Geral
Duplicidade de cobrança faz consumidora ganhar ação por danos morais e materiais
Quarta-feira, 09 Abril de 2008 - 14:09 | TJ
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia condenou, à unanimidade, a empresa aérea Ibéria Lineas Aéreas de España S.A. e a Agência de Viagem e Turismo Ltda Aripuanã Tur ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e R$ 2.502,00 (dois mil quinhentos e dois reais) por danos materiais a consumidora que teve uma passagem aérea paga em duplicidade. A empresa aérea terá que arcar com a responsabilidade de restituir o valor maior creditado em seu favor. Já a agência de viagem e turismo ficou responsabilizada por negligência, insegurança a possibilitar a cobrança indevida no cartão da consumidora e pelos danos morais.
A consumidora Marilete Maria Burgin adquiriu duas passagens aéreas. Uma delas foi paga à vista e a outra, no cartão de crédito. No mês seguinte, foi surpreendida com a cobrança de duas passagens na fatura do cartão, somando um débito de R$ 1.912.07 (mil novecentos e doze reais e sete centavos). A consumidora alegou que não conseguiu efetuar o débito e a cobrança maior acabou resultando em inadimplência, no valor de R$ 851,00 (oitocentos e cinqüenta e um reais).
Marilete acionou na Justiça a empresa de turismo e a companhia aérea, para receber de ambas a restituição em dobro do indébito e também danos morais. A agência de viagens contestou, afirmando que a fraude poderia ter ocorrido por terceiros. A empresa aérea alegou que não houve defeito na prestação de serviço, que a segunda passagem aérea cobrada na fatura do cartão de crédito foi adquirida regularmente. A empresa alegou ainda não ter participado do processo de venda dos bilhetes e sustentou que não prestou serviço inadequado e que a responsabilidade de possíveis falhas pertencia a agência de viagem. Na decisão judicial ficou entendido que a empresa aérea não pode se esquivar das suas responsabilidades, porque ela recebeu quantia maior do que deveria em relação ao bilhete.
De acordo com o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a falta de segurança quanto ao meio de pagamento resultou na negligência da agência de viagem, que não teve cuidado quanto ao manuseio dos dados do cartão de crédito da consumidora
A consumidora Marilete Maria Burgin adquiriu duas passagens aéreas. Uma delas foi paga à vista e a outra, no cartão de crédito. No mês seguinte, foi surpreendida com a cobrança de duas passagens na fatura do cartão, somando um débito de R$ 1.912.07 (mil novecentos e doze reais e sete centavos). A consumidora alegou que não conseguiu efetuar o débito e a cobrança maior acabou resultando em inadimplência, no valor de R$ 851,00 (oitocentos e cinqüenta e um reais).
Marilete acionou na Justiça a empresa de turismo e a companhia aérea, para receber de ambas a restituição em dobro do indébito e também danos morais. A agência de viagens contestou, afirmando que a fraude poderia ter ocorrido por terceiros. A empresa aérea alegou que não houve defeito na prestação de serviço, que a segunda passagem aérea cobrada na fatura do cartão de crédito foi adquirida regularmente. A empresa alegou ainda não ter participado do processo de venda dos bilhetes e sustentou que não prestou serviço inadequado e que a responsabilidade de possíveis falhas pertencia a agência de viagem. Na decisão judicial ficou entendido que a empresa aérea não pode se esquivar das suas responsabilidades, porque ela recebeu quantia maior do que deveria em relação ao bilhete.
De acordo com o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a falta de segurança quanto ao meio de pagamento resultou na negligência da agência de viagem, que não teve cuidado quanto ao manuseio dos dados do cartão de crédito da consumidora