Geral
Fecomércio explica que não há previsão para feriado no carnaval
Sexta-feira, 05 Fevereiro de 2010 - 12:31 | Fecomércio
Há muitas controvérsias em torno do feriado de carnaval" em função da tradição em muitos municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia. È muito comum isto gerar discussões entre empregados e empresas.Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a terça-feira de carnaval, indicando, equivocadamente que é feriado nacional. Mas, o que diz a legislação?
1º de janeiro ? (Confraternização Universal - Ano Novo);
1º de janeiro ? (Confraternização Universal - Ano Novo);
21 de abril ? (Tiradentes);
1º de maio ? (Dia do Trabalho);
7 de setembro ? (Independência do Brasil);
12 de outubro ? (Nossa Senhora Aparecida);
2 de novembro ? (Finados);
15 de novembro ? (Proclamação da República); e
25 de dezembro ? (Natal).
Portanto, com base na legislação, não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal. Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano. Partindo deste pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarreta prejuízos salariais ao empregado. Como não há lei municipal, pelo menos em Porto Velho, para o carnaval, logo, para todos os efeitos, é um dia normal de trabalho. No entanto, há três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais que são:
1ª) Compensação das horas mediante acordo coletivo de banco de horas;
2ª) Compensação das horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.
3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.
As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados na véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados. Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar a véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados. É preciso ver que a regra, em princípio, vale para todos os trabalhadores, inclusive para os domésticos. Também já existe jurisprudência formada sobre o tema que transcrevemos a seguir:
Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997).
Ementa: FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006.
1º de janeiro ? (Confraternização Universal - Ano Novo);
1º de janeiro ? (Confraternização Universal - Ano Novo);
21 de abril ? (Tiradentes);
1º de maio ? (Dia do Trabalho);
7 de setembro ? (Independência do Brasil);
12 de outubro ? (Nossa Senhora Aparecida);
2 de novembro ? (Finados);
15 de novembro ? (Proclamação da República); e
25 de dezembro ? (Natal).
Portanto, com base na legislação, não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal. Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano. Partindo deste pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarreta prejuízos salariais ao empregado. Como não há lei municipal, pelo menos em Porto Velho, para o carnaval, logo, para todos os efeitos, é um dia normal de trabalho. No entanto, há três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais que são:
1ª) Compensação das horas mediante acordo coletivo de banco de horas;
2ª) Compensação das horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.
3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.
As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados na véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados. Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar a véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados. É preciso ver que a regra, em princípio, vale para todos os trabalhadores, inclusive para os domésticos. Também já existe jurisprudência formada sobre o tema que transcrevemos a seguir:
Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997).
Ementa: FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006.