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Disparo de alarme antifurto responsabiliza loja por danos morais
Quarta-feira, 19 Dezembro de 2012 - 09:15 | RONDONIAGORA
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiram, por unanimidade, que o estabelecimento comercial é o responsável pelo constrangimento indevido sofrido pelo disparo de alarme antifurto em virtude da não retirada da tarja magnética de um dos produtos adquiridos pelo consumidor. A decisão é decorrente do julgamento de uma apelação cível interposta por uma loja contra decisão da 5ª Vara Cível de Porto Velho, que reconheceu a responsabilidade da empresa e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 12 mil reais.
A consumidora, que à época estava grávida, foi até a loja de departamentos para trocar um vestido que havia sido adquirido dias antes. Ao sair do estabelecimento, foi surpreendida pelo alarme antifurto e orientada por uma funcionária a seguir para um setor de trocas pois estaria com algum produto dentro da bolsa. Durante a conferência, foi constada que haviam esquecido de retirar a tarja que aciona o alarme, como num detector de metais. Por conta desse episódio, diante do constrangimento sofrido, a mulher ingressou com uma ação judicial, julgada procedente.
Insatisfeita com a decisão de 1º grau, a loja propôs apelação para mudar a condenação. No entanto, em seu voto, o relator do processo na 1ª Câmara Cível do TJRO, desembargador Raduan Miguel Filho, reconheceu a responsabilidade do lojista, sendo este o posicionamento acolhido pelos outros dois desembargadores que compunham a câmara julgadora.
Veja o acórdão publicado na edição desta terça-feira, 18/12/202
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :04/11/2011
Data do julgamento : 11/12/2012
0007114-18.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 00071141820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/ RO (5ª Vara Cível)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :"POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.".
Ementa : Apelação cível. Danos morais. Disparo de alarme antifurto em estabelecimento comercial. Tarja magnética não retirada.
Tendo o alarme antifurto disparado, em virtude da não retirada da tarja magnética de um dos produtos adquiridos pelo consumidor, responsável é o estabelecimento comercial pelo constrangimento indevido sofrido.
A consumidora, que à época estava grávida, foi até a loja de departamentos para trocar um vestido que havia sido adquirido dias antes. Ao sair do estabelecimento, foi surpreendida pelo alarme antifurto e orientada por uma funcionária a seguir para um setor de trocas pois estaria com algum produto dentro da bolsa. Durante a conferência, foi constada que haviam esquecido de retirar a tarja que aciona o alarme, como num detector de metais. Por conta desse episódio, diante do constrangimento sofrido, a mulher ingressou com uma ação judicial, julgada procedente.
Insatisfeita com a decisão de 1º grau, a loja propôs apelação para mudar a condenação. No entanto, em seu voto, o relator do processo na 1ª Câmara Cível do TJRO, desembargador Raduan Miguel Filho, reconheceu a responsabilidade do lojista, sendo este o posicionamento acolhido pelos outros dois desembargadores que compunham a câmara julgadora.
Veja o acórdão publicado na edição desta terça-feira, 18/12/202
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :04/11/2011
Data do julgamento : 11/12/2012
0007114-18.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 00071141820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/ RO (5ª Vara Cível)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :"POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.".
Ementa : Apelação cível. Danos morais. Disparo de alarme antifurto em estabelecimento comercial. Tarja magnética não retirada.
Tendo o alarme antifurto disparado, em virtude da não retirada da tarja magnética de um dos produtos adquiridos pelo consumidor, responsável é o estabelecimento comercial pelo constrangimento indevido sofrido.