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Estado não vai indenizar por extorsão em unidade prisional

Segunda-feira, 29 Agosto de 2011 - 09:03 | RONDONIAGORA


Por perder prazo para impetrar com ação indenizatória, um taxista não poderá ser indenizado por supostos danos causados por agentes públicos que cuidam de menores. Ele deveria ter impetrado a ação em três anos, mas acabou procurado a Justiça tempos depois. A decisão foi publicada nesta segunda-feira no Diário da Justiça. Os achaques só pararam com a prisão de um dos acusados. Confira a íntegra:



0007734-64.2010.8.22.0001 - Apelação

Trata-se de recurso interposto por Paulo Hélio Batista de Paiva em face da sentença que julgou prescrita a ação de danos morais que propôs contra o Estado de Rondônia.

Aduz ser pai do adolescente ............, o qual, em meados do ano de 2006, se encontrava internado na Casa do Adolescente Sentenciado, localizada na Av. Rio de Janeiro, Bairro Lagoa, nesta Capital.

Alega que começou a sofrer extorsões por funcionários daquela unidade de internação, que exigiam determinadas quantias em dinheiro para que fossem garantidos ao seu filho direitos básicos, que são de obrigatoriedade do Estado lhe oferecer. Esclarece que o monitor Francisco Carlos Pereira dos Santos exigia a quantia, que variava de R$ 30,00 a R$ 40,00, a fim de que fossem disponibilizados documentos pessoais dos adolescentes, e essa cena ocorria até mesmo para que os internos fossem atendidos por dentista.

Destaca que trabalha no ramo de taxista, e seu rendimento mensal é utilizado somente para alimentação e manutenção de sua família; ademais, diz que se sentia humilhado e envergonhado com tudo isso, e chegou ao extremo de não conseguir sobreviver em razão das quantias que tinha que entregar ao monitor Francisco.

Requer a total reforma da sentença, primeiramente no que se refere a prescrição, pois alega que o prazo prescricional para o caso seria o quinquenal, conforme prevê o Decreto nº. 20.910/32. Requer ainda a indenização pelos danos materiais e morais suportados.
As Contrarrazões sobrevieram as fls.128/134.

É o relatório. Decido.

O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. A sentença guerreada não merece reparos, pois, inexoravelmente resta prescrita a pretensão reclamada nestes autos, pois incide no caso a disposição contida no §3º, V, do art. 206, do Código Civil, e não o Decreto nº. 20.910/32, como nos quer fazer crer o apelante.

Vejamos o que está preconizado no 10, do Decreto nº. 20.910/32:
Art. 10º. - O Disposto Nos Artigos Anteriores Não Altera As Prescrições De Menor Prazo, Constantes, Das Leis E Regulamentos, As Quais Ficam Subordinadas As Mesmas Regras.

Por sua vez, os artigos 206, § 3º, V e 2.028, ambos do Código Civil, regulam o que se encontra disposto no precitado dispositivo legal:

Art. 206. Prescreve:

§ 3º Em três anos:

V - a pretensão de reparação civil;

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

O fato que originou o direito discutido na presente ação ocorreu em meados do ano de 2006, sendo que a alegada extorsão cessou-se em 08/09/2006, em decorrência da prisão do monitor Francisco Carlos Pereira dos Santos (fls.27).

Sendo assim, incide na espécie tanto a disposição do art. 2.028, como a do §3º, V, do art. 206, ambos do Código Civil, uma vez que o fato objeto desta ação de reparação civil deu-se após a entrada em vigor desse diploma legal, o que afasta, sem sombra de dúvidas, a incidência na espécia da prescrição quinquenal disciplinada no Decreto nº. 20.910/32.

Ressaltamos que a ação de indenização foi protocolada em 30/03/2010. Dessa maneira, o tempo previsto no §3º, V, do art. 206, do Código Civil, completou-se, evidenciando ter sido alcançada pelo instituto da prescrição a ação de reparação de danos ajuizada pelo apelante, pois o triênio perfez-se em 08/09/2009.

Consolida-se este entendimento ao do STJ, in verbis:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DE TRÊS ANOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32. TERMO A QUO. CIÊNCIA DOS EFEITOS LESIVOS.

1. O entendimento jurisprudencial do STJ pacificou-se no sentido de que se aplica o art. 206, § 3º, inc. V, do CC/02, nos casos em que se requer a condenação de entes públicos ao pagamento de indenização por danos materiais/morais.
2. Conforme o princípio da 'actio nata', o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constata a lesão e os seus efeitos. Precedentes: AgRg nos EDcl no Resp 1.074.446/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.10.2010; AgRg no Ag 1.098.461/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 2.8.2010; AgRg no Ag 1.290.669/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 29.6.2010; REsp 1.176.344/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Dje 14.4.2010.
3. Na hipótese dos autos, a pretensão do recorrido se encontra prescrita, pois, conforme asseverado na origem, o recorrido tomou conhecimento da extensão do dano sofrido em 10.10.2003 enquanto essa ação foi proposta tão-somente em 1.8.2007.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1213662/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INJUSTA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. NOVO CÓDIGO CIVIL. I - Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada contra a União, pelo fato de a autora haver sofrido prisão injusta decretada pela Justiça Federal. II - A teor do artigo 2.028 do novo Codex, a lei anterior continuará a reger os prazos, quando se conjugarem os seguintes requisitos: houver redução pela nova lei e, na data de vigência do novo Código, já se houver esgotado mais da metade fixado pela lei revogada (Decreto nº 20.910/32, no caso). III - In casu, não foi observado o segundo requisito, porquanto entre a data do evento danoso (09.04.2002) e a vigência do novo Código Civil (janeiro/2003), transcorreu menos de 1 (um) ano, não chegando à metade do prazo anterior, ou seja, pelo menos dois anos e meio. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional é a de 3 (três) anos, fixada pelo artigo 206, § 3º, V, do Codex, e deve ser contada a partir da vigência dele. Precedente citado: REsp nº 982.811/RR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 02.10.2008. IV - Recurso especial improvido. (REsp 1066063/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS. 1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32. 2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Recurso especial provido. (REsp 1137354/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009).
Administrativo e Processo Civil. Fazenda Pública. Ações indenizatórias. 
Prescrição trienal. Aplicação do Novo Código Civil em detrimento do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ. Militar. Afastamento - reserva – por incapacidade. Omissão da Administração Pública na reavaliação. Perda de promoção que veio ocorrer posteriormente. Preterição. Ocorrência. Retroatividade. Existência do direito. As pretensões indenizatórias em face da Fazenda Pública prescrevem em três anos, já que incidente o prazo preconizado no Código Civil que derrogou, nesta parte, o que dispõe o Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ. [¿] (Ap. Cível, Nº. 10010101323520088220001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 27/10/2009).

Aliás, outro não tem sido o entendimento desta corte, a ver:
Processo civil. Apelação cível. Prescrição. Prazo trienal. Ocorrência.
Encontra-se prescrita a pretensão de reparação de danos quando ultrapassado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do Novo Código Civil entre o evento danoso e a propositura da ação (Ap. Cível, Nº. 10000620060022138, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 11/11/2008).

Cito ainda o processo de n. 0101717-49.2008.8.22.0014 desta relatoria. Desta forma, não há se reformar a sentença, pois consentânea ao que se encontra disposto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, bem como em relação ao entendimento jurisprudencial dominante, mormente o desta Corte.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, o que faço monocraticamente, com arrimo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 139, IV, do RITJ/RO. Intime-se.
Porto Velho, 26 de Agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator

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