Geral
Grávida que havia sido exonerada vai permanecer no cargo
Segunda-feira, 04 Abril de 2011 - 16:35 | TJ-RO
Por unanimidade de votos, durante sessão de julgamento ocorrida nesta segunda-feira, os membros que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, garantiram a Lílian Regina da Silva a permanencia no cargo em comissão na SEDAM. Ela estava grávida quando foi exonerada.
Uma liminar (pedido antecipado), concedida em 1 de fevereiro de 2011 pelo desembargador Alexandre Miguel, relator do Mandado de Segurança, determinava que o Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental a reintegrasse imediatamente, restabelecendo em seu favor todos os direitos funcionais.
Em seu voto, o desembargador Alexandre Miguel destaca que a dispensa destas servidoras quando grávidas e durante o período de vigência da licença-maternidade deve ser feita em harmonia com os princípios constitucionais da moralidade e da dignidade da pessoa humana, direito socialmente garantido inclusive às ocupantes de função pública por força do estabelecido no art. 7º, inciso XVIII, c/c art. 39, § 3º ambos da Constituição da República.
Alexandre Miguel disse ainda que o Supremo Tribunal Federal, embasado na linha de raciocínio protecionista à maternidade e ao nascituro, já reconheceu a aplicabilidade aos servidores públicos da estabilidade provisória à gestante. "Nossa Corte segue o mesmo entendimento do STF. Servidora pública gestante, mesmo comissionada, tem direito, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, à estabilidade provisória, independentemente de prévia comunicação do estado gestacional ao empregador", concluiu.
Uma liminar (pedido antecipado), concedida em 1 de fevereiro de 2011 pelo desembargador Alexandre Miguel, relator do Mandado de Segurança, determinava que o Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental a reintegrasse imediatamente, restabelecendo em seu favor todos os direitos funcionais.
Em seu voto, o desembargador Alexandre Miguel destaca que a dispensa destas servidoras quando grávidas e durante o período de vigência da licença-maternidade deve ser feita em harmonia com os princípios constitucionais da moralidade e da dignidade da pessoa humana, direito socialmente garantido inclusive às ocupantes de função pública por força do estabelecido no art. 7º, inciso XVIII, c/c art. 39, § 3º ambos da Constituição da República.
Alexandre Miguel disse ainda que o Supremo Tribunal Federal, embasado na linha de raciocínio protecionista à maternidade e ao nascituro, já reconheceu a aplicabilidade aos servidores públicos da estabilidade provisória à gestante. "Nossa Corte segue o mesmo entendimento do STF. Servidora pública gestante, mesmo comissionada, tem direito, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, à estabilidade provisória, independentemente de prévia comunicação do estado gestacional ao empregador", concluiu.