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Diário da Justiça publica decisão negando liminar a Valter Araújo

Segunda-feira, 11 Junho de 2012 - 09:34 | RONDONIAGORA


Como antecipou o RONDONIAGORA em sua versão semanal impressa, o Diário da Justiça publica nesta segunda-feira a decisão do desembargador Francisco Prestello de Vasconcellos, negando liminar no mandado de segurança impetrado pelo foragido Valter Araújo.



O foragido pediu liminar, mas a Lei exige que para a concessão o julgador deve estar atento a dois requisitos essenciais: a fumaça do bom direito e perigo da demora. A avaliação do desembargador é que nenhum dos requisitos beneficia Valter Araújo e por singelos motivos: “Fato público e notório é que, embora haja mandado de prisão expedido contra o impetrante, encontra-se em lugar incerto e não sabido há meses, não comparecendo, portanto, à casa de leis em questão”. Ainda de acordo com ele, é visível que não há qualquer direito de Valter Araújo em requerer liminar no caso. “A ausência do perigo da demora se mostra flagrante, pois o impetrante se encontra em lugar incerto e não sabido, não exercendo seu mister público para o qual foi eleito e sem previsão de retorno, não havendo perigo de perecimento do direito do impetrante caso este somente seja apreciado quando da análise do mérito do mandado”.

Confira a íntegra:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valter Araújo Gonçalves contra suposto ato abusivo do Deputado Estadual Hermínio Coelho, atual Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Narra a inicial que o impetrante é Deputado Estadual e que, no dia 27 de janeiro do corrente ano, por meio do ato 002-P/ALE, foi constituída a Comissão Parlamentar Processante para apurar a prática de atos de quebra de decoro parlamentar, em razão da prisão em flagrante do impetrante na operação Termópilas, deflagrada pela Polícia Ffederal.

Informa que foi notificado, via diário oficial da Assembleia Legislativa, por estar em lugar incerto e não sabido, para responder à representação no dia 28.3.12. Não se tendo apresentado defesa, a Comissão Parlamentar Processante nomeou como defensor dativo o advogado do impetrante que atua nas ações criminais ajuizadas, tendo este apresentado sua defesa escrita.

O parecer do relator, Deputado Edson Martins, foi pela perda do mandato do impetrante, aprovado pela comissão processante por 4 votos a favor, 0 votos contra e 1 abstenção.

Em razão da decisão pela perda do mandato, o impetrante interpôs recurso com base no art. 14, VII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, que sequer foi apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça, uma vez que a mesa diretora da Casa Legislativa, por meio de seu presidente Hermínio Coelho, ordenou que fosse realizada a sessão plenária para a votação do projeto de resolução com relação ao parecer 001/2012/CPPP, relativo à perda do mandato do impetrante.

O Presidente da Casa Legislativa foi alertado durante a sessão sobre a interposição do recurso pelo impetrante, entretanto sua análise foi de plano rechaçada, restando claro o desrespeito às regras previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.

Aduz o impetrante que o prazo recursal de 5 dias não foi obedecido, eis que a sessão foi marcada no dia seguinte da aprovação do parecer pela perda do seu mandato.

Requer a concessão da medida liminar para obstar a publicação da ata da sessão que deliberou pela cassação do mandato de deputado estadual do impetrante; alternativamente caso a liminar seja apreciada após a publicação, requer a suspensão dos efeitos da aludida publicação.

No mérito, requer a concessão da segurança.

DECIDO.

Para que seja concedida a medida liminar é essencial a presença de fumaça do bom direito e perigo da demora.

O impetrante, ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, teve seu mandato de deputado estadual cassado, em sessão legislativa ocorrida em 24 de maio do corrente ano, em razão de ato incompatível com o decoro parlamentar.

Fato público e notório é que, embora haja mandado de prisão expedido contra o impetrante, encontra-se em lugar incerto e não sabido há meses, não comparecendo, portanto, à casa de leis em questão.

O impetrante questiona a ausência de análise do recurso interposto contra a decisão exarada pela Comissão Parlamentar Processante provisória, por meio do parecer n. 001/2012/CPPP, em 23.5.12, que concluiu pela apresentação do projeto de resolução que declara a perda de seu mandato de deputado.

A ausência do perigo da demora se mostra flagrante, pois o impetrante se encontra em lugar incerto e não sabido, não exercendo seu mister público para o qual foi eleito e sem previsão de retorno, não havendo perigo de perecimento do direito do impetrante caso este somente seja apreciado quando da análise do mérito do mandado.

Certo é que, caso sejam constatadas irregularidades no procedimento apontado pelo impetrante como ilegal, tal decisão terá efeito ex tunc, portanto, retroagindo.

Quanto ao pedido de obstar a publicação da ata da sessão que deliberou pela cassação do impetrante, mostra-se inviável, visto que a sessão foi pública e aberta, inclusive com a participação do povo, o que se mostra sem qualquer cabimento.

Com estas considerações, por não vislumbrar o perigo da demora e invisível qualquer indício de bom direito, indefiro a liminar.

Notifique-se a autoridade coatora, solicitando-se também as informações.

Cite-se o Estado de Rondônia.

Porto Velho, 5 de junho de 2012.

Desembargador Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator

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