Geral
Homem é condenado a 6 anos de prisão por abusar sexualmente de duas crianças
Terça-feira, 24 Fevereiro de 2015 - 14:24 | TJ-RO
Seis anos de reclusão foi a pena decretada pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca e Porto Velho a Manoel SC pela prática de atos libidinosos contra duas crianças. À época dos fatos uma das meninas contava com 6 anos de idade e a outra, com oito anos. De acordo com a decisão judicial, às crianças eram oferecidos sorvetes e picolés; em troca o acusado abusava sexualmente das duas crianças. Os atos de violência sexual ocorriam dentro do estabelecimento comercial do réu, situado no Bairro Areal, na capital do Estado de Rondônia, Porto Velho.
De acordo com a decisão condenatória, a desclassificação do crime de estupro para contravenção penal não procede porque os atos praticados pelo acusado ultrapassaram os limites da contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
A defesa pediu absolvição do réu, alegando fragilidade nas provas; em segundo plano pedia a desclassificação do crime de estupro para contravenção penal de atentado ao pudor. O Ministério público, por meio de sua promotoria, sustentou que foram comprovadas a autoria e materialidade do crime e pedia a condenação do acusado nos termos da denúncia ministerial, recebida em juízo dia 16 de maio de 2012.
De acordo com a decisão condenatória, a desclassificação do crime de estupro para contravenção penal não procede porque os atos praticados pelo acusado ultrapassaram os limites da contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
Para o juiz Fabiano Pegoraro Franco, a palavra da vítima guarda especial relevância probatória em crimes desta natureza, uma vez que,via de regra, são praticados em horários e locais clandestinos de olhares de terceiros. Por tal razão, a jurisprudência tem firmado entendimento pacificado de que o depoimento da vítima, dês que não contraditório ou conflitante com o restante das provas produzidas, serve como fundamento para uma sentença condenatória.
Ainda de acordo com a decisão judicial, como não foi apurado quantas vezes os atos de abusos sexuais se repetiram aplicou a pena mínima legal de seis anos de reclusão. A sentença foi aplicada dia 20 de fevereiro de 2015, sendo publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira, dia 23.
Ação penal n. 0109410-88.2002.8.22.0501
De acordo com a decisão condenatória, a desclassificação do crime de estupro para contravenção penal não procede porque os atos praticados pelo acusado ultrapassaram os limites da contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
A defesa pediu absolvição do réu, alegando fragilidade nas provas; em segundo plano pedia a desclassificação do crime de estupro para contravenção penal de atentado ao pudor. O Ministério público, por meio de sua promotoria, sustentou que foram comprovadas a autoria e materialidade do crime e pedia a condenação do acusado nos termos da denúncia ministerial, recebida em juízo dia 16 de maio de 2012.
De acordo com a decisão condenatória, a desclassificação do crime de estupro para contravenção penal não procede porque os atos praticados pelo acusado ultrapassaram os limites da contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
Para o juiz Fabiano Pegoraro Franco, a palavra da vítima guarda especial relevância probatória em crimes desta natureza, uma vez que,via de regra, são praticados em horários e locais clandestinos de olhares de terceiros. Por tal razão, a jurisprudência tem firmado entendimento pacificado de que o depoimento da vítima, dês que não contraditório ou conflitante com o restante das provas produzidas, serve como fundamento para uma sentença condenatória.
Ainda de acordo com a decisão judicial, como não foi apurado quantas vezes os atos de abusos sexuais se repetiram aplicou a pena mínima legal de seis anos de reclusão. A sentença foi aplicada dia 20 de fevereiro de 2015, sendo publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira, dia 23.
Ação penal n. 0109410-88.2002.8.22.0501