Geral
Inconstitucionalidade motivou veto do prefeito ao Projeto de Lei de Sid Orleans
Quarta-feira, 18 Setembro de 2013 - 14:06 | RONDONIAGORA
O vício de iniciativa e a inconstitucionalidade constatada no Projeto de lei nº 656/2013, de autoria do vereador Sid Orleans (PT), que obriga a realização do exame de oximetria (teste do coraçãozinho) nos recém-nascidos na maternidade municipal, motivaram o prefeito Mauro Nazif a vetar a proposta aprovada na Câmara Municipal de Porto Velho. Para o prefeito, a iniciativa do vereador petista é louvável, pois visa a realização em recém-nascidos de um exame que pode diagnosticar doenças de cardiopatia congênita, para que sejam tratadas e prevenidas precocemente.
Cardiopatia congênita é uma anormalidade da estrutura e da função cardíacas que é desenvolvida durante a gestação. É uma doença que agrupa uma série de anormalidades no coração e que está presente ao nascimento, considerando que os seus efeitos não são identificados imediatamente. Essa lei não poderia ser sancionada porque a titularidade da iniciativa é uma prerrogativa do Executivo Municipal e não do Legislativo de onde a matéria é originária, afirmou o prefeito que também já foi vereador. Esta competência do município está expressa no artigo 7º, inciso III e artigo 87, incisos II, III, V, VI, da Lei Orgânica do Município.
Invasão de competência
A lei deixa claro que compete ao município dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal. Mauro Nazif também lembrou que, se a lei fosse sancionada, ela criaria despesas para o Executivo, uma vez que para a realização do exame é necessário adquirir um aparelho denominado oxímetro, que monitora o nível de saturação do oxigênio no sangue e os batimentos cardíacos. A compra do equipamento geraria custos para o município que teria que reequipar a maternidade o que neste momento não é possível.
O prefeito lembra ainda que não poderia sancionar a lei, porque somente o Executivo pode decidir acerca da conveniência e oportunidade do encaminhamento de projetos que redundem em aumento de despesas a serem custeadas pelo município, a fim de não causar desequilíbrio nas contas públicas e não ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Por isso, o projeto não pode atribuir responsabilidade e criar despesas para o município. E como a proposta veio do Legislativo, a iniciativa acabou invadindo a seara da administração pública, da alçada do prefeito, violando sua prerrogativa de analisar a conveniência e oportunidade das providências que a lei quer determinar, frisou Mauro Nazif.
Jurisprudência
No próprio Supremo Tribunal Federal (STF), já há jurisprudência sobre o assunto, ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), nº 1,182. Ao tratar sobre o assunto, a Suprema Corte brasileira reconheceu que em matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. E mais, que os estados, municípios e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa privada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
O jurista Hely Lopes Meirelles também é da mesma opinião. Em seu livro Direito Municipal Brasileiro (16ª edição/2008, editora Malheiros, São Paulo) afirma que se a Câmara Municipal, desatendendo à privacidade do Executivo para esse projeto, votar e aprovar leis sobre tais matérias caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionalidade. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer que o Legislativo as exerça .
Cardiopatia congênita é uma anormalidade da estrutura e da função cardíacas que é desenvolvida durante a gestação. É uma doença que agrupa uma série de anormalidades no coração e que está presente ao nascimento, considerando que os seus efeitos não são identificados imediatamente. Essa lei não poderia ser sancionada porque a titularidade da iniciativa é uma prerrogativa do Executivo Municipal e não do Legislativo de onde a matéria é originária, afirmou o prefeito que também já foi vereador. Esta competência do município está expressa no artigo 7º, inciso III e artigo 87, incisos II, III, V, VI, da Lei Orgânica do Município.
Invasão de competência
A lei deixa claro que compete ao município dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal. Mauro Nazif também lembrou que, se a lei fosse sancionada, ela criaria despesas para o Executivo, uma vez que para a realização do exame é necessário adquirir um aparelho denominado oxímetro, que monitora o nível de saturação do oxigênio no sangue e os batimentos cardíacos. A compra do equipamento geraria custos para o município que teria que reequipar a maternidade o que neste momento não é possível.
O prefeito lembra ainda que não poderia sancionar a lei, porque somente o Executivo pode decidir acerca da conveniência e oportunidade do encaminhamento de projetos que redundem em aumento de despesas a serem custeadas pelo município, a fim de não causar desequilíbrio nas contas públicas e não ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Por isso, o projeto não pode atribuir responsabilidade e criar despesas para o município. E como a proposta veio do Legislativo, a iniciativa acabou invadindo a seara da administração pública, da alçada do prefeito, violando sua prerrogativa de analisar a conveniência e oportunidade das providências que a lei quer determinar, frisou Mauro Nazif.
Jurisprudência
No próprio Supremo Tribunal Federal (STF), já há jurisprudência sobre o assunto, ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), nº 1,182. Ao tratar sobre o assunto, a Suprema Corte brasileira reconheceu que em matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. E mais, que os estados, municípios e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa privada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
O jurista Hely Lopes Meirelles também é da mesma opinião. Em seu livro Direito Municipal Brasileiro (16ª edição/2008, editora Malheiros, São Paulo) afirma que se a Câmara Municipal, desatendendo à privacidade do Executivo para esse projeto, votar e aprovar leis sobre tais matérias caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionalidade. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer que o Legislativo as exerça .