional", decidiu o magistrado.
Renato Mimessi explicou ainda que verificou-se nos autos que o escrivão de polícia pediu a condenação do Estado, pois exerce a função desde 14 de agosto de 1990 e somente passou a receber o adicional a partir de fevereiro de 2008. "O pagamento do adicional de insalubridade por parte do Poder Público em determinado período assegura ao servidor o direito dos retroativos, quando comprovado que sempre exerceu as mesmas atividades, independentemente da elaboração de laudo pericial, com exceção do período atingido pela prescrição quinquenal", concluiu.
A ação foi julgada pelo desembargador Renato Mimessi, membro da 2ª Câmara Especial do TJRO. O magistrado reconheceu o direito do funcionário público e determinou o pagamento do adicional de insalubridade compreendido entre janeiro de 2003 e janeiro de 2008, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo da época. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, 05/04.
De acordo com o desembargador, Renato Mimessi, a 2ª Câmara Especial já possuiu entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser feito sobre o salário mínimo vigente, até que sobrevenha legislação que indique a base de incidência do adicional. "Neste caso está reconhecido o direito do servidor em recebê-lo, o que, implicará no pagamento retroativos desse adicional", decidiu o magistrado.
Renato Mimessi explicou ainda que verificou-se nos autos que o escrivão de polícia pediu a condenação do Estado, pois exerce a função desde 14 de agosto de 1990 e somente passou a receber o adicional a partir de fevereiro de 2008. "O pagamento do adicional de insalubridade por parte do Poder Público em determinado período assegura ao servidor o direito dos retroativos, quando comprovado que sempre exerceu as mesmas atividades, independentemente da elaboração de laudo pericial, com exceção do período atingido pela prescrição quinquenal", concluiu.
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