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Identificação: publicadas regras para veículos de aplicativo circularem em Porto Velho
Quarta-feira, 16 Fevereiro de 2022 - 14:34 | da Redação
A partir de agora, a identidade visual de veículos que atuam no transporte privado por meio de aplicativos deverá seguir a norma estabelecida pela Portaria nº 34/Gab/Semtran/2022, que leva em consideração regras de identidade visual como elemento essencial para o transporte de passageiros em Porto Velho.
A decisão foi publicada pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes (Semtran), no Diário Oficial dos Municípios, na manhã desta quarta-feira (16). A nova regra é composta por sete artigos que deverão ser seguidos por motoristas de aplicativos a partir da data de publicação.
Entre as diretrizes impostas está a padronização dos veículos, como medida essencial para fornecer mais segurança aos usuários, além de facilitar as fiscalizações pela Semtran.
Outra diretriz trata da identificação dos veículos cadastrados das empresas, conforme estabelece a Lei Complementar Nº856/2021, com adesivos fixados na faixa horizontal superior do vidro dianteiro e nas portas dianteiras conforme as especificidades regulamentadas nos incisos.
A portaria determina que as empresas forneçam os identificadores aos veículos cadastrados. Caso este esteja cadastrado em mais de uma plataforma, será aceito a utilização de apenas um adesivo contendo todas as plataformas, de acordo com a preferência do proprietário do automóvel.
Outro ponto do documento detalha a proibição da utilização de painéis digitais, como o de LED, ou a utilização de placas suspensas no retrovisor central dentro do veículo, bem como, a utilização de QR CODE que facilite o chamamento da corrida sem a prévia solicitação pelo aplicativo. A proibição vale também para outros meios que não estejam definidos na portaria.
Já o último artigo da portaria trata das penalidades dos infratores que operarem descumprindo as novas normas. Neste caso, os veículos que estiverem em desconformidade serão considerados como não cadastrados, podendo ser enquadrados nas penalidades previstas na Lei Nº 2.506/2018, que trata sobre o transporte clandestino de passageiros e o ato de prejudicar o bom andamento do sistema de transporte municipal. VEJA A PORTARIA:
PORTARIA Nº 34/GAB/SEMTRAN/2022.
Estabelece regras quanto à identidade visual do transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por aplicativos no município de Porto Velho, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, MOBILIDADE E TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - SEMTRAN, no uso de suas atribuições legais, conforme a Lei Orgânica do Município de Porto Velho em seu Art. 94, § 1º, combinada com a delegação de competência nos artigos 6º, 7º, §§ 1º e 2º, 10 e 25 da Lei Complementar 648, de 06 de janeiro de 2017, bem como suas alterações, as quais lhe conferem poderes sobre esta Secretaria, pela presente Portaria.
Considerando que a identidade visual é elemento essencial para os veículos componentes do sistema de transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por aplicativos no Município de Porto Velho.
RESOLVE:
Art. 1º A identidade visual dos veículos componentes do sistema de transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por aplicativos é medida essencial para fornecer segurança para o usuário e facilitar as ações de fiscalização do órgão gestor de transporte de Porto Velho.
Art. 2º A identidade visual dos veículos cadastrados nas Empresas de Tecnologia e Transporte individual privado remunerado de passageiros, conforme a LC n.º 856/2021, limitar-se-á:
I - adesivo afixado na faixa horizontal superior do vidro dianteiro, medindo no máximo 15cm x 100cm (quinze centímetros de altura por cem centímetros de largura), conforme Anexo I;
II - adesivo afixado nas portas dianteiras, medindo no máximo 24cm x 20cm (vinte e quatro centímetros de altura por vinte centímetros de largura), conforme modelo do Anexo II.
Art. 3º O adesivo de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto será o identificador das Empresas de Tecnologia e Transporte à qual o veículo seja cadastrado e será fornecido ou disponibilizado por esta.
§ 1º Caso o veículo seja cadastrado em mais de uma Empresa de Tecnologia e Transporte, para que não haja prejuízo à visibilidade do motorista e, consequentemente, à segurança do trânsito, deverá utilizar apenas um adesivo, contendo todas as Plataformas Digitais, cabendo a escolha ao motorista.
§ 2º O adesivo de que trata o caput deste artigo deverá ser em material perfurado transparente como forma de não impedir a visualização do motorista.
Art. 4º É vedada a utilização, como forma de identidade visual, seja na parte interna ou externa do veículo, das seguintes mídias:
I - painel de LED (Light Emitting Diode) instalado no veículo que faça referência a alguma Plataforma Digital de Transporte ou ao serviço de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros;
II - luminoso instalado na parte interna ou externa do veículo que faça referência a alguma Plataforma Digital de Transporte ou ao serviço de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros;
III - placa suspensa no retrovisor interno dos veículos que faça referência a alguma Plataforma Digital de Transporte ou ao serviço de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros;
IV - adesivo com QR CODE (Quick Response Code) que possibilite ou, de qualquer forma, facilite o chamamento da corrida sem a prévia utilização do aplicativo; V - qualquer mídia que não seja a prevista nos incisos I e II do art. 2º desta Portaria.
Art. 5º O veículo que operar descumprindo as normas previstas neste Capítulo será considerado como não cadastrado nas Empresas de Tecnologia e Transporte e, como tal, poderá ser enquadrado na infração prevista na Lei n.º 2.506/2018, devendo se sujeitar às penalidades previstas na Lei.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
MAURO RONALDO FLÔRES CÔRREA
Secretário Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes