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Homem que matou adolescentes no Baixo Madeira é condenado a 78 anos de prisão; veja sentença
Terça-feira, 24 Agosto de 2010 - 08:43 | RONDONIAGORA
Jessé Passos Moreno, acusado de manter em cárcere privado três irmãos e de matar e jogar no rio dois deles, de 10 e 16 anos, em março desse ano, na região do Baixo Madeira, em Porto Velho, Rondônia, foi condenado a setenta e oito anos e oito meses de reclusão a ser cumprido em regime fechado. A sentença foi lida nesta segunda-feira, 23, pelo Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, após 10 horas de julgamento no plenário do 1º Tribunal do Júri da capital.
Os jurados, submetidos ao questionário de votação, rejeitaram as teses alternativas de inexistência de materialidade e de negativa de autoria e decidiram pela condenação de todos os crimes em que Jessé Passos era acusado: homicídio, ocultação de cadáver, cárcere privado para fins libidinosos, estupro qualificado e corrupção de menor.
Segundo consta nos autos, Jessé Passos, entre 30 de março a 8 de abril de 2010, em localidade do Baixo Madeira, praticou os crimes contra três irmãos adolescentes. Na época o crime provocou revolta na comunidade, porque ele teria ajudado a procurar os corpos.
De acordo com o magistrado, em razão da sua dupla reincidência comprovada em crime doloso, ter fugido anteriormente do sistema prisional, ser extremamente perigoso, manutenção da ordem pública e também para assegurar a aplicação da lei penal, foi mantido o decreto de prisão preventiva, recomendando o acusado na prisão em que se encontra até que a decisão se torne irrecorrível. CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
O acusado, JESSÉ PASSOS MORENO, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado e, nesta data, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V e § 4º, segunda parte, art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, art. 211 (duas vezes), art. 148, § 1º, incisos IV e V (duas vezes), art. 148, § 1º, inciso IV, art. 213,§ 1º (duas vezes) e art. 29, todos do Código Penal e, ainda, art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90.
Consta da denúncia aditada que ele, na companhia de um adolescente, das iniciais D. A. L., entre 30 de março de 2010 a 8 de abril de 2010, na zona rural desta Comarca, praticou crimes da mesma espécie e de espécie diversas contra três irmãos, das iniciais G. V. C (16 anos) , S. V. C (14 anos). e R. V. C (10 anos), além da prática de corrupção de menor em face daquele mesmo adolescente (16 anos). Os crimes pelos quais o acusado foi pronunciado, tanto os dolosos contra a vida, quanto aqueles que foram atraídos pela conexão, para julgamento pelo júri popular, são os seguintes: homicídio triplamente qualificado, com causa de aumento pela idade do ofendido ser inferior a quatorze anos, em face da vítima R. V. C.; homicídio triplamente qualificado, em face da vítima G. V. C.; ocultação dos cadáveres das vítimas G. V. C. e R. V. C.; cárcere privado para fins libidinosos, em face da vítimas G. V. C. e S. V. C.; cárcere privado, em face da vítima R. V. C.; estupro qualificado pela idade do ofendido, em face das vítimas G. V. C. e S. V. C.; bem assim, corrupção de menor, em face do adolescente D. A. L., com causa de aumento em razão de que alguns crimes praticados se enquadrarem no rótulo dos hediondos.
Submetido o questionário para votação do Senhores Jurados, distribuído em dez séries, pela quantidade dos crimes pelos quais o acusado está sendo processado, obteve-se a seguinte decisão, cujo resultado apurado respeitou sempre a decisão tomada pela maioria de votos:
1) Crime de homicídio contra a vítima R. V. C. – condenaram conforme a imputação da pronúncia, acatando todas as qualificadoras e a causa de aumento de pena, rejeitando as teses alternativas de inexistência de materialidade e de negativa de autoria.
2) Crime de homicídio contra a vítima G. V. C. – condenaram conforme a imputação da pronúncia, acatando todas as qualificadoras, rejeitando as teses alternativas de inexistência de materialidade e de negativa de autoria.
3) Crime de ocultação do cadáver da vítima G. V. C. - condenaram conforme a imputação da pronúncia, rejeitando a tese de negativa de autoria.
4) Crime de ocultação do cadáver da vítima R. V. C. – condenaram, conforme a imputação da pronúncia, rejeitando a tese de negativa de autoria.
5) Cárcere privado para fins libidinosos, em face da vítima G. V. C. – condenaram conforme a imputação da pronúncia, rejeitando a tese de inexistência de materialidade e de negativa de autoria.
6) Cárcere privado para fins libidinosos, em face da vítima S. V. C. – condenaram conforme a imputação da pronúncia, rejeitando a tese de inexistência de materialidade e de negativa de autoria.
7) Cárcere privado , em face da vítima R. V. C. - condenaram conforme a imputação da pronúncia, rejeitando a tese de inexistência de materialidade e de negativa de autoria.
