Geral
Ex-sócio de empresa acusado de apropriar-se de contribuições do INSS é inocentado
Terça-feira, 10 Dezembro de 2013 - 16:52 | TRF1
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região afastou, por falta de provas, a responsabilidade criminal atribuída a ex-sócio de uma instituição de ensino superior, sediada em Porto Velho, acusado, juntamente com seu pai, de apropriação indébita previdenciária. A decisão confirma sentença, de primeira instância, proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia (SJRO).
O caso foi ajuizado em 2005, após a justiça receber denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF). Os ex-sócios foram acusados de descontar de terceiros o valor da contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e não efetuar o devido recolhimento à Previdência Social. Uma fiscalização de rotina, em auditora fiscal, revelou que, em um ano de janeiro de 1999 a janeiro de 2000 , a instituição de ensino reteve as contribuições cobradas em notas fiscais, faturas ou recibos de prestações de serviços. Após a constatação da irregularidade, a auditora formalizou a Representação Fiscal Para Fins Penais. O prejuízo foi estimado em R$ 171 mil.
Os ex-sócios passaram a responder à ação criminal com base no artigo 168-A do Código Penal que prevê reclusão de dois a cinco anos e pagamento de multa pelo crime , mas o processo acabou desmembrado.
Apelação
Mesmo tendo oferecido denúncia contra o ex-representante da instituição, o MPF reconheceu, na preliminar da apelação apresentada ao TRF da 1.ª Região, que o débito previdenciário já havia sido pago em outro processo judicial. Por isso, pediu a extinção da punibilidade do réu, conforme previsto no artigo 9.º da Lei n.º 10.684/2003. No mérito, contudo, o MPF voltou a propor a condenação do ex-sócio da empresa caso o Tribunal negasse a extinção da punibilidade.
Ao analisar o caso, o relator da ação no TRF negou os dois pedidos apresentados pelo Ministério Público Federal. No voto, o desembargador federal Cândido Ribeiro manteve a possibilidade de punição do réu. Isso porque os débitos pagos na outra ação judicial referiam-se ao período de setembro de 1999 a janeiro de 2000, quando o acusado já havia repassado sua cota da sociedade a terceiros e, portanto, não era mais responsável pela gestão da instituição de ensino.
Com relação ao mérito, o magistrado confirmou a absolvição do réu por considerar não haver provas contra ele. Depoimentos de testemunhas e cópias de passaporte confirmaram que o ex-sócio da empresa sequer estava no Brasil na época dos fatos: estudava nos Estados Unidos e teve o nome colocado pelo pai na sociedade apenas como laranja.
O simples fato de figurar no quadro societário de uma pessoa jurídica não é suficiente para atribuir a quem quer que seja a responsabilidade criminal pelo débito previdenciário, frisou Cândido Ribeiro. É preciso que haja demonstração inequívoca de que o acusado tenha participado da gerência e administração da sociedade empresária praticando, em nome desta, atos de gestão, completou o relator.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 3.ª Turma do Tribunal.
O caso foi ajuizado em 2005, após a justiça receber denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF). Os ex-sócios foram acusados de descontar de terceiros o valor da contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e não efetuar o devido recolhimento à Previdência Social. Uma fiscalização de rotina, em auditora fiscal, revelou que, em um ano de janeiro de 1999 a janeiro de 2000 , a instituição de ensino reteve as contribuições cobradas em notas fiscais, faturas ou recibos de prestações de serviços. Após a constatação da irregularidade, a auditora formalizou a Representação Fiscal Para Fins Penais. O prejuízo foi estimado em R$ 171 mil.
Os ex-sócios passaram a responder à ação criminal com base no artigo 168-A do Código Penal que prevê reclusão de dois a cinco anos e pagamento de multa pelo crime , mas o processo acabou desmembrado.
Apelação
Mesmo tendo oferecido denúncia contra o ex-representante da instituição, o MPF reconheceu, na preliminar da apelação apresentada ao TRF da 1.ª Região, que o débito previdenciário já havia sido pago em outro processo judicial. Por isso, pediu a extinção da punibilidade do réu, conforme previsto no artigo 9.º da Lei n.º 10.684/2003. No mérito, contudo, o MPF voltou a propor a condenação do ex-sócio da empresa caso o Tribunal negasse a extinção da punibilidade.
Ao analisar o caso, o relator da ação no TRF negou os dois pedidos apresentados pelo Ministério Público Federal. No voto, o desembargador federal Cândido Ribeiro manteve a possibilidade de punição do réu. Isso porque os débitos pagos na outra ação judicial referiam-se ao período de setembro de 1999 a janeiro de 2000, quando o acusado já havia repassado sua cota da sociedade a terceiros e, portanto, não era mais responsável pela gestão da instituição de ensino.
Com relação ao mérito, o magistrado confirmou a absolvição do réu por considerar não haver provas contra ele. Depoimentos de testemunhas e cópias de passaporte confirmaram que o ex-sócio da empresa sequer estava no Brasil na época dos fatos: estudava nos Estados Unidos e teve o nome colocado pelo pai na sociedade apenas como laranja.
O simples fato de figurar no quadro societário de uma pessoa jurídica não é suficiente para atribuir a quem quer que seja a responsabilidade criminal pelo débito previdenciário, frisou Cândido Ribeiro. É preciso que haja demonstração inequívoca de que o acusado tenha participado da gerência e administração da sociedade empresária praticando, em nome desta, atos de gestão, completou o relator.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 3.ª Turma do Tribunal.