Geral
Drogaria é condenada a pagar indenização por não cumprir acordo com consumidor
Sexta-feira, 20 Junho de 2008 - 13:02 | TJ-RO
A drogaria Village Ltda foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a um consumidor que teve seu cheque pré-datado depositado antes da data combinada. A sentença foi proferida pelo juiz do 1ª Juizado Especial Cível de Porto Velho, João Luiz Rolim Sampaio.
O consumidor informou que no dia 15 de março de 2007, como em outras vezes, foi até a drogaria e adquiriu alguns produtos, pagando por eles, com cheque pré-datado, no valor de R$ 157,08. O vencimento estava previsto para o dia 03 de abril de 2007, mas o cheque foi apresentado ao banco nos dias 20 e 30 de março de 2007. O cheque foi devolvido por falta de saldo e o consumidor só tomou ciência dos fatos, quando foi impedido de pagar suas compras com cheque num supermercado da cidade, que lhe informou que o seu nome estava inscrito no Serasa. Consta nos autos que o consumidor perdeu o limite do cheque especial, além do crédito diante de instituições financeiras.
A parte autora da ação pleiteou 20 salários mínimos de indenização por danos morais, mas o juiz fixou em R$ 4.000,00, por entender que a indenização pecuniária deve estar de acordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter punitivo-pedagógico. O valor de R$ 105,08 foi aplicado por danos materiais, já que o consumidor teve que arcar com as despesas de cartório para retirar o seu nome do Serasa. De acordo com o juiz, a drogaria não negou a apresentação antecipada do cheque, apenas argumentou, como matéria de defesa, que o cheque é ordem de pagamento à vista e que somente houve a restrição de crédito porque o consumidor demorou a satisfazer o pagamento.
O consumidor informou que no dia 15 de março de 2007, como em outras vezes, foi até a drogaria e adquiriu alguns produtos, pagando por eles, com cheque pré-datado, no valor de R$ 157,08. O vencimento estava previsto para o dia 03 de abril de 2007, mas o cheque foi apresentado ao banco nos dias 20 e 30 de março de 2007. O cheque foi devolvido por falta de saldo e o consumidor só tomou ciência dos fatos, quando foi impedido de pagar suas compras com cheque num supermercado da cidade, que lhe informou que o seu nome estava inscrito no Serasa. Consta nos autos que o consumidor perdeu o limite do cheque especial, além do crédito diante de instituições financeiras.
A parte autora da ação pleiteou 20 salários mínimos de indenização por danos morais, mas o juiz fixou em R$ 4.000,00, por entender que a indenização pecuniária deve estar de acordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter punitivo-pedagógico. O valor de R$ 105,08 foi aplicado por danos materiais, já que o consumidor teve que arcar com as despesas de cartório para retirar o seu nome do Serasa. De acordo com o juiz, a drogaria não negou a apresentação antecipada do cheque, apenas argumentou, como matéria de defesa, que o cheque é ordem de pagamento à vista e que somente houve a restrição de crédito porque o consumidor demorou a satisfazer o pagamento.