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EMPRESÁRIO ACUSADO DE CRIMES SEXUAIS JÁ ESTÁ EM LIBERDADE

Quinta-feira, 09 Maio de 2013 - 11:51 | RONDONIAGORA


EMPRESÁRIO ACUSADO DE CRIMES SEXUAIS JÁ ESTÁ EM LIBERDADE

Demorou pouco mais de dois meses a prisão do empresário José Edmar de Souza, preso em 27 de fevereiro como um dos principais usuários da rede de prostituição em Porto Velho que utiliza jovens meninas. Ele foi preso com Outros presos foram Débora Francisca Lopes, de 20 anos, e Michelle Araújo Silva, de 22 anos, apontadas como agenciadoras. Edmar ganhou a liberdade há dois dias a partir de novo entendimento do desembargador Valter de Oliveira, que além de atender pedido de reconsideração de Habeas Corpus anterior, ainda questionou as acusações do Ministério Público, afirmando que as alegadas declarações de promotor que figurões da sociedade estariam também envolvidos não foram confirmadas. “Consigno ainda que, passados nove meses do início das investigações (fls. 22, do anexo 1/2), nenhum outro possível membro da intitulada rede criminosa de pessoas de alto poder aquisitivo (empresários), ligados ao comércio ilegal de virgindades, conforme referido pelo Promotor de Justiça subscritor da peça de fl. 19, do mesmo anexo, foi preso ou sequer denunciado, o que nos leva a admitir que o paciente talvez não seja o chefe deste crime organizado ou que tampouco haja a reportada organização criminosa”.


De acordo com as investigações do MP, a rede de sexo descoberta com a Operação Lâmia envolvia empresários conhecidos na Capital de Rondônia, explicou o procurador-geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar, durante coletiva com a imprensa, ao lado do secretário da Defesa, Marcelo Bessa.

De acordo com as investigações do MP, a rede de sexo descoberta com a Operação Lâmia envolvia empresários conhecidos na Capital de Rondônia, explicou o procurador-geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar, durante coletiva com a imprensa, ao lado do secretário da Defesa, Marcelo Bessa.

Héverton Aguiar, detalhou que as investigações iniciaram há seis meses. "Pelo menos 20 outros exploradores podem ser presos nos próximos dias. Sobre o empresário José Edmar, trata-se de um cliente contumaz", afirmou. As vítimas têm idade mínima de 13 e máxima de 16 anos, todos pobres e vivendo nas periferias da capital, segundo apurou o MP. CONFIRA DECISÃO:

DESPACHO DO RELATOR PARA LIMINAR

Número do Processo :
Processo de Origem : 0000657-33.2013.8.22.0701

 Vistos, etc.

Trata-se de reiteração de pedido de liminar em habeas corpus impetrado pelo advogado José Maria de Souza Rodrigues em favor de José Edimar de Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 2º Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho.

Aduz, em síntese, que:

1. foi denunciado como incurso nos art. 218-B, § 2º, I, doze vezes, na forma do art. 69, do Código Penal;

2. a denúncia foi recebida pela autoridade coatora, que determinou sua prisão preventiva sob o fundamento de que solto, poderia influenciar na instrução criminal;

3. apresentou resposta à acusação e, após encerrada a instrução, foram os autos encaminhados ao Ministério Público para apresentação de alegações finais;

4. durante a instrução do feito requereu a revogação da prisão, mas teve o pedido indeferido sob alegação de que ainda subsistem os motivos que a ensejaram [garantia da aplicação da lei].

5. já ao término da instrução, as corrés Débora Francisca Lopes Rodrigues e Michelle Araújo da Silva tiveram suas prisões revogadas por entender a autoridade impetrada que, após a oitiva das testemunhas, já não existiria o principal motivo ensejador da medida extrema;

6. a decisão deveria ser igualmente aplicada ao paciente, já que este ostenta os mesmos requisitos objetivos e subjetivos para responder ao processo em liberdade;

7. impetrou habeas corpus objetivando a concessão liminar da ordem para o fim de suspender os efeitos do decreto prisional, mas o pedido foi parcialmente deferido apenas para suspender a prolação da sentença até o julgamento do mérito do writ;

8. a suspensão do feito torna patente a necessidade de se revogar, ainda em liminar, a custódia, isso porque, entende como alta a possibilidade de concessão da ordem em final julgamento.