8) Estupro qualificado pela idade do ofendido,em face da vítima G. V. C..- condenaram conforme a imputação da pronúncia, rejeitando a tese de inexistência de materialidade e de negativa de autoria.
9) Estupro qualificado pela idade do ofendido,em face da vítima S. V. C. - condenaram conforme a imputação da pronúncia, rejeitando a tese de inexistência de materialidade e de negativa de autoria.
10) Corrupção de menor, com causa de aumento em face do adolescente D. A. L. - condenaram conforme a imputação da pronúncia, rejeitando a tese de inexistência de materialidade e de negativa de autoria.
Fiel à soberania do e. Tribunal Popular, DECLARO o acusado CONDENADO como incurso nas sanções dos art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V e § 4º, segunda parte; art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, art. 211 (duas vezes), art. 148, § 1º, incisos IV e V (duas vezes), art. 148, § 1º, inciso IV, art. 213, §1º (duas vezes) e art. 29, todos do Código Penal e, ainda, art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90.
E em razão dessa mesma decisão, passo a dosar a pena a ser imposta em relação aos crimes pelos quais o acusados foi considerado culpado pelo júri popular.
O art. 59, do Código Penal, fornece as diretrizes para a dosimetria da pena base e a forma de se proceder ao cálculo deve obedecer aos ditames do art. 68, do Código Penal.
DAS PENAS.
1) Crime de homicídio contra a vítima R. V. C. - A culpabilidade do acusado revelou-se acentuada, pois era pessoa que gozava da confiança da família da vítima e, valendo-se dessa situação demonstrou frieza emocional e total insensibilidade à vista da condição da vítima de pessoa que era portadora de deficiência mental. Por isso, deve ser afastada a pena inicial do seu mínimo legal como forma de reprovação social à altura que o crime e o seu autor merecem. Com essas considerações, estabeleço a pena-base em QUATORZE ANOS de reclusão.
Partindo dessa pena inicial, observo que foram reconhecidas quatro qualificadoras pelo senhores jurados. Uma delas, do recurso que impossibilitou a defesa, considero como elementar do crime. Já as demais, do motivo torpe, meio cruel e garantia de impunidade de outros crimes, incidem como agravantes (art. 61, II, a, b e d, do Código Penal), para elevar em SEIS ANOS a pena-base. Já na segunda fase do cálculo, agravo em UM ANO a pena, pela dupla reincidência em crime doloso, inclusive um deles considerado hediondo (art. 61, I, do Código Penal), comprovada pelos documentos de fls. 73/74 e 140/141, respectivamente, fixando, nessa fase intermediária, em VINTE E UM ANOS de reclusão. Acresço um terço, pelo comando da segunda parte do § 4º, do art. 121 (vítima menor de quatorze anos). Feitos os recálculos, torno a pena definitiva em VINTE E OITO ANOS de reclusão.
2) Crime de homicídio contra a vítima G. V. C. - Fixo a pena inicial em DOZE ANOS de reclusão. Partindo dessa pena inicial, observo que foram reconhecidas quatro qualificadoras pelo senhores jurados. Uma delas, do recurso que impossibilitou a defesa, considero como elementar do crime. Já as demais, do motivo torpe, meio cruel e garantia de impunidade de outros crimes, incidem como agravantes (art. 61, II, a, b e d, do Código Penal), para elevar em SEIS ANOS a pena-base. Já na segunda fase do cálculo, agravo em UM ANO a pena, pela dupla reincidência em crime doloso, inclusive um deles hediondo (art. 61, I, do Código Penal), comprovada pelos documentos de fls. 73/74 e 140/141, respectivamente. Feitos os recálculos, fixo a pena definitiva em DEZENOVE ANOS de reclusão.
3) Crime de ocultação do cadáver da vítima G. V. C. – Fixo a pena inicialem UM ANO de reclusão. Agravo em TRÊS MESES a pena, pela dupla reincidência em crime doloso, inclusive um deles hediondo (art. 61, I, do Código Penal), comprovada pelos documentos de fls. 73/74 e 140/141, respectivamente. Majoração essa proporcional ao limite da pena cominado ao crime. Feitos os recálculos, fixo a pena definitiva em UM ANO e TRÊS MESES de reclusão.
4) Crime de ocultação do cadáver da vítima R. V. C. - Fixo a pena inicial em UM ANO de reclusão. Agravo em TRÊS MESES a pena, pela dupla reincidência em crime doloso, inclusive um deles hediondo (art. 61, I, do Código Penal), comprovada pelos documentos de fls. 73/74 e 140/141, respectivamente. Esse agravamento foi proporcional ao limite da pena cominado ao crime. Feitos os recálculos, fixo a pena definitiva em UM ANO e TRÊS MESES de reclusão.
5) Cárcere privado, em face da vítima G. V. C. - Fixo a pena inicial em TRÊS ANOS de reclusão, por considerar a existência de duas circunstâncias qualificadoras, reconhecidas pelos senhores jurados (crime praticado contra pessoa menor de dezoito anos e para fins libidinosos). Agravo em SEIS MESES a pena, pela dupla reincidência em crime doloso, inclusive um deles hediondo (art. 61, I, do Código Penal), comprovada pelos documentos de fls. 73/74 e 140/141, respectivamente. Também essa majoração foi proporcional ao limite da pena cominado ao crime. Feitos os recálculos, fixo a pena definitiva em TRÊS ANOS e SEIS MESES de reclusão.
6) Cárcere privado, em face da vítima S. V. C. - Fixo a pena inicial em TRÊS ANOS de reclusão, por considerar a existência de duas circunstâncias qualificadoras, reconhecidas pelos senhores jurados (crime praticado contra pessoa menor de dezoito anos e para fins libidinosos). Agravo em SEIS MESES a pena, pela dupla reincidência em crime doloso, inclusive um deles hediondo (art. 61, I, do Código Penal), comprovada pelos documentos de fls. 73/74 e 140/141, respectivamente. Também esse agravamento foi proporcional ao limite da pena cominado ao crime. Feitos os recálculos, fixo a pena definitiva em TRÊS ANOS e SEIS MESES de reclusão.
7) Cárcere privado, em face da vítima R. V. C. - Fixo a pena inicial em DOIS ANOS de reclusão. Agravo em SEIS MESES a pena, pela dupla reincidência em crime doloso, inclusive um deles hediondo (art. 61, I, do Código Penal), comprovada pelos documentos de fls. 73/74 e 140/141, respectivamente. Também esse agravamento foi proporcional ao limite da pena cominado ao crime. Feitos os recálculos, fixo a pena definitiva em DOIS ANOS e SEIS MESES de reclusão.
8) Estupro, em face da vítima G. V. C. - Fixo a pena inicial em OITO ANOS de reclusão. Agravo em UM ANO a pena, pela dupla reincidência em crime doloso, inclusive um deles hediondo (art. 61, I, do Código Penal), comprovada pelos documentos de fls. 73/74 e 140/141, respectivamente. Feitos os recálculos, fixo a pena definitiva em NOVE ANOS de reclusão.
9) Estupro,em face da vítima S. V. C. - Fixo a pena inicial em OITO ANOS ANOS de reclusão. Agravo em UM ANO a pena, pela dupla reincidência em crime doloso, inclusive um deles hediondo (art. 61, I, do Código Penal), comprovada pelos documentos de fls. 73/74 e 140/141, respectivamente. Feitos os recálculos, fixo a pena definitiva em NOVE ANOS de reclusão.
10) Corrupção de menor, em face do adolescente D. A. L. - Fixo a pena inicial e UM ANO de reclusão. Agravo em TRÊS MESES a pena, pela dupla reincidência em crime doloso, inclusive um deles hediondo (art. 61, I, do Código Penal), comprovada pelos documentos de fls. 73/74 e 140/141, respectivamente.
Também essa majorante obedeceu ao limite da pena cominado ao crime. E, pelo recálculo, estabeleço a pena em UM ANO e TRÊS MESES de reclusão. Acresço um terço a pena, pela incidência da majorante de parte dos crimes praticados, mediante corrupção do adolescente, ser de natureza hedionda, tornando definitiva a pena em UM ANO E OITO MESES de reclusão.
Pela dicção do art. 69, do Código Penal, reconheço o concurso material de crimes e determino a soma de todas as penas a eles correspondentes, que perfazem SETENTA E OITO ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO.
O acusado cumprirá a pena no regime inicial FECHADO. Considerando a dupla reincidência comprovada em crime doloso, bem assim, a pena anteriormente aplicada e a fuga do agente do sistema prisional, demonstrando acentuada periculosidade, como garantia da ordem pública e também para assegurar a aplicação da lei penal, mantenho o decreto de prisão preventiva de fl. 66, recomendando o acusado na prisão em que se encontra até que a decisão torne-se irrecorrível.
Transitada em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) inscreva-se o nome do acusado no livro rol dos culpados; b) façam-se as anotações e comunicações devidas; c) providencie-se o necessário para a execução da pena; d) havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisório; e) comunique-se o juízo da comarca de Sena Madureira – AC, sobre esta condenação. Deixo de onerar o acusado nas custas, por presunção de que não terá condições de suportar tal ônus e, pelo mesmo motivo, ante a manifesta insolvência, isento-o da multa prevista no art. 211, do Código Penal. Registre-se de imediato.
Lida em plenário às portas abertas, com efeito de publicação e intimação das partes.
Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de agosto de 2010.
Juiz Enio Salvador Vaz
1ª Vara do Júri