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Garçon garante liminar e mantém ficha limpa
Segunda-feira, 04 Março de 2013 - 10:25 | RONDONIAGORA
O ex-deputado federal Lindomar Garçon (PV) garantiu no TSE uma medida liminar que suspende efeitos de uma decisão do TRE de Rondônia que o havia condenado por abuso do poder econômico durante as eleições de 2010. Garçon havia participado de evento político com os ex-governadores João Cahulla e Ivo Cassol às custas do Governo. Garçon foi condenado, mas as testemunhas apenas o viram no evento cumprimentando as pessoas. Ele não discursou como os demais envolvidos. Com a decisão do TRE, Garçon deveria deixar o cargo de assessor no Estado em razão da edição da Lei da Ficha Limpa.
AÇÃO CAUTELAR Nº 101-77.2013.6.00.0000 - CLASSE 1 - PORTO VELHO - RONDÔNIA.
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva.
Autor: Lindomar Barbosa Alves.
Advogados: Marilda de Paula Silveira e Outro.
Réu: Ministério Público Eleitoral.
DECISÃO
Lindomar Barbosa Alves propõe ação cautelar, objetivando obter efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que julgou parcialmente ação de investigação judicial eleitoral e, por maioria, impôs, especificamente quanto a ele, a sanção de inelegibilidade por três anos subsequentes ao pleito de 2010 (fl. 17).
O autor alega, em suma, que:
a) o conjunto fático-probatório apurado no âmbito da AIJE não permite a sua condenação, evidenciando-se equívoco da decisão regional. Alega ser o único investigado que foi absolvido por voto vencido de um dos magistrados, no julgamento sucedido na Corte de origem;
b) os autos da AIJE já estão tramitando nesta Corte Superior, com vista ao Ministério Público, e a cautelar objetiva a suspensão dos efeitos do acórdão apenas em relação ao autor;
c) o TRE/RO impôs a sanção ao autor apenas pelo fato de estar presente no evento e cumprimentar pessoas, entendendo evidenciado, tão somente por essas circunstâncias, a prática de abuso de poder político;
d) compareceu ao evento por pouco tempo e apenas cumprimentou os presentes, sendo incontroverso que foi tal ato organizado por outras pessoas e que outros políticos discursaram e distribuíram panfletos, não sendo responsável nem beneficiário da conduta;
e) aduz, no que tange ao periculum in mora, que foi nomeado ao cargo de Secretário Estadual Adjunto do Governo de Rondônia e que a Lei Estadual nº 2.928/2012 vedou o exercício desses cargos por aqueles que possuem contra si representação julgada procedente, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo em que se apura abuso de poder.
Requer, ao final, a concessão de liminar a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário nº 2887-87, para suspender os efeitos de sua condenação, por abuso do poder político, até o julgamento do apelo.
É o relatório.
Decido.
O recurso ordinário não é sujeito ao exame prévio de admissibilidade, razão pela qual a competência desta Corte é inaugurada com a interposição do referido apelo.
No caso, verifica-se que o RO nº 2887-87 já se encontra neste Tribunal, aguardando a manifestação da d. Procuradoria-Geral Eleitoral.
Admito, assim, o processamento da ação cautelar e passo ao exame dos requisitos necessários ao deferimento da liminar da medida.
A presença do perigo da demora da prestação jurisdicional caracteriza-se em face da Lei Estadual nº 2.928/2012 que impede a nomeação para cargos em comissão daqueles que, entre outras hipóteses, tenha contra si representação julgada procedente por órgão colegiado.
Consta, às fls. 13-15, cópia da Lei Estadual nº 2.928/2012, que, em seu art. 2º, prevê a nomeação para cargos em comissão para aqueles que se enquadram nas hipóteses de inelegibilidade previstas na LC nº 64/90, inclusive em decorrência de condenação no âmbito de representação para apuração de abuso do poder econômico e político.
No que tange à plausibilidade dos fundamentos do recurso ordinário, inicialmente destaco que o v. acórdão regional julgou a ação de investigação judicial eleitoral procedente apenas para o fim de declarar a inelegibilidade dos representados que foram condenados. Não se trata, pois, de decisão que tenha cassado diploma ou registro.
Os fatos narrados no acórdão regional são relevantes e deverão ser mais bem examinados no momento da apreciação do recurso ordinário, cuja natureza permite que se proceda ao amplo exame das provas contidas nos autos.
Na espécie, contudo, o autor afirma que sua situação difere da dos demais representados, pois ele teria apenas comparecido à reunião para a qual estudantes teriam sido transportados, sob a alegação de ter recebido um convite para comparecer à inauguração de uma secretaria de governo.
Realmente, em um exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifico que o quadro fático apresentado no acórdão regional aponta em relação a outros investigados (fls. 29-30):
Em relação a João Aparecido Cahulla, resta evidente que, desde o inicio, o evento foi realizado em seu benefício, uma vez que a organização do evento partiu de sua esposa, a ex-Secretária de Estado da Educação, Marli Cahulla. Ademais, também, consta dos depoimentos de testemunhas ouvidas nos autos que o representado esteve presente ao evento e teria feito uso da palavra, discursando aos presentes.
[...]
Em relação ao investigado Jidalias dos Anjos Pinto, confirmam a presença: Horrana Oliveira da Silva (fl. 305); Charlene Rosalin Chalender (fi. 348) e Silvana Mara Reich (fl. 393). Somente Horrana Oliveira da Silva (fl. 305) afirma que Jidalias dos Anjos Pinto discursou no evento.
Ivo Narciso Cassol esteve presente ao evento, segundo as testemunhas Django Ferreira de Souza (fl. 295); Horrana Oliveira da Silva (fl. 305); Rosamaria Arruda Salles (fl. 309); Silvana Mara Reich (fl. 393) e Felipe Augusto Splenger (fl. 437). E, Horrana Oliveira da Silva (fl. 305) e Felipe Augusto Splenger (fl. 437) afirmam que ele discursou no evento, como no relato deste último: "que confirma que mesmo estando do lado de fora do estabelecimento pôde ouvir o candidato Ivo Cassol usando a palavra referindo-se à política, especialmente fazendo propaganda eleitoral".
No tocante ao representado Carlos Camurça, Django Ferreira de Souza (fl. 296); Horrana Oliveira da Silva (fl. 305); Rosamaria Arruda Salles (fl. 309) e Charlene Rosalin Chalender (fl. 348) relataram que ele se fez presente ao evento. Somente Horrana Oliveira da Silva (fl. 305) confirma que Carlos Camurça discursou no evento.
Verifico, todavia, em relação ao autor, que o voto condutor do acórdão regional consigna (fls. 30-31):
Confirmam que Lindomar Garçon esteve presente ao evento as testemunhas Django Ferreira de Souza (fl. 296-297), como relata : "que presenciou o Deputado Garçon circulando tanto dentro das instalações do clube, quanto fora deste. Que presenciou o representado Garçon cumprimentando as pessoas presente"; Horrana Oliveira da Silva (fl. 305); Rosamaria Arruda Salles (fl. 309) e Silvana Mara Reich (fl. 393). Nenhuma das testemunhas afirmou que ele teria feito uso da palavra; apenas teria feito o chamado "corpo a corpo", ou seja, cumprimentado todos os presentes.
Assim, o que se constatou em relação ao autor foi apenas ter ele cumprimentado os presentes, razão pela qual se infere que sua situação, em princípio, não se confunde com a dos demais representados, em relação aos quais foi imputada a responsabilidade pela organização do evento, transporte e humilhação dos estudantes e por terem aproveitado a oportunidade para discursar.
Nesse sentido, as razões expostas no voto vencido, amplamente fundamentado, impressionam.
Dessa forma, considerando que o feito já se encontra nesta instância e, tão logo ocorra o pronunciamento da d. Procuradoria-Geral Eleitoral, o recurso e os demais elementos de prova poderão ser mais bem analisados, entendo ser prudente reconhecer a existência de possibilidade, em tese, de êxito do recurso do autor, cuja situação, repito, se distingue da dos demais representados.
Por essas razões, defiro o pedido de liminar formulado por Lindomar Barbosa Alves para conferir, em relação a esse representado, efeito suspensivo ao recurso ordinário por ele interposto nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 2887-87.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Publique-se.
Cite-se o Ministério Público Eleitoral.
Brasília, 1º de março de 2013.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
AÇÃO CAUTELAR Nº 101-77.2013.6.00.0000 - CLASSE 1 - PORTO VELHO - RONDÔNIA.
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva.
Autor: Lindomar Barbosa Alves.
Advogados: Marilda de Paula Silveira e Outro.
Réu: Ministério Público Eleitoral.
DECISÃO
Lindomar Barbosa Alves propõe ação cautelar, objetivando obter efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que julgou parcialmente ação de investigação judicial eleitoral e, por maioria, impôs, especificamente quanto a ele, a sanção de inelegibilidade por três anos subsequentes ao pleito de 2010 (fl. 17).
O autor alega, em suma, que:
a) o conjunto fático-probatório apurado no âmbito da AIJE não permite a sua condenação, evidenciando-se equívoco da decisão regional. Alega ser o único investigado que foi absolvido por voto vencido de um dos magistrados, no julgamento sucedido na Corte de origem;
b) os autos da AIJE já estão tramitando nesta Corte Superior, com vista ao Ministério Público, e a cautelar objetiva a suspensão dos efeitos do acórdão apenas em relação ao autor;
c) o TRE/RO impôs a sanção ao autor apenas pelo fato de estar presente no evento e cumprimentar pessoas, entendendo evidenciado, tão somente por essas circunstâncias, a prática de abuso de poder político;
d) compareceu ao evento por pouco tempo e apenas cumprimentou os presentes, sendo incontroverso que foi tal ato organizado por outras pessoas e que outros políticos discursaram e distribuíram panfletos, não sendo responsável nem beneficiário da conduta;
e) aduz, no que tange ao periculum in mora, que foi nomeado ao cargo de Secretário Estadual Adjunto do Governo de Rondônia e que a Lei Estadual nº 2.928/2012 vedou o exercício desses cargos por aqueles que possuem contra si representação julgada procedente, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo em que se apura abuso de poder.
Requer, ao final, a concessão de liminar a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário nº 2887-87, para suspender os efeitos de sua condenação, por abuso do poder político, até o julgamento do apelo.
É o relatório.
Decido.
O recurso ordinário não é sujeito ao exame prévio de admissibilidade, razão pela qual a competência desta Corte é inaugurada com a interposição do referido apelo.
No caso, verifica-se que o RO nº 2887-87 já se encontra neste Tribunal, aguardando a manifestação da d. Procuradoria-Geral Eleitoral.
Admito, assim, o processamento da ação cautelar e passo ao exame dos requisitos necessários ao deferimento da liminar da medida.
A presença do perigo da demora da prestação jurisdicional caracteriza-se em face da Lei Estadual nº 2.928/2012 que impede a nomeação para cargos em comissão daqueles que, entre outras hipóteses, tenha contra si representação julgada procedente por órgão colegiado.
Consta, às fls. 13-15, cópia da Lei Estadual nº 2.928/2012, que, em seu art. 2º, prevê a nomeação para cargos em comissão para aqueles que se enquadram nas hipóteses de inelegibilidade previstas na LC nº 64/90, inclusive em decorrência de condenação no âmbito de representação para apuração de abuso do poder econômico e político.
No que tange à plausibilidade dos fundamentos do recurso ordinário, inicialmente destaco que o v. acórdão regional julgou a ação de investigação judicial eleitoral procedente apenas para o fim de declarar a inelegibilidade dos representados que foram condenados. Não se trata, pois, de decisão que tenha cassado diploma ou registro.
Os fatos narrados no acórdão regional são relevantes e deverão ser mais bem examinados no momento da apreciação do recurso ordinário, cuja natureza permite que se proceda ao amplo exame das provas contidas nos autos.
