Geral
Gravidade do crime e credibilidade da Justiça não podem fundamentar prisão preventiva
Quinta-feira, 03 Setembro de 2009 - 15:17 | STF
A gravidade do crime, a necessidade de resguardar a credibilidade da Justiça e a possibilidade de o acusado voltar para o crime não podem, por si só, fundamentar decreto de prisão preventiva. Com esse argumento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100430) para suspender a prisão de A.S.C., acusado de fraude bancária e falsidade ideológica.
O entendimento do Supremo, explicou Celso de Mello, é de que a privação cautelar é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade. Por isso o STF tem censurado prisões privativas que se baseiam apenas no reconhecimento dos elementos próprios do tipo penal, arrematou.
O entendimento do Supremo, explicou Celso de Mello, é de que a privação cautelar é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade. Por isso o STF tem censurado prisões privativas que se baseiam apenas no reconhecimento dos elementos próprios do tipo penal, arrematou.
A gravidade em abstrato do crime também não basta para justificar a privação cautelar, disse Celso de Mello. Muito menos a alegação de que o acusado deve ser preso para resguardar a credibilidade do próprio Judiciário e das demais instituições responsáveis pela segurança pública.
Por fim, asseverou o decano da Corte, não cabem alegações, fundadas em juízo meramente conjectural e sem qualquer referência a situações concretas, de que o acusado deve ser preso para evitar que pratique novos crimes. Para o ministro, essas alegações sem uma base empírica, seriam presunções arbitrárias que não podem legitimar a privação cautelar da liberdade individual.
O ministro concedeu a ordem para suspender a prisão privativa de A.S.C. desde que ele não esteja preso por outro motivo até o julgamento final do habeas corpus pela Segunda Turma do STF.
O entendimento do Supremo, explicou Celso de Mello, é de que a privação cautelar é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade. Por isso o STF tem censurado prisões privativas que se baseiam apenas no reconhecimento dos elementos próprios do tipo penal, arrematou.
O entendimento do Supremo, explicou Celso de Mello, é de que a privação cautelar é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade. Por isso o STF tem censurado prisões privativas que se baseiam apenas no reconhecimento dos elementos próprios do tipo penal, arrematou.
A gravidade em abstrato do crime também não basta para justificar a privação cautelar, disse Celso de Mello. Muito menos a alegação de que o acusado deve ser preso para resguardar a credibilidade do próprio Judiciário e das demais instituições responsáveis pela segurança pública.
Por fim, asseverou o decano da Corte, não cabem alegações, fundadas em juízo meramente conjectural e sem qualquer referência a situações concretas, de que o acusado deve ser preso para evitar que pratique novos crimes. Para o ministro, essas alegações sem uma base empírica, seriam presunções arbitrárias que não podem legitimar a privação cautelar da liberdade individual.
O ministro concedeu a ordem para suspender a prisão privativa de A.S.C. desde que ele não esteja preso por outro motivo até o julgamento final do habeas corpus pela Segunda Turma do STF.