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Empresa que vendeu produtos superfaturados terá que ressarcir o Estado de Rondônia
Terça-feira, 04 Outubro de 2011 - 10:35 | RONDONIAGORA COM TJ-RO
A empresa Citel Comércio Telefonia e Serviços Elétricos LTDA foi condenada a pagar R$ 18.555,00 ao Estado de Rondônia, por vender produtos de informática acima dos preços praticados no mercado. A sentença, do juiz de direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, 4 de outubro de 2011.
O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário em desfavor da empresa, alegando que em dezembro de 1994 a Secretária de Estado da Segurança Pública adquiriu equipamentos de informática da Citel. Após levantamento realizado pelo Instituto de Criminalística, foi identificado superfaturamento de R$ 18.555,00.
Na sentença, o magistrado confirmou a existência de superfaturamento. "O laudo anexado nos autos aponta a existência de prática de valores acima do mercado, especialmente em relação aos computadores cujo preço máximo apurado era de R$ 1.900,00 e o valor cobrado foi de R$ 7.150,00".
Ainda de acordo com Edenir Sebastião, nos autos constam depoimentos de que "a própria venda foi cercada de intervenções ilegítimas, sendo informada a utilização da pessoa jurídica por terceiros e ainda a própria entrega do material envolvera solicitação ilícita de que fosse formalizado recebimento sem a entrega, fato este que somente não ocorreu devido à negativa de um servidor. Além disso, alguns bens que, apesar de cobrado com superfaturamento, ainda teria sido entregue em desconformidade técnica", concluiu o magistrado. CONFIRA A DECISÃO:
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0016589-32.2010.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondônia
Requerido : Citel Comércio Telefonia e Serviços Elétricos Ltda
O MINISTÉRIO PÚBLICO propõe ação de ressarcimento ao erário por ato ilícito em desfavor de CITEL COMÉRCIO TELEFONIA E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA.
Diz o Autor que em dezembro de 1994 a Secretária de Estado da Segurança Pública adquiriu produtos de informática da Ré e levantamento realizado pelo Instituto de Criminalística identificou que os preços praticados pela Citel embutiram superfaturamento de R$ 18.555,00.
O Estado de Rondônia integra a lide no pólo ativo (fls. 35).
Não sendo localizado o paradeiro, o Réu foi citado por edital (fls. 37-v e 40), sendo apresentada contestação por negativa geral (fls. 50/52).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério do Estado de Rondônia, pretendendo ressarcimento ao erário público decorrente ilicitude caracterizadora de superfaturamento no fornecimento de equipamentos de informática.
O Réu não foi localizado para citação pessoal e a defesa ocorre em negativa geral.
O exame aos documentos juntados aos autos revela a consistência da afirmação inicial, no sentido de que os produtos fornecidos pelo Réu ao Estado de Rondônia o foram sob pratica de valores muito acima do mercado.
Nesse sentido, insta apontar o laudo do Instituto de Criminalística (fls. 08/10), identificando a existência de pratica de valores acima do mercado, especialmente em relação aos computadores cujo preço máximo apurado era de R$ 1.900,00 e o valor cobrado foi de R$ 7.150,00.
A avaliação da Auditoria Geral do Estado do Poder Executivo (fls. 103/107 – Volume), identificando o percentual de 238,86% ao se considerar o preço de R$ 2.110,00.
As distorções de preços são assinaladas nos documentos referidos.
Não bastasse isso, a leitura aos depoimentos coligidos na fase de apuração pela polícia (fls. 137/152) deixa ver que a própria venda foi cercada de intervenções ilegítimas por interposta pessoa, sendo informada a utilização da pessoa jurídica por terceiros e ainda a própria entrega do material envolvera solicitação ilícita de que fosse formalizado recebimento sem a entrega o que teria ocorrido pelo superior do servidor responsável em razão da negativa deste em fazê-lo e que somente posteriormente ocorreu a entrega e depois a substituição dos bens que, apesar de cobrado com superfaturamento ainda teria sido entregue em desconformidade técnica.
Assim, evidenciada a existência do superfaturamento, configurada ainda por indicativos de procedimentos ilegítimos correlatos, comporta acolher o pedido inicial.
A pretensão tem assento na regra do art. 37, § 5º, CF88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte:
…
§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Dispositivo:
Assim, nos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos constam, considerando a regra do art. 37, § 5º, CF88, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Citel Comércio Telefonia e Serviços Elétricos Ltda. no pagamento do valor de R$ 18.555,00, corrigido monetariamente incidentes juros legais a partir da citação. RESOLVO o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de sucumbência, não caracterizada a ocorrência lide temerária.
P.R.I. Sentença não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso voluntário, recebido nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os Apelados para contra-razões, certificando a tempestividade e preparo.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de setembro de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito