Geral
Escrivão de polícia tem liminar indeferida e vai continuar no interior
Quinta-feira, 05 Maio de 2011 - 10:20 | TJ-RO
Até o julgamento do mérito (decisão final), o escrivão de polícia Thiago de Castro Pereira vai ter que exercer suas funções em São Francisco de Guaporé, município a 670 km da capital rondoniense. A decisão foi do desembargador Eliseu Fernandes, membro das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O magistrado indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança feito pelo servidor, que pretendia permanecer na capital.
Thiago de Castro Pereira tomou posse no cargo de escrivão de polícia, no dia 20 de janeiro de 2011, sendo provisoriamente lotado no Instituto Médico Legal (IML) de Porto Velho. Ocorre que, no dia 4 de março de 2011, foi designado para exercer suas funções em São Francisco, ato este, que ele entende ser ilegal, em razão do disposto no art. 50, da Lei n. 68/92, que veda a remoção de servidores em estágio probatório, e do art. 45, que veda a movimentação de servidor regularmente matriculado em instituição de ensino superior.
Para o desembargador Eliseu Fernandes, a concessão da liminar (pedido antecipado) em mandado de segurança, só pode ser concedido em casos extremos, o que não se enquadra na situação do escrivão, pois o mesmo já trancou a faculdade. "Após análise, não se mostra aparente a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do servidor se reconhecido na decisão de mérito (decisão final)", finalizou o magistrado que também solicitou informações à Procuradoria-Geral do Estado.
Thiago de Castro Pereira tomou posse no cargo de escrivão de polícia, no dia 20 de janeiro de 2011, sendo provisoriamente lotado no Instituto Médico Legal (IML) de Porto Velho. Ocorre que, no dia 4 de março de 2011, foi designado para exercer suas funções em São Francisco, ato este, que ele entende ser ilegal, em razão do disposto no art. 50, da Lei n. 68/92, que veda a remoção de servidores em estágio probatório, e do art. 45, que veda a movimentação de servidor regularmente matriculado em instituição de ensino superior.
Para o desembargador Eliseu Fernandes, a concessão da liminar (pedido antecipado) em mandado de segurança, só pode ser concedido em casos extremos, o que não se enquadra na situação do escrivão, pois o mesmo já trancou a faculdade. "Após análise, não se mostra aparente a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do servidor se reconhecido na decisão de mérito (decisão final)", finalizou o magistrado que também solicitou informações à Procuradoria-Geral do Estado.