Geral
Jornada de médicos do Judiciário da União é de quatro horas
Quarta-feira, 22 Outubro de 2008 - 17:46 | Assessoria
Os servidores médicos do Poder Judiciário da União deverão trabalhar quatro horas diárias, conforme estabelece a Lei Federal nº 9436/97, que dispõe sobre a jornada de trabalho de médico da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações. Esse foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sessão plenária nesta terça-feira (21/10) em resposta à consulta feita pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) sobre a duração da jornada de trabalho dos analistas judiciários com especialidade em Medicina.
Antes mesmo da sessão plenária desta terça-feira (21/10) o plenário do CNJ já havia decidido, por unanimidade, no Pedido de Providências (PP nº 4072), que a aplicação da Lei que determina a jornada de trabalho dos médicos da Justiça Federal limitada ao âmbito federal, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em seu voto, no Pedido de Providências (PP nº 200810000022694), o relator, conselheiro Paulo Lobo, reconheceu que a jornada de trabalho dos médicos, fixada pela Lei nº 9.437/1997, é de quatro horas diárias, mas que só se aplica aos médicos do judiciário federal. Com relação aos servidores médicos do Poder Judiciário dos Estados, entendo que os Tribunais devem decidir sobre a matéria, no âmbito de sua autonomia, limitados às disposições das legislações estaduais, quando houver, escreveu o relator em seu voto.
Antes mesmo da sessão plenária desta terça-feira (21/10) o plenário do CNJ já havia decidido, por unanimidade, no Pedido de Providências (PP nº 4072), que a aplicação da Lei que determina a jornada de trabalho dos médicos da Justiça Federal limitada ao âmbito federal, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Antes mesmo da sessão plenária desta terça-feira (21/10) o plenário do CNJ já havia decidido, por unanimidade, no Pedido de Providências (PP nº 4072), que a aplicação da Lei que determina a jornada de trabalho dos médicos da Justiça Federal limitada ao âmbito federal, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em seu voto, no Pedido de Providências (PP nº 200810000022694), o relator, conselheiro Paulo Lobo, reconheceu que a jornada de trabalho dos médicos, fixada pela Lei nº 9.437/1997, é de quatro horas diárias, mas que só se aplica aos médicos do judiciário federal. Com relação aos servidores médicos do Poder Judiciário dos Estados, entendo que os Tribunais devem decidir sobre a matéria, no âmbito de sua autonomia, limitados às disposições das legislações estaduais, quando houver, escreveu o relator em seu voto.
Antes mesmo da sessão plenária desta terça-feira (21/10) o plenário do CNJ já havia decidido, por unanimidade, no Pedido de Providências (PP nº 4072), que a aplicação da Lei que determina a jornada de trabalho dos médicos da Justiça Federal limitada ao âmbito federal, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).