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Garantido alvará judicial a advogado; Juiz havia indeferido
Segunda-feira, 20 Outubro de 2008 - 14:20 | RONDONIAGORA.COM
A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia reafirmou o direito do advogado, munido de procuração com poderes específicos de receber e dar quitação, retirar alvará de levantamento de importâncias depositadas em favor de seu cliente. O mandado de segurança foi impetrado por Silvio José Jeronymo Vian e Elisa Dickel de Souza em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, que condicionou a entrega de alvará judicial ao comparecimento da parte em juízo.
O juízo coator ao prestar as informações solicitou que a segurança fosse denegada. A Procuradoria opinou pela denegação da segurança por entender que não houve violação aos preceitos da classe dos advogados.
Em outras oportunidades o Tribunal de Justiça de Rondônia também já havia decidido no mesmo sentido (TJ/RO. MS nº 200.000.2007.005013-9 e TJ/RO MS n. 200.000.2007.004516-0).
O juízo coator ao prestar as informações solicitou que a segurança fosse denegada. A Procuradoria opinou pela denegação da segurança por entender que não houve violação aos preceitos da classe dos advogados.
O relator Francisco Prestello de Vasconcelos lembrou que o impedimento do advogado retirar alvará para levantamento de valores de seu cliente só se justifica nos casos em que tenha havido fatos anteriores que justifiquem a quebra de confiança no patrono, fundamentado no pode geral de cautela do magistrado.
No entanto, o voto condutor deixou claro que: No caso em tela, não há motivo que justifique questionar a boa-fé dos impetrantes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :09/04/2008
Data de julgamento :27/08/2008
200.000.2008.003989-8 Mandado de Segurança
Impetrantes : Silvio José Jeronymo Vian e outra
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1.953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e
outro
Impetrado : Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Jaru/RO
Relator : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
EMENTA
Mandado de segurança. Procuração com poderes especiais. Receber e dar quitação. Retirada de alvará de levantamento. Procedência.
O advogado, munido de procuração com poderes específicos de receber e dar quitação, tem direito a retirar alvará de levantamento de importâncias depositadas em favor de seu cliente.
O juízo coator ao prestar as informações solicitou que a segurança fosse denegada. A Procuradoria opinou pela denegação da segurança por entender que não houve violação aos preceitos da classe dos advogados.
Em outras oportunidades o Tribunal de Justiça de Rondônia também já havia decidido no mesmo sentido (TJ/RO. MS nº 200.000.2007.005013-9 e TJ/RO MS n. 200.000.2007.004516-0).
O juízo coator ao prestar as informações solicitou que a segurança fosse denegada. A Procuradoria opinou pela denegação da segurança por entender que não houve violação aos preceitos da classe dos advogados.
O relator Francisco Prestello de Vasconcelos lembrou que o impedimento do advogado retirar alvará para levantamento de valores de seu cliente só se justifica nos casos em que tenha havido fatos anteriores que justifiquem a quebra de confiança no patrono, fundamentado no pode geral de cautela do magistrado.
No entanto, o voto condutor deixou claro que: No caso em tela, não há motivo que justifique questionar a boa-fé dos impetrantes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :09/04/2008
Data de julgamento :27/08/2008
200.000.2008.003989-8 Mandado de Segurança
Impetrantes : Silvio José Jeronymo Vian e outra
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1.953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e
outro
Impetrado : Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Jaru/RO
Relator : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
EMENTA
Mandado de segurança. Procuração com poderes especiais. Receber e dar quitação. Retirada de alvará de levantamento. Procedência.
O advogado, munido de procuração com poderes específicos de receber e dar quitação, tem direito a retirar alvará de levantamento de importâncias depositadas em favor de seu cliente.