Na espécie, contudo, o autor afirma que sua situação difere da dos demais representados, pois ele teria apenas comparecido à reunião para a qual estudantes teriam sido transportados, sob a alegação de ter recebido um convite para comparecer à inauguração de uma secretaria de governo.
Realmente, em um exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifico que o quadro fático apresentado no acórdão regional aponta em relação a outros investigados (fls. 29-30):
Em relação a João Aparecido Cahulla, resta evidente que, desde o inicio, o evento foi realizado em seu benefício, uma vez que a organização do evento partiu de sua esposa, a ex-Secretária de Estado da Educação, Marli Cahulla. Ademais, também, consta dos depoimentos de testemunhas ouvidas nos autos que o representado esteve presente ao evento e teria feito uso da palavra, discursando aos presentes.
[...]
Em relação ao investigado Jidalias dos Anjos Pinto, confirmam a presença: Horrana Oliveira da Silva (fl. 305); Charlene Rosalin Chalender (fi. 348) e Silvana Mara Reich (fl. 393). Somente Horrana Oliveira da Silva (fl. 305) afirma que Jidalias dos Anjos Pinto discursou no evento.
Ivo Narciso Cassol esteve presente ao evento, segundo as testemunhas Django Ferreira de Souza (fl. 295); Horrana Oliveira da Silva (fl. 305); Rosamaria Arruda Salles (fl. 309); Silvana Mara Reich (fl. 393) e Felipe Augusto Splenger (fl. 437). E, Horrana Oliveira da Silva (fl. 305) e Felipe Augusto Splenger (fl. 437) afirmam que ele discursou no evento, como no relato deste último: "que confirma que mesmo estando do lado de fora do estabelecimento pôde ouvir o candidato Ivo Cassol usando a palavra referindo-se à política, especialmente fazendo propaganda eleitoral".
No tocante ao representado Carlos Camurça, Django Ferreira de Souza (fl. 296); Horrana Oliveira da Silva (fl. 305); Rosamaria Arruda Salles (fl. 309) e Charlene Rosalin Chalender (fl. 348) relataram que ele se fez presente ao evento. Somente Horrana Oliveira da Silva (fl. 305) confirma que Carlos Camurça discursou no evento.
Verifico, todavia, em relação ao autor, que o voto condutor do acórdão regional consigna (fls. 30-31):
Confirmam que Lindomar Garçon esteve presente ao evento as testemunhas Django Ferreira de Souza (fl. 296-297), como relata : "que presenciou o Deputado Garçon circulando tanto dentro das instalações do clube, quanto fora deste. Que presenciou o representado Garçon cumprimentando as pessoas presente"; Horrana Oliveira da Silva (fl. 305); Rosamaria Arruda Salles (fl. 309) e Silvana Mara Reich (fl. 393). Nenhuma das testemunhas afirmou que ele teria feito uso da palavra; apenas teria feito o chamado "corpo a corpo", ou seja, cumprimentado todos os presentes.
Assim, o que se constatou em relação ao autor foi apenas ter ele cumprimentado os presentes, razão pela qual se infere que sua situação, em princípio, não se confunde com a dos demais representados, em relação aos quais foi imputada a responsabilidade pela organização do evento, transporte e humilhação dos estudantes e por terem aproveitado a oportunidade para discursar.
Nesse sentido, as razões expostas no voto vencido, amplamente fundamentado, impressionam.
Dessa forma, considerando que o feito já se encontra nesta instância e, tão logo ocorra o pronunciamento da d. Procuradoria-Geral Eleitoral, o recurso e os demais elementos de prova poderão ser mais bem analisados, entendo ser prudente reconhecer a existência de possibilidade, em tese, de êxito do recurso do autor, cuja situação, repito, se distingue da dos demais representados.
Por essas razões, defiro o pedido de liminar formulado por Lindomar Barbosa Alves para conferir, em relação a esse representado, efeito suspensivo ao recurso ordinário por ele interposto nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 2887-87.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Publique-se.
Cite-se o Ministério Público Eleitoral.
Brasília, 1º de março de 2013.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator