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INTERVENTOR DESCUMPRE ESTATUTO E JUSTIÇA ANULA ELEIÇÕES NO SINDSAÚDE
Quarta-feira, 30 Março de 2011 - 13:32 | RONDONIAGORA
O interventor indicado pela Justiça do Trabalho para gerenciar os rumos do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia (Sindsaúde) descumpriu o estatuto da entidade e as eleições para a diretoria foram anuladas nesta terça-feira, de acordo com decisão do juiz Lafite Mariano. A confusão começou com graves erros por parte do interventor Juscelino Moraes do Amaral. Ele acabou sendo denunciado por uma filiada, Maria Rita do Perpétuo Socorro Soares de Lima e os argumentos convenceram o Poder Judiciário.
Processo nº 0299-76.2011.5.14.0001
Entre as irregularidades no comando do processo eleitoral do Sindsaúde, Juscelino Moraes do Amaral foi acusado de não cumprir o estatuto para convocação de assembléia-geral que teria poderes para deflagrar as eleições. “Considerando a plausibilidade das falhas apontadas e os riscos de nulidade de mais um processo eleitoral do sindicato requerido, entendo que os riscos da demora da solução da demanda possam trazer sérios danos para a efetividade do provimento judicial, razão pela qual deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela para invalidar os aludidos atos praticados pelo interventor Juscelino Moraes do Amaral, praticados em desacordo com as normas estatutárias referidas, o que implica na necessidade de anulação do processo eleitoral, que deve ser reiniciado obedecendo às normas estabelecidas no estatuto em vigor”, considerou o juiz Lafite Mariano. Veja íntegra da decisão:
Processo nº 0299-76.2011.5.14.0001
Reclamante: MARIA RITA DO PERPÉTUO SOCORRO SOARES DE LIMA
Advogado: Dr. Francisco José Rosa de Lima
Reclamado: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSAÚDE
MARIA RITA DO PERPÉTUO SOCORRO SOARES DE LIMA ajuizou a presente ação anulatória com pedido de antecipação de tutela contra SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSAÚDE, sustentando que, por ato do interventor do requerido, foi deflagrado processo eleitoral para eleição da sua diretoria com publicação do edital convocando eleições, cujo regulamento eleitoral e comissão eleitoral foram estabelecidos pelo interventor; que o estatuto da categoria atribui à assembléia geral a eleição da comissão eleitoral, que fica com a incumbência de editar o regulamento eleitoral, a convocação da eleição e a designação da data respectiva; que o estatuto social adotado para convocação da eleição está revogado em razão de ter outro em vigor. Pede antecipação de tutela para anular o processo eleitoral e determinar ao requerido para convocar a assembléia geral com a finalidade de eleger a comissão eleitoral, a quem caberá fazer publicar o edital de convocação das eleições e do regulamento eleitoral e, no mérito, que a ação seja julgada procedente.
Fundamentação.
A presente demanda tem como objeto a declaração de nulidade do processo eleitoral deflagrado com publicação do edital convocando eleições, com a nomeação da comissão eleitoral e publicação do regulamento eleitoral por decisão do interventor do sindicato do sindicato, que atribui à assembléia geral a eleição da comissão eleitoral, a quem compete deliberar sobre o regulamento eleitoral e a convocação da eleição. A demanda ainda suscita irregularidade sobre o estatuto social a ser adotado.
O artigo 273 do CPC estabelece que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando a plausibilidade das falhas apontadas e os riscos de nulidade de mais um processo eleitoral do sindicato requerido, entendo que os riscos da demora da solução da demanda possam trazer sérios danos para a efetividade do provimento judicial, razão pela qual deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela para invalidar os aludidos atos praticados pelo interventor Juscelino Moraes do Amaral, praticados em desacordo com as normas estatutárias referidas, o que implica na necessidade de anulação do processo eleitoral, que deve ser reiniciado obedecendo às normas estabelecidas no estatuto em vigor.
Com efeito, o estatuto social do sindicato requerido, que em 14/12/2009 foi apresentado para registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme demonstra o documento de fl. 92, estabelece a competência da assembléia geral, dos membros do sistema diretivo e do presente, nos seguintes termos:
Artigo 25 – Compete à assembléia geral:
eleger a comissão eleitoral e fixar a data para realização das eleições;
Artigo 30 – São atribuições dos membros do sistema diretivo:
f – auxiliar a comissão eleitoral na coordenação e efetivação da processo do processo eleitoral.
Artigo 35 – Ao presidente compete:
i – convocar a assembléia geral, reunião da diretoria administrativa e do sistema diretivo.
O documento juntado às fls. 14/21 é o inteiro teor do edital de convocação das eleições, assinado pelo interventor Juscelino Moraes do Amaral; o documento juntado às fls. 22/34 é o regulamento eleitoral estabelecido pelo interventor Juscelino Moraes do Amaral; e, o documento de fls. 35/36 é o ato de nomeação da comissão eleitoral, de autoria do interventor Juscelino Moraes do Amaral.
Por outro lado, com a petição inicial foram juntadas cópias do estatuto social do sindicato requerido, aprovado em 1999, e do estatuto social aprovado em 2009, evidenciando a existência de dúvidas sobre qual diploma deve ser aplicado.
O estatuto da entidade sindical que deve ser aplicado para regular o processo eleitoral questionado é aquele levado a registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, cuja certidão está juntada às fls. 61/92, que tem o amparo da coisa julgada decorrente de sentença judicial passada em julgado, onde ficou expressamente determinado que tais eleições seriam regidas por tal estatuto, independentemente do posicionamento do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a matéria, que não prevalece sobre decisão judicial com trânsito em julgado.
Conclusão
Isto posto, e pelo mais que dos autos conste, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida na ação declaratória de anulação do processo eleitoral ajuizada por MARIA RITA DO PERPÉTUO SOCORRO SOARES DE LIMA contra SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA – SINDSAÚDE, e determino que, no prazo de trinta dias, o interventor da entidade sindical reclamada cumpra as normas estatutárias previstas no estatuto aprovado em 2009, conforme estabelecido na sentença que o designou para o cargo, e convoque a assembléia geral para eleição da comissão eleitoral.
Cópia da presente decisão valerá como mandado de intimação para cumprimento da tutela deferida.
A intimação da liminar de antecipação da tutela é, ao mesmo tempo, notificação das partes, com as advertências do artigo 844 da CLT, para a audiência designada para o dia 09 de maio de 2011, às 9h45min, na 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho.