Geral
INSS: Segurados de Porto Velho podem antecipar benefício a partir abril
Quinta-feira, 27 Março de 2014 - 12:26 | RONDONIAGORA
Os segurados da Previdência Social que residem no município de Porto Velho receberão seus benefícios no primeiro dia do calendário de pagamentos, a partir da competência abril. O calendário tem início nos cinco últimos dias úteis de cada mês que em abril acontecerá no dia 24.
A decisão está na Portaria nº 105 do Ministério da Previdência Social, publicada no Diário Oficial da União nº 54, de 20 de março de 2014, Seção 1, pág. 21, com definições estabelecidas na Resolução nº 307 da Presidência do INSS, publicada no Diário Oficial da União nº 57, de 25 de março de 2014, Seção 1, pág. 24.
Além disso, os beneficiários que quiserem poderão sacar o valor correspondente ao seu benefício previdenciário ou assistencial, mediante formalização de termo de opção junto à unidade bancária, no período de 28 de abril à 27 de junho de 2014. A medida não vale para quem recebe benefício temporário, como, por exemplo, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e salário-maternidade. As medidas valem para os residentes no município de Porto Velho na data do reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Governo Federal, ainda que o benefício esteja sendo mantido em uma Agência da Previdência Social de outro município.
Caso o beneficiário queira sacar, além do benefício mensal, o valor correspondente ao seu benefício, esse valor será posteriormente ressarcido em até 36 parcelas mensais fixas, a partir da competência de setembro de 2014. O valor da parcela será descontado da renda do benefício, sem qualquer custo ou correção.
A quantidade de parcelas deve sofrer uma adequação para aqueles benefícios que estiverem programados para terminar antes que o beneficiário pague as 36 parcelas. Exemplo: Um jovem que recebe pensão por morte em decorrência do falecimento do pai. Esta pensão está programada para cessar quando ele completra 21 anos de idade.
Depois de formalizada pelo interessado a opção pela antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito. Quando se tratar de correspondente bancário, a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.
A opção poderá ser realizada pelo titular do benefício ou seu procurador, tutor ou curador desde que cadastrado no bando de dados do INSS e na unidade bancária como representante legal do titular. A identificação do beneficiário para fins de opção pelo saque do valor correspondente ao seu benefício poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
RESOLUÇÃO Nº 397/PRES/INSS, DE 24 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010;
Portaria SNDC nº 86, de 13 de março de 2014; e
Portaria/MPS nº 105, de 19 de março de 2014.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a. os desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, nos termos da Portaria nº 86, de 13 de março de 2014;
b. as disposições dos §§ 1° e 2° do art. 169 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010; e
c. o disposto na Portaria do Ministério da Previdência Social n° 105, de 19 de março de 2014, que autoriza antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no município de Porto Velho, no Estado de Rondônia,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o cronograma de pagamento de benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, para o primeiro dia útil, a partir da competência de abril de 2014 e enquanto perdurar a situação de calamidade pública.
Parágrafo único. O disposto no deste artigo aplica-se aos beneficiários domiciliados no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia.
Art. 2º Aos beneficiários que tenham seu benefício mantido no Município de Porto Velho, além da antecipação do cronograma de pagamento, também será disponibilizado o pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, na forma prevista no art. 169, § 1°, inciso II, e § 2° do Regulamento na Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e em conformidade com a Portaria MPS nº 105, de 2014.
§ 1º A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim de antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.
§ 2º O Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento dos benefícios, no período de 28 de abril a 27 de junho de 2014.
§ 3º A identificação do titular, procurador ou representante legal, para fim do pagamento de que trata o deste artigo, será realizada na unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção.
§ 4º Os termos de opção recepcionados por meio de formulário deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.
§ 5º Os bancos poderão utilizar os terminais de autoatendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento.
§ 6º Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o § 1º, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.
§ 7º O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria MPS nº 105, de 2014, será processado a partir da competência de setembro de 2014, em até 36 (trinta e seis) parcelas, devendo ser adequado à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª (trigésima sexta) parcela.
§ 8º Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social APS, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, observando o prazo definido no § 2º deste artigo.
Art. 3º A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores de forma não onerosa.
Art. 4º Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos, conforme cláusula contratual.
Art. 5º Os Anexos I e II desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço BS.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
Presidente
Publicada no DOU n° 57, de 25/3/2014, Seção 1, pág. 24
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 105, DE 19 DE MARÇO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6
de maio de1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no Município de Porto Velho, no Estado de
Rondônia - RO:
I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência abril de 2014 e enquanto perdurar a situação; e
II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuado os casos de benefícios temporários.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados no município na data de decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou
correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.
§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Publicada no DOU nº 54, de 20/3/2014, Seção 1, pág. 21
PORTARIA No- 86, DE 13 DE MARÇO DE 2014
Reconhece estado de calamidade pública
no município de Porto Velho - RO
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 1.763-A, de 07 de novembro de 2008, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto nº 13.420, de 27 de fevereiro de
2014, do Município de Porto Velho-RO,
Considerando as informações prestadas pelo Prefeito Municipal
de Porto Velho e as constantes no processo nº
59050.000275/2014-12, resolve:
Art. 1º Reconhecer, em decorrência de inundações, COBRADE:
1.2.1.0.0, o estado de calamidade pública no Município de Porto
Velho - RO.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO PEREIRA JÚNIOR
A decisão está na Portaria nº 105 do Ministério da Previdência Social, publicada no Diário Oficial da União nº 54, de 20 de março de 2014, Seção 1, pág. 21, com definições estabelecidas na Resolução nº 307 da Presidência do INSS, publicada no Diário Oficial da União nº 57, de 25 de março de 2014, Seção 1, pág. 24.
Além disso, os beneficiários que quiserem poderão sacar o valor correspondente ao seu benefício previdenciário ou assistencial, mediante formalização de termo de opção junto à unidade bancária, no período de 28 de abril à 27 de junho de 2014. A medida não vale para quem recebe benefício temporário, como, por exemplo, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e salário-maternidade. As medidas valem para os residentes no município de Porto Velho na data do reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Governo Federal, ainda que o benefício esteja sendo mantido em uma Agência da Previdência Social de outro município.
Caso o beneficiário queira sacar, além do benefício mensal, o valor correspondente ao seu benefício, esse valor será posteriormente ressarcido em até 36 parcelas mensais fixas, a partir da competência de setembro de 2014. O valor da parcela será descontado da renda do benefício, sem qualquer custo ou correção.
A quantidade de parcelas deve sofrer uma adequação para aqueles benefícios que estiverem programados para terminar antes que o beneficiário pague as 36 parcelas. Exemplo: Um jovem que recebe pensão por morte em decorrência do falecimento do pai. Esta pensão está programada para cessar quando ele completra 21 anos de idade.
Depois de formalizada pelo interessado a opção pela antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito. Quando se tratar de correspondente bancário, a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.
A opção poderá ser realizada pelo titular do benefício ou seu procurador, tutor ou curador desde que cadastrado no bando de dados do INSS e na unidade bancária como representante legal do titular. A identificação do beneficiário para fins de opção pelo saque do valor correspondente ao seu benefício poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
RESOLUÇÃO Nº 397/PRES/INSS, DE 24 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010;
Portaria SNDC nº 86, de 13 de março de 2014; e
Portaria/MPS nº 105, de 19 de março de 2014.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a. os desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, nos termos da Portaria nº 86, de 13 de março de 2014;
b. as disposições dos §§ 1° e 2° do art. 169 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010; e
c. o disposto na Portaria do Ministério da Previdência Social n° 105, de 19 de março de 2014, que autoriza antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no município de Porto Velho, no Estado de Rondônia,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o cronograma de pagamento de benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, para o primeiro dia útil, a partir da competência de abril de 2014 e enquanto perdurar a situação de calamidade pública.
Parágrafo único. O disposto no deste artigo aplica-se aos beneficiários domiciliados no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia.
Art. 2º Aos beneficiários que tenham seu benefício mantido no Município de Porto Velho, além da antecipação do cronograma de pagamento, também será disponibilizado o pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, na forma prevista no art. 169, § 1°, inciso II, e § 2° do Regulamento na Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e em conformidade com a Portaria MPS nº 105, de 2014.
§ 1º A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim de antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.
§ 2º O Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento dos benefícios, no período de 28 de abril a 27 de junho de 2014.
§ 3º A identificação do titular, procurador ou representante legal, para fim do pagamento de que trata o deste artigo, será realizada na unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção.
§ 4º Os termos de opção recepcionados por meio de formulário deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.
§ 5º Os bancos poderão utilizar os terminais de autoatendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento.
§ 6º Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o § 1º, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.
§ 7º O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria MPS nº 105, de 2014, será processado a partir da competência de setembro de 2014, em até 36 (trinta e seis) parcelas, devendo ser adequado à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª (trigésima sexta) parcela.
§ 8º Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social APS, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, observando o prazo definido no § 2º deste artigo.
Art. 3º A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores de forma não onerosa.
Art. 4º Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos, conforme cláusula contratual.
Art. 5º Os Anexos I e II desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço BS.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
Presidente
Publicada no DOU n° 57, de 25/3/2014, Seção 1, pág. 24
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 105, DE 19 DE MARÇO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6
de maio de1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no Município de Porto Velho, no Estado de
Rondônia - RO:
I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência abril de 2014 e enquanto perdurar a situação; e
II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuado os casos de benefícios temporários.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados no município na data de decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou
correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.
§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Publicada no DOU nº 54, de 20/3/2014, Seção 1, pág. 21
PORTARIA No- 86, DE 13 DE MARÇO DE 2014
Reconhece estado de calamidade pública
no município de Porto Velho - RO
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 1.763-A, de 07 de novembro de 2008, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto nº 13.420, de 27 de fevereiro de
2014, do Município de Porto Velho-RO,
Considerando as informações prestadas pelo Prefeito Municipal
de Porto Velho e as constantes no processo nº
59050.000275/2014-12, resolve:
Art. 1º Reconhecer, em decorrência de inundações, COBRADE:
1.2.1.0.0, o estado de calamidade pública no Município de Porto
Velho - RO.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO PEREIRA JÚNIOR