9. ademais, o paciente não deve ser prejudicado com a demora dos procedimentos judiciais, estando atualmente correndo iminente risco à sua integridade física, visto ser de conhecimento geral a possibilidade de rebelião nos presídios desta Capital, o que resta potencializado com a greve atual dos agentes penitenciários.

10. some-se a isso o fato de o juiz titular da Vara onde tramita o processo ter saído de férias e o julgamento do habeas corpus não ocorrer essa semana.
Pelas razões expostas, entendendo presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, reitera o pedido de concessão da ordem, em caráter liminar, a fim de suspender os efeitos do decreto de prisão preventiva do paciente até julgamento do mérito do presente writ, expedindo-se em seu favor o respectivo alvará de soltura.

Consigno que já há nos autos parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido de denegar a ordem e, que a relatora titular, continua afastada de suas atribuições jurisdicionais

É o breve relato. Decido.

Muito embora se venha entendendo pela ausência de previsão legal ao pleito de reconsideração ao indeferimento de medida liminar, considerando que o contido na petição de fls. 92/100 não representa propriamente um pedido de reconsideração, mas sim, de reiteração de pedido, razão porque, passo a examiná-lo.

Para melhor compreender as razões que me levaram a deferir em parte o pedido de liminar, reproduzo da decisão o seguinte trecho:

Consigno que o presente Habeas Corpus foi distribuído por prevenção à Des. Zelite Andrade Carneiro, em virtude do julgamento do HC n. 0001864-36.2013.8.22.0000, realizado em data de 14.03.13 e, pelo fato desta se encontrar em férias regulares, foi encaminhado à substituta automática, Des. Ivanira Feitosa Borges, que em despacho datado de 24.04.13, manifestou seu impedimento.
Recebi os autos conclusos e, antes do exame da liminar, em face da complexidade de um dos pedidos contemplados neste writ, excepcionalmente, requisitei informações da autoridade apontada como coatora, que em resumo, assinalou:
1 - no que se refere a alegada incompetência absoluta, não se trata legislar em matéria processual, que é sim de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF e, que o rol do art. 140 do ECA, não é exaustivo e, sim exemplificativo;
2 - cuida-se de competência concorrente, nos termos do art. 24, XI e XIV, da CF, da Resolução n. 00/2011-PR, art. 149-C do COJE/RO, art. 14 da Lei n. 11.340/2006, Recomendação n. 9, de 8.3.2007, do CNJ, LC Estadual n. 597, de 28.12.10 e, decisões administrativas do Pleno do TJ/RO, ocorridas nas datas de 27.9.10 e 28.2.11;
3 - do ponto de vista material, não há como se concluir que se trate de norma de processo, mas sim, de mera regra respeitante à distribuição de competências, tendo por objeto a divisão de trabalho, nos termos do art. 91, do CPC;
4 - o Estado legisla sobre suas normas de organização judiciária, a evidenciar que a competência tem natureza procedimental e não processual;
5 - a norma apontada como inconstitucional, nada mais é de uma regra procedimental e que diz respeito à proteção à infância e juventude, sendo matéria de competência concorrente entre União e Estados, inviável ainda a via eleita para discussão da matéria;
6 - equivocado o entendimento de que o paciente deveria estar em liberdade, por aplicação assimétrica da decisão de Débora e Micheli;
7 - as rés referidas tiveram suas prisões preventivas decretadas pelo concreto risco que ofertavam à ordem pública, à instrução criminal e a aplicação da lei penal;
8 - a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 18.04.13,oportunidade em que foi concedida liberdade à ambas, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, entendendo-se que não havia mais os riscos que originaram a segregação preventiva;
9 - o paciente foi mantido no cárcere, posto que os motivos que determinaram sua prisão subsistem atualmente;
10 - a periculosidade das rés em comparação à do paciente é bastante reduzida, posto que além da acusação pelos crimes contra a dignidade sexual, pesa contra ele o fato de que no dia da prisão, em sua casa, foram localizadas várias armas de fogo e munição, o que faz crer que representa risco à ordem pública, se em liberdade;
11 - que a prisão do paciente foi mantida ainda à expensas da garantia da aplicação da lei penal;
12 - a instrução está encerrada e, os autos encontram-se com carga ao MP, desde 19.4.13, para alegações finais.
É o necessário relatório. Decido.
A presente ação constitucional impetrada em favor de José Edimar de Souza, contra ato do Juiz de Direito do 2º Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho, acentua estar sofrendo ele, coação ilegal por dois motivos, quais sejam: incompetência absoluta do juízo processante e, falta de justa causa da mantença do estado prisional preventivo.
No que se refere à primeira tese, que abrange matéria altamente complexa, vejo necessário proceder-se a instrução deste Habeas Corpus, colhendo-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Por outro lado, conforme informou a autoridade apontada como coatora, a ação penal está instruída e, desde o dia 19 de abril passado e, os autos encontram-se com vista ao Ministério Público para que apresente suas razões finais, o que nos leva a deduzir que, finda está a ação penal em primeiro grau.
Assim, para evitar possível prejuízo irreparável ao paciente e, por extensão, também às denunciadas Débora e Michely, entendo que a prolação da sentença por parte da autoridade impetrada deva ser suspensa, até o julgamento final deste remédio constitucional pela relatora titular, Desª Zelite Andrade Carneiro, que se encontra de férias regulares, com retorno às suas atividades jurisdicionais previsto para o dia 6 de maio de 2013.
No que diz respeito à tese de que há constrangimento ilegal, em face da não revogação da prisão preventiva, o pleito deverá ser analisado nesta oportunidade, por dois motivos. O primeiro baseado no fato de que o paciente já se encontra preso há mais de 60 dias e, o segundo, baseado no fato de que a decisão de mérito deste writ poderá ocorrer na sessão do dia 9.5 ou, ainda na sessão do dia 16.5.13.
Registro que em data de 14 de março de 2013, a Primeira Câmara Criminal, de forma unânime, manteve a prisão preventiva decretada contra o paciente, denegou a ordem impetrada em seu favor.
Naquela oportunidade, a e. Desª Zelite Andrade Carneiro, em seu judicioso voto assinalou que a periculosidade do agente foi aferida a partir de suas condutas, no caso concreto, que evidenciam a necessidade de providências urgentes no sentido de se garantir a ordem pública e evitar reiteração na hedionda prática criminosa.
Disse mais que também revela-se imprescindível a manutenção da custódia, a fim de se resguardar a regular instrução criminal, que na hipótese, poderia ser prejudicada com a liberdade do paciente, pois há fundado receio de que possa vir a influenciar vítimas e testemunhas, valendo-se, para tanto, do seu poderio econômico.
Na mesma oportunidade, na condição de vogal, consignei que ...a custódia cautelar deve ser mantida em vigor, uma vez que a descrição dos fatos em todos os documentos juntados neste HC, revelam periculosidade do paciente em compor e possivelmente chefiar esquema organização no sentido de valer-se dos serviços sexuais de adolescentes, assim como de indicá-las para outras pessoas, além dos fundamentos expostos pela autoridade tida como coatora.
Estes foram, basicamente, os motivos que levaram este Tribunal denegar a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada em favor do paciente.
Já em data de 19.4.13, o juízo impetrado concluiu a instrução criminal, mantendo o paciente no cárcere, sob o entendimento de que os motivos que fundamentaram a prisão preventiva, subsistem até o presente momento, ou seja, os também examinados pela Primeira Câmara Criminal, quando do exame do reportado writ.
Destacou ainda, como revelador de periculosidade, o fato do paciente quando preso, mantinha em sua casa armas e munições, o que representa risco à ordem pública.
Finalizou afirmando que o estado prisional foi mantido também para garantia da aplicação da lei penal.
Conhecidos os fundamentos exarados pelo juízo tido coator, entendo ausentes nesta oportunidade, os requisitos necessários à concessão de forma liminar da revogação da prisão preventiva do paciente.
Anoto que breve será a instrução deste writ e, que não sofrerá o paciente prejuízo irreparável, uma vez que, determinada será a suspensão da prolação da sentença.
Desta forma, concedo parcialmente a ordem impetrada em favor de José Edimar de Souza, determinando que a autoridade apontada como coatora, abstenha-se de prolatar a sentença, aguardando a decisão final de mérito deste Habeas Corpus...

Conhecidos os termos da decisão anterior, emerge nesta oportunidade, que objetiva o paciente a concessão liminar da ordem para revogação de sua prisão preventiva decretada.

Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade.

No caso em tela, as corrés respondem pelo delito previsto no art. 218-B (três e duas vezes, respectivamente), cuja pena mínima - quatro anos de reclusão - é a mesma a que responde o paciente pela prática do delito do art. 218-B, § 2º, I, do CP (doze vezes), e se, de forma hipotética, admitirmos uma condenação dos três, consoante a denúncia, receberiam elas a pena mínima de 12 e 8 anos de reclusão, no regime fechado, enquanto que o paciente, uma bem superior, também no regime fechado.

Faço esta rápida digressão, porque entendo estarem os três réus envolvidos numa mesma situação fática, tanto é que a Primeira Câmara Criminal, ao apreciar anteriormente HC interposto pelas rés, denegou a ordem, ainda que por maioria e, ao paciente, também denegou a ordem de forma unânime.

Nada obstante, a liberdade foi concedida para elas pela autoridade apontada como coatora, sem que houvesse qualquer fato novo, a não ser o término da instrução criminal, e indeferida para o paciente.

É de se ressaltar ainda que por ocasião da liberdade concedida às rés, o juízo tido como coator, consignou que a periculosidade destas seria menor do que a do paciente, pelo fato dele manter em sua casa, armas de fogo e munições.

No entanto, esta fundamentação não pode ser considerada para elevar a periculosidade do paciente em relação às rés, posto que, não responde ele por crime contra a vida ou, contra o patrimônio e, sim contra os costumes.

Desta forma, como já dito, os três encontram-se nas mesmas condições processuais, e devem ser tratados de forma igualitária.

Da tríplice finalidade da medida excepcional garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal -, entendidas como ainda presentes pela autoridade tida como coatora, somente a última poderia subsistir, caso existissem provas inequívocas de que o paciente, se solto, poderia empreender fuga, o que é a meu ver, apenas uma presunção.

Por outro lado, anoto que, ao contrário das rés, o paciente fez prova de que é radicado há vários anos no distrito da culpa, onde possui família constituída, trabalho lícito e bens de raiz.

Consigno ainda que, passados nove meses do início das investigações (fls. 22, do anexo 1/2), nenhum outro possível membro da intitulada rede criminosa de pessoas de alto poder aquisitivo (empresários), ligados ao comércio ilegal de virgindades, conforme referido pelo Promotor de Justiça subscritor da peça de fl. 19, do mesmo anexo, foi preso ou sequer denunciado, o que nos leva a admitir que o paciente talvez não seja o chefe deste crime organizado ou que tampouco haja a reportada organização criminosa.

Desta forma, o paciente é o único que continua preso, mesmo possuindo os requisitos legais para responder o processo em liberdade.

Sendo assim, reexaminando o pedido, amplio os termos da liminar parcialmente deferida, para revogar a prisão preventiva contra o paciente José Edimar de Souza, qualificado nos autos, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319): 1) comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo impetrado, para informar e justificar atividades; 2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a serem estabelecidos pelo impetrado; 3) proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e autorização do impetrado.

Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o paciente, para assegurar-lhe o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final deste writ.

O paciente deve ser advertido de que o não cumprimento das medidas cautelares impostas dará ensejo a novo decreto prisional, conforme previsto no art. 282, § 4º, do CPP.

Comunique-se o teor dessa decisão à autoridade impetrada, requisitando-lhe as informações pertinentes.

Publique-se.

Porto Velho, 7 de maio de 2013.

Desembargador Valter de Oliveira
Relator para a liminar